DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OLIVIA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DEJUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2281048-89.2025.8.26.0000).<br>Consta que a paciente foi presa em flagrante, e após preventivamente, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n.11.343/2006.<br>Neste writ, a parte impetrante aduz, em suma, falta de indícios de autoria delitiva.<br>Alega a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva da recorrente.<br>Argumenta que a custodiada possui condições pessoais favoráveis e que é possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou em recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023 , DJe de 30/10/2023.<br>Nessas condições, passo à análise do mérito da impetração.<br>No caso, observo que a tese de negativa de autoria não comporta sequer conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático probatório dos autos, inadmissível na via eleita. Confira-se: AgRg no HC n. 880.124/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024 , DJe de 18/4/2024; AgRg no HC n. 882.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>No mais, a prisão preventiva, medida de caráter excepcional, exige motivação amparada em elementos concretos dos autos, que demonstre, de forma inequívoca, a coexistência do fumus comissi delicti consubstanciado na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, e do periculum libertatis, que se materializa no risco efetivo que a liberdade do agente representa à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal).<br>Na espécie, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva da paciente, ressaltou o seguinte (fls. 126-130; grifamos):<br>Os autuados OLÍVIA DA SILVA e KAIQUE DA SILVA MEDEIROS foram presos em situação de flagrante próprio, por volta das 06h15min do dia 29 de agosto de 2025, na Rua João Batista Conrado, n. 665, Santa Cruz, na cidade de Ipuã/SP, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão emitido no bojo dos autos n. 1507551-68.2025.8.26.0393 (fls. 58/64), sendo apreendidas 12 (doze) porções de crack e 13 (treze) porções de maconha, além de 01 (um) caderno contendo manuscritos contábeis e R$112,00 (cento e doze reais) em cédulas diversas, bem como 02 (dois) telefones celulares (fls. 14/15).<br>Ressalto que as porções de crack e maconha estavam fracionadas e preparadas para comércio (fls. 19/22).<br>Ainda, merece destaque a apreensão de "Um caderno, da marca Foroni, contendo manuscritos" (fl. 14) que, segundo os policiais civis, contém manuscritos contábeis típicos do comércio ilícito de entorpecentes (fls. 03/04 e 05) ainda que não exista registros de tais manuscritos nos autos até o momento.<br>Neste contexto, nos termos dos relatos dos agentes de segurança pública responsáveis pela prisão em flagrante, razoável quantidade de entorpecentes foi encontrada no domicílio em que os autuados estavam quando de seu ingresso no imóvel.<br>As porções de maconha tinham peso relevante, eis que totalizavam peso líquido de 49,94g (quarenta e nove gramas e noventa e quatro centigramas), enquanto as porções de crack totalizavam massa líquida de 1,83g (um grama e oitenta e três centigramas) (conforme laudo pericial de constatação provisória de fls. 16/18), de tal modo que se encontram presentes, em cognição sumária, a prova de existência do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico e indícios de autoria em desfavor dos custodiados.<br>Saliento que para confecção de um único cigarro de maconha basta o uso de 0,33g (RT546/327) de maconha e que uma dose de 0,02 (dois centigramas) de cocaína já basta para ocasionar quadro de overdose (Medicina Legal e Antropologia Forense, ed. 1988, p. 539; STJ HC 235257/DF), dados que revelam a potencialidade lesiva da conduta, em tese, desenvolvida pelos custodiados, que, segundo os autos, guardavam em depósito quantidade razoável de entorpecentes.<br>Os elementos dos autos conjugados com a relevante quantidade de entorpecentes apreendidos na posse dos custodiados, ao menos neste momento de análise em cognição sumária, afasta eventual alegação defensiva de que os entorpecentes eram destinados a uso pessoal.<br>Logo, diante da gravidade dos fatos, em tese, praticados, tanto em abstrato (diante da pena cominada e por se tratar de infração penal equiparada a crime hediondo) quanto em concreto (diante da natureza e variedade das substâncias apreendidas), entendo que a prisão preventiva é necessária como garantia da ordem pública, seja para acautelar o meio social, garantindo o "resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência" (STJ, 5ª Turma, RHC 26.308/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia, j. 08/09/2009), seja para evitar a reiteração da prática de condutas criminosas.<br>Neste sentido, o risco de reiteração delitiva é concreto, na medida em que a custodiada OLÍVIA é reincidente e ostenta condenação recente pela prática de tráfico de drogas privilegiado no bojo dos autos n. 1500563-85.2024.8.26.0257, com data do fato em 03/09/2024 e trânsito em julgado para a Defesa em 13/12/2024 (fl. 87), a demonstrar sua dedicação ao comércio ilícito de entorpecentes.<br> .. <br>Ante o exposto, HOMOLOGO as prisões em flagrante de OLÍVIA DA SILVA e KAIQUE DA SILVA MEDEIROS e as converto em PRISÃO PREVENTIVA, nos termos dos artigos 302, I, 310, inciso II, 312, caput, e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco concreto de reiteração delitiva, pois a paciente é reincidente e ostenta condenação recente pela prática de tráfico de drogas privilegiado no bojo dos autos n. 1500563-85.2024.8.26.0257, com data do fato em 03/09/2024 e trânsito em julgado para a Defesa em 13/12/2024 (fl. 87), a demonstrar sua dedicação ao comércio ilícito de entorpecentes (fl. 127).<br>Tal circunstância demonstra a necessidade da segregação cautelar como forma de salvaguardar a ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Embora inquéritos policiais e processos penais em andamento não possam servir para agravar a pena-base, a teor da Súmula n. 444 desta Corte, devem ser ponderados para aferir a existência de periculum libertatis, como possíveis indicadores de contumácia delitiva.<br>3. No caso concreto, o réu foi detido em 23 de abril de 2025, sob a imputação da infração prevista no art. 33, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, havendo sido apreendidos 214 pinos de cocaína com peso de 297,50g e 42 buchas de maconha pesando 222g, além de três radiocomunicadores. As instâncias ordinárias indicaram a gravidade concreta do crime, diante da quantidade, da variedade e da nocividade dos entorpecentes apreendidos, além da participação em esquema de tráfico de drogas altamente organizado e estruturado no Aglomerado Cabana Pai Tomás, dominado por facção criminosa (TCP), com divisão de tarefas, uso de radiocomunicadores e atuação em turnos.<br>4. As instâncias ordinárias apontaram o risco concreto de reiteração delitiva, pois o recorrente ostenta anotações pretéritas, por infrações cometidas em sua adolescência, sem que se olvide da prisão a que foi submetido em 22/10/2021, ocasião em que foi preso por associação para o tráfico, além de registrar em sua CAI a imposição de medidas socioeducativas definitivas pelas práticas anteriores de atos infracionais análogos aos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>5. Em razão das circunstâncias referidas, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais, tendo em vista a adequada fundamentação do decisum a quo que evidencia a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 217.242/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; grifamos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base na ausência de flagrante ilegalidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há ilegalidade flagrante que justifique sua revogação.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de substancial quantidade de drogas e objetos utilizados para o tráfico, além da confissão do agravante sobre a prática ilícita.<br>4. A decisão destacou a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente, dada a periculosidade concreta do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente e a gravidade do delito. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319.Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. (AgRg no HC n. 1.004.191/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 15/9/2025).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a mera existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não possui condão de infirmar a segregação cautelar quando configurados os pressupostos autorizadores desta, como ocorre no caso. Confira-se: AgRg no RHC n. 214.280/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025 , DJEN de 8/9/2025, AgRg no HC n. 998.509/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA