DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KILDARE JHASANN DAS GRACAS RUTILIO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.<br>Noticia-se que o paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em sede de apelação, a Primeira Câmara Criminal do TJES deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena, fixando-a em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo, contudo, o regime inicial fechado.<br>A defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal que originou a persecução penal, por ausência de suspeita concreta, alegando que a abordagem foi motivada apenas por ocorrência anterior, sem base objetiva, contaminando todas as provas subsequentes. Subsidiariamente, aponta insuficiência de provas para sustentar a condenação por tráfico, defendendo a desclassificação para posse de droga para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei de Drogas.<br>Em sede liminar, busca a expedição de alvará de soltura para que o paciente aguarde em liberdade até o julgamento final do writ. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para declarar a nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas, com consequente absolvição, ou, de forma alternativa, a desclassificação da conduta para o delito de posse para consumo próprio.<br>Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 67-68).<br>As informações foram prestadas (fls. 77-81).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 86-96).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>In casu, as instâncias antecedentes, soberanas na apreciação do acervo probatório, validaram e entenderam suficientes as provas que fundamentam a condenação do paciente, não sendo cabível a pretendida desclassificação para posse de droga para uso pessoal, ressaltando, ademais, a licitude das diligências empreendidas pela polícia e, via de consequência, das provas obtidas a partir da busca pessoal realizada. Observe-se (fls. 37-47, grifamos):<br> ..  a partir dos depoimentos dos agentes de segurança pública que participaram da ocorrência (em esfera policial às fls. 04v/05 e em juízo à fl. 82), denota-se que os policiais militares estavam em operação em local de intenso tráfico de drogas, no qual haviam abordado o réu três dias antes dos fatos, quando visualizaram o recorrente tentando disfarçar sua atitude ao perceber a aproximação policial.<br>Diante disso, considerando as circunstâncias supramencionadas, que implicaram em fundadas suspeitas de que o réu estava praticando o crime de tráfico de entorpecentes, os policiais militares procederam a abordagem do apelante, que estava em posse de entorpecentes.<br>Diante disso, agindo em total conformidade com o § 2º, do artigo 240, e artigo 244, ambos do Código de Processo Penal, havendo fundadas razões de que o recorrente estava praticando conduta ilícita, foi procedida a busca pessoal.<br>A propósito, sobre a situação versada acima, a Procuradoria de Justiça, em parecer no id. 13035817, pontuou que "a abordagem estava plenamente autorizada, dados os acontecimentos narrados e devidamente justificados pelos membros da Força Pública".<br> .. <br>Portanto, não há como se cogitar em decretação da nulidade das provas, já que não restou comprovada nenhuma ilegalidade capaz de macular o conjunto probatório disposto nos autos, de modo que, em consonância com a Procuradoria de Justiça, rejeito a preliminar.<br> .. <br>não obstante o réu sustente ser apenas usuário de entorpecentes, é certo que sua versão se encontra isolada nos autos, especialmente considerando as circunstâncias da apreensão do entorpecente, o fato do réu ser abordado com droga pronta para comercialização duas vezes no mesmo local com apenas três dias de diferença, bem como considerando a própria narrativa do apelante de que estava na boca de fumo para vigiá-la.<br>Assim, a partir das provas periciais e testemunhais acostadas nos autos, é incontestável a finalidade comercial do entorpecente encontrado sob a posse do apelante.<br>Destaco, por fim, que mesmo que o acusado seja usuário, conforme sustentado pela defesa, de acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio, não há impedimento de coexistir na figura de uma mesma pessoa o usuário e o traficante de entorpecentes, pois esse, em muitos casos, utiliza o proveito advindo da comercialização de drogas para sustentar o seu próprio vício.<br>Dessa forma, inviável o pleito de desclassificação requerido pela defesa.<br>Relevante destacar que, de acordo com a denúncia (fls. 14-16), o paciente estava em local de tráfico de droga e os policiais tinham ciência de que ele havia sido preso 3 (três) dias antes em razão da prática do crime de tráfico de drogas.<br>Vê-se, pois, a diligência policial não ocorreu de forma aleatória, e, como se sabe, exige-se, para que seja realizada a busca pessoal, a existência de fundada suspeita (in casu, tão fundada era a suspeita que, na busca pessoal, foram encontrados entorpecentes), e não a certeza da prática delitiva, de forma que o contexto fático da diligência está revestido de plena legalidade.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>2. A validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote, diante das peculiaridades e da dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito.<br>3. No caso concreto, a busca pessoal empreendida foi evidentemente precedida de fundadas razões, uma vez que a diligência foi realizada com base em denúncia anônima específica e detalhada, a qual amparou a fundada suspeita de que o acusado estaria na posse de material ilícito.<br>4. O caso não reporta uma situação de abordagem pessoal alimentada por informações genéricas ou sem nenhuma referibilidade. Também não se vislumbra a hipótese de revista exploratória ou de fishing expedition. Muito pelo contrário, tomando-se em conta o que foi registrado no acórdão impetrado, a ação da polícia foi especificamente direcionada a pessoa apontada pela posse de material ilícito, em local público e determinado, suspeita, aliás, que se confirmou com a apreensão de 23 g de maconha, 45 g de crack, 1 revolver Taurus calibre 32 e 1 pistola Beretta calibre 6.5.<br>5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(STJ, HC n. 969.418/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifamos.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto de decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ em que se considerou lícita a prova obtida mediante busca pessoal e apreensão de drogas em veículo.<br>2. A defesa alegou a ilicitude da prova, sob o argumento de ausência de justa causa para a abordagem policial, e pediu, como consequência, o trancamento da ação penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em definir se houve justa causa para a realização de busca pessoal e apreensão de drogas com base em denúncia anônima e fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Segundo o entendimento consolidado do STF, o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência evidente de justa causa (HC 186.154 AgR, Min. Gilmar Mendes; HC 187.227 AgR, Min. Ricardo Lewandowski).<br>5. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal realizada sem autorização judicial é lícita desde que haja fundada suspeita de o investigado estar ocultando objetos que constituam corpo de delito.<br>6. A jurisprudência do STF considera legítima a busca pessoal baseada em fundada suspeita, independentemente de autorização judicial, conforme previsão dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP (HC 212.682 AgR, Min. Rosa Weber; HC 168.754, Min. Marco Aurélio; RHC 117.767, Min. Teori Zavascki). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.<br>(STF, HC n. 245837 AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe-s/n divulg 17/12/2024, grifamos)<br>Noutro giro, incabível a pretendida desclassificação para posse de droga para uso pessoal, uma vez que as instâncias ordinárias reconheceram, de forma idônea e com base em elementos concretos, que o paciente praticou o crime de tráfico de drogas, sendo certo que, conforme já assentou esta Corte, o habeas corpus não é o instrumento adequado para reexaminar todo o conjunto de provas que serviu de suporte à condenação, tampouco para desclassificação de delito, pois exige o revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. REEXAME DE FATOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação da condenação por tráfico de drogas para posse de drogas para uso próprio.<br>2. O agravante foi condenado, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, porque tinha, para fins de comércio, 136g de maconha.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e a ausência de comprovação de atos de mercancia justificam a desclassificação da conduta do agravante de tráfico de drogas para uso próprio.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem manteve a condenação por tráfico de drogas, considerando a quantidade de droga, a apreensão de balança de precisão, a confissão informal, além das circunstâncias do flagrante, como indicativos de traficância, aliada a condição de reincidente especifico.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o dolo é suficiente para a configuração do crime de tráfico, não sendo imprescindível a comprovação de atos de mercancia.<br>6. A via do habeas corpus não é adequada para pleitear a desclassificação de delito, pois exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A vontade consciente de realizar o tipo penal é suficiente para a configuração do crime de tráfico de drogas, não sendo imprescindível a comprovação de atos de mercancia.<br>2. A via do habeas corpus não é adequada para pleitear a desclassificação de delito, pois exige o revolvimento do conjunto fático-probatório".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 919.959/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024; STJ, AgRg no HC 882.375/PI, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024. (AgRg no HC n. 1010884/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025, grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos - 116 pedras de crack, 39 buchas de haxixe e 36 frascos de loló (e-STJ, fl. 49) -, mas principalmente nas circunstâncias que culminaram em sua apreensão em flagrante - quando policiais militares em patrulhamento de rotina em local de intenso movimento de tráfico de drogas, conhecido como "Lixão", avistaram uma aglomeração de pessoas e, diante da fundada suspeita, procederam a abordagem e encontraram algumas pedras de crack com o paciente, e o restante das drogas em local próximo a ele (e-STJ, fl. 20); acrescente-se a isso, o fato de ele já ser conhecido da polícia por ser gerente do tráfico da região, respondendo pela alcunha de Gigante, tudo isso a indicar que estava, de fato, praticando a mercancia ilícita no local dos fatos. 3. Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria delitivas para o delito de tráfico de drogas, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento diferente, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. 4. Não obstante isso, ressalto que segundo a jurisprudência consolidad a desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 5. Desse modo, não constatei nenhuma ilegalidade a ser sanada na condenação do paciente pela prática do referido delito e concluí que a pretensão formulada pela impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedente. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 904.513/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024, grifamos)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA