DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por UNIMED DE DOURADOS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 875):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRATAMENTO DE SAÚDE À MENOR PELOS MÉTODOS TREINI E BOBATH - TERAPIA OCUPACIONAL / FONOTERAPIA / FISIOTERAPIA - RECUSA DA OPERADORA DE SAÚDE SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS - PRECEDENTES DA CORTE ESTADUAL E DO STJ RECONHECENDO A ABUSIVIDADE DA NEGATIVA - ROL EXEMPLIFICATIVO - PRESCRIÇÃO FEITA POR PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O PACIENTE - REEMBOLSO DE VALORES DEVIDO - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>É considerada abusiva e indevida a recusa do plano de saúde em fornecer tratamento médico pelo fato de não constar no rol da ANS, porquanto deste se extrai uma relação mínima de lista de consultas, exames e tratamentos a serem disponibilizados pelo plano, em rol meramente exemplificativo e sem caráter vinculativo, sobretudo quando há clara e justificada prescrição médica acerca de procedimentos e tratamentos por métodos específicos pelo profissional que acompanha pessoalmente o paciente.<br>É devido o reembolso de valores pela realização de tratamento médico quando reconhecida a ilegalidade da negativa do plano em fornecer o tratamento de que necessita o paciente, principalmente se limitado à tabela dos profissionais credenciados, não se vislumbrando prejuízos à operadora.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.001-1.014).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, parágrafo único, I, II e 1.025, todos do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. A saber (fls. 895-896):<br>A decisão do Tribunal apenas se manifestou alegando que havendo cobertura para a patologia e indicação médica, não há possibilidade de limitação do tratamento.<br>Assim, mesmo após a interposição dos embargos aclaratórios, o juízo apenas repetiu o disposto no acordão atacado, não fazendo qualquer menção aos artigos 10, I e VI e §§ 4º e 13, da Lei 9.656/98.<br>De modo que o acórdão atacado não se encontra suficientemente fundamentado, pois "emprega conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso" e não enfrenta "todos os argumentos deduzidos no processo capazes" de "infirmar a conclusão adotada pelo julgador".<br>Desta feita, evidente a inexistência de enfrentamento sobre a existência de exclusão expressa do tratamento requerido, visto que possui caráter experimental e ainda se refere a órtese e prótese não ligada ao ato cirúrgico, bem como sobre o cumprimento dos requisitos do art. 10, §13 da lei 9.656/98 e do Julgamento dos REsp n. 1.886.929 e 1.889.704 do STJ para cobertura excepcional de tratamentos não previstos no Rol.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 10, I e VII, §§ 4º e 13 da Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.<br>Sustenta, em síntese, que o tratamento multidisciplinar pelo método Treini não está previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, possui caráter experimental e necessita de órteses/próteses não ligadas a ato cirúrgico. Por esses motivos, a condenação do recorrente para custear esse tratamento foi indevida.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 915-928).<br>Parecer do Ministério Público do Mato Grosso do Sul pelo não seguimento do REsp (fls. 935-943).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 945-953), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 955-964).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 968-976).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do AResp (fls. 1.035-1.040).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O cerne da controvérsia consiste em verificar a obrigatoriedade da recorrente em custear a fisioterapia pelo método "Treini" prescrita a paciente diagnosticado com cardiopatia infantil, paralisia cerebral, retardo mental grave, transtornos de fala e desenvolvimento, transtorno expressivo de linguagem e disfagia.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso e tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito, fica prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Passo ao exame do mérito.<br>Nesse sentido, o Tribunal estadual ao afastar a natureza taxativa do rol da ANS e deferir o custeio do tratamento, decidiu a questão em consonância com a jurisprudência do STJ. Cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE ENVEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDIMENTOS FORA DO ROL DA ANS. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO SOBRE O TEMA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.454/2022. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MÉTODOS TREINI E THERASUIT. EFICÁCIA RECONHECIDA PELO CONSELHO FEDERAL DO PROFISSIONAL DE SAÚDE RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. MÉTODO ADOTADO DURANTE AS SESSÕES DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. PREVISÃO NO ROL DA ANS SEM DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.<br>3. A Segunda Seção, ao julgar o EREsp 1.889.704/SP e o EREsp 1.886.929/SP, estabeleceu a seguinte tese, com a ressalva do meu entendimento pessoal: 1 - o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.<br>4. Em 22/9/2022, entrou em vigor a Lei 14.454/2022, estabelecendo, no § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, as condições para a cobertura obrigatória, pelas operadoras de planos de saúde, de procedimentos e eventos não listados naquele rol, a saber: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.<br>5. Em virtude do óbice da súmula 7/STJ - que impede a análise, por esta Corte, do contexto fático-probatório -, forçoso determinar o retorno do processo ao Tribunal de origem, a fim de que, a partir do reexame dos elementos dos autos, realize novo julgamento da apelação, considerando o precedente da Segunda Seção e a superveniência da Lei 14.454/2022.<br>6. Seguindo a linha do entendimento da Segunda Seção quanto à obrigatoriedade do custeio do Pediasuit, com relação à terapia com uso dos métodos Treini e Therasuit, não há norma do CFM que a defina como tratamento clínico experimental; o Coffito reconheceu a sua eficácia, atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a competência para utilizá-lo nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional; o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia intensiva com vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV Anexo da Resolução 561/2022); não consta da lista de órteses e próteses não implantáveis, elaborada pela ANS; e possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº 81742910002), como suporte de posicionamento.<br>7. Hipótese em que a terapia pelos métodos Treini e Therasuit, prescrita pelo médico assistente para o tratamento do beneficiário, deve ser coberta pela operadora, seja porque é utilizada durante as sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não pode ser considerada experimental.<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(AREsp n. 2.697.838/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula n. 568/STJ, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 11% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA