DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de KLEBER LUIZ MENDES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (HC n. 0814363-53.2025.4.05.8100).<br>Consta dos autos que "o Paciente foi preso preventivamente em 03/07/2025, no interesse da deflagração da Operação Portorium, sob a imputação de crimes como denunciação caluniosa qualificada (tentada), lavagem de dinheiro, ameaça, perseguição qualificada, falsificação material de documento particular e organização criminosa" (e-STJ fl. 1.176).<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e- STJ fls. 1.176/1.184).<br>Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada e defende a suficiência da imposição de medidas alternativas.<br>Aduz que militam em favor do acusado condições pessoais favoráveis.<br>Busca, assim, seja revogada a sua prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 4.280/4.281, grifei):<br>Na forma do art. 282, do art. 312 e do art. 313, todos do Código de Processo Penal, são requisitos para decretação da prisão preventiva: a) requerimento de um dos legitimados, se no curso das investigações; b) prova da existência do crime; c) indícios suficientes de autoria; d) natureza dolosa do crime ou, então, se tratar de pessoa reincidente; e) pena máxima do delito superior a quatro anos; f) necessidade da prisão, seja para garantia da ordem pública ou da ordem econômica, seja por conveniência da instrução criminal, seja para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado; g) insuficiência das demais cautelares diversas da prisão; h) existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida adotada.<br>No caso, houve requerimento dos legitimados (Autoridade Policial Federal e Ministério Público Federal).<br>Há prova da materialidade dos delitos de denunciação caluniosa qualificada (no mínimo, em sua forma tentada), lavagem de dinheiro, ameaça, perseguição qualificada, falsificação material de documento particular, e organização criminosa, previstos nos arts. 339, § 1o, 147, 147-A, § 1o, inciso III, e 298 do Código Penal, bem como no art. 1o da Lei n. 9.613/1998 e no art. 2o da Lei n. 12.850/2013.<br>Conforme se infere do resultado da análise telemática do celular apreendido em poder de KLEBER LUIZ MENDES, em decorrência do cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão expedido nos autos do processo 0813250-98.2024.4.05.8100, juntada aos presentes autos, há indícios consistentes de autoria dos delitos acima mencionados e a maior parte dessas infrações penais, especialmente os crimes de denunciação caluniosa qualificada, lavagem de dinheiro, falsificação material de documento particular e organização criminosa, foram praticados na modalidade dolosa e possuem pena máxima de privação de liberdade superior a quatro anos, atendendo à exigência do art. 313 do Código de Processo Penal, conforme se vê a seguir:<br> .. <br>No caso, há necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, uma vez que se trata, supostamente, de organização criminosa, composta por empresários e despachantes do setor de importação, advogado, profissional de mídia, que buscam impedir a ação fiscalizatória da Receita Federal através de através da intimidação e ameaça de morte a auditores fiscais da Receita Federal, bem como aos familiares destes, além de denunciações caluniosas, falsificação de sites de notícia para divulgação de fatos falsos que configurariam ilícitos penais por parte dos auditores fiscais, inclusive com simulação de conversas falsas negociando propina e depósito em dinheiro na conta de um deles visando incriminá-lo.<br>A prisão dos investigados também se mostra necessária para conveniência da instrução criminal, uma vez que, conforme relatado, os implicados podem atentar contra a vida de testemunhas-chave na investigação e futura ação penal, tendo ficado evidente, nas conversas analisadas do telefone de Kleber Luiz Mendes com Antônio Bernardo Lima Monteiro e Tarcísio Miranda Negreiros, a animosidade e hostilidade contra auditores-fiscais que, no regular exercício de suas funções, contrariem ou tenham contrariado os interesses do grupo criminoso.<br>No que se refere à aplicação da lei penal, como já destacado, o grupo criminoso tem contatos políticos consideravelmente influentes, no Estado do Ceará e, até mesmo, em âmbitos regional e nacional, o que demanda a prisão preventiva destes a fim de impedir eventual fuga.<br>Também está presente o requisito da contemporaneidade, considerando que se está diante de grupo criminosa surpreendido em atuação, pelo menos, até o final do ano 2024, há poucos meses, portanto.<br>Além disso, pela natureza do trabalho empresarial que desenvolvem, ligado ao comércio exterior, sujeito à fiscalização da Receita Federal, tudo indica que estejam em atuação até os dias de hoje.<br>Por fim, fica claro que, diante da disposição do grupo em perseguir auditores fiscais da Receita Federal, inclusive com ameaça de morte a estes e a seus familiares, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não seria suficiente para impedir as supostas ações criminosas dos principais articuladores do grupo.<br>Assim, se mostra necessária a prisão preventiva dos seguintes investigados:<br>ANTÔNIO BERNARDO LIMA MONTEIRO (CPF n. 031.896.393-02), é proprietário de direito ou de fato da Monteiro Importação e Exportação Ltda. e de outras empresas a ela relacionadas; em uma mensagem, chegou a mencionar os prejuízos que a fiscalização da Receita Federal do Brasil ter-lhe-ia causado: "Esses caras fizeram eu perder 3 milhões" (Informação de Polícia Judiciária n. 018/2025 - NA/DRE/SR/PF/CE, id. 4058100.36439915, p. 230). Ele é responsável por dirigir e organizar a atuação dos demais integrantes do grupo criminoso, repassando-lhes ordens de caráter ilícito, como a fabricação de diálogos fictícios de auditor-fiscal em aplicativos de mensagens, a realização de depósitos de valores em espécie para simular o repasse de propina, a obtenção de dados pessoais sigilosos de agentes públicos, a veiculação de ameaça, a criação e divulgação de notícia jornalística falsa ("fake news").<br>KLEBER LUIZ MENDES (CPF n. 294.297.118-57), despachante aduaneiro e sócio da empresa Flipper Logística Internacional Ltda., a qual presta serviços à Monteiro Importação e Exportação Ltda. e à Asa Importadora e Exportadora Ltda.; viabiliza o contato indireto de Antônio Bernardo Lima Monteiro (núcleo de comando) com pessoas que auxiliam as atividades do grupo criminoso; como evidenciado pela Informação de Polícia Judiciária n. 018/2025 - NA/DRE/SR/PF/CE, ele mantém estreita relação com Antônio Bernardo Lima Monteiro, prestando-lhe colaboração em toda sorte de atos, inclusive de caráter ilícito, como a fabricação de diálogos fictícios de auditor-fiscal em aplicativos de mensagens, a realização de depósitos de valores em espécie para simular o repasse de propina, a obtenção de dados pessoais sigilosos de agentes públicos, a veiculação de ameaça, a criação e divulgação de notícia jornalística falsa ("fake news").<br>TARCÍSIO MIRANDA NEGREIROS (CPF n. 282.892.988-46), que é advogado e foi o responsável pela obtenção e fornecimento dos dados pessoais dos dois auditores fiscais (MARCELO COSTA VIDAL e ALEXANDRE GONDIM DE OLIVEIRA LIMA), alvos da ORCRIM, bem como intermediou a contratação da pessoa que desenvolveu o site de notícia falsa.<br>Também se faz necessária a apreensão dos celulares arrecadados com os mencionados alvos, com autorização para acesso e extração do conteúdo dos respectivos aparelhos, para fins de análise policial dos dados a fim de avançar na investigação.<br>Posteriormente, a custódia foi mantida com base nestes fundamentos (e-STJ fls. 4.677/4.698, grifei):<br>Conforme se depreende dos autos, o Inquérito Policial n. 2024.0055956-SR/PF/ CE, inicialmente instaurado para apurar possível crime de corrupção ativa envolvendo depósitos não identificados na conta do auditor-fiscal Marcelo Costa Vidal, revelou, após exaustiva investigação e análise de dados provenientes de telefones celulares apreendidos, um cenário de atuação criminosa muito mais complexo e grave.<br>As investigações apontam Antônio Bernardo Lima Monteiro como suposto líder de uma sofisticada e perigosa organização criminosa (Art. 2º da Lei n. 12.850/2013), composta por, no mínimo, cinco indivíduos (Antônio Bernardo Lima Monteiro, KLEBER LUIZ MENDES, Tarcísio Miranda Negreiros, Miriam Alves Oliveira e Francisco Vagner Ferreira Siqueira). Sugerem que o grupo se encontra estruturalmente ordenado e caracterizado pela divisão de tarefas, com o objetivo claro de obter vantagem financeira indevida a partir de importações fraudulentas ou irregulares. Para tanto, valeu-se da prática de uma série de infrações penais graves, cujas penas máximas são superiores a quatro anos, evidenciando a hipótese de tipificação da organização criminosa. Assim, a alegação da defesa de que a prisão preventiva é excepcional não pode se sobrepor à demonstração inequívoca da necessidade da custódia para desarticular a atuação contínua e organizada de um grupo criminoso. A mera circunstância de o agente possuir laços familiares e profissionais, por si só, não ilide a necessidade da custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos e da complexidade da organização.<br>Por outro lado, no tocante à denunciação caluniosa qualificada (Art. 339, § 1º, do Código Penal), os indícios até então colhidos são indicativos de que os depósitos fracionados e não identificados na conta do auditor-fiscal Marcelo Costa Vidal não visavam propina, mas sim fabricar a base para denúncias anônimas e sabidamente falsas, imputando-lhe o crime de corrupção passiva.<br>Antônio Bernardo, em conluio com KLEBER LUIZ MENDES e Tarcísio Miranda Negreiros, teriam arquitetado a simulação de diálogos para embasar tais denúncias. A posterior instauração de processos administrativos disciplinares na Receita Federal do Brasil, mesmo que arquivados por inconsistência, configura, em tese, a consumação do delito, inclusive com incidência da qualificadora do anonimato.<br>O argumento da defesa de que a animosidade não se relaciona com a destruição de provas é inconsistente, uma vez que a própria conduta de forjar denúncias e tentar afastar o servidor público visa justamente atrapalhar a fiscalização e, por extensão, a apuração de suas atividades ilícitas.<br>Noutro ponto, o requerente e seus comparsas teriam obtido dados pessoais e íntimos do auditor, incluindo nomes de familiares e endereço residencial, os quais, segundo apurado, foram utilizados em uma ameaça de morte por telefone dirigida ao auditor, a configurar o crime do art. 147 do Código Penal. As mensagens trocadas entre Antônio Bernardo e KLEBER LUIZ MENDES revelam uma intenção escalonada de violência, com referências a "matar ele de faca", "mandar dar um coro nele" e até "sumir com ele". A gravidade e a especificidade das ameaças indicam a necessidade de manter a segregação cautelar para garantia da ordem pública e da incolumidade física e psicológica da vítima e seus familiares.<br>Verifica-se, ainda, evidências concretas de perseguição qualificada (Art. 147-A, § 1º, inciso III, do Código Penal). Com efeito, os indícios de prova estão a indicar uma perseguição reiterada praticada por Antônio Bernardo e KLEBER LUIZ MENDES, que não se limitou a ameaças, mas incluiu o uso de pressão política para obstruir o exercício da função fiscalizatória do auditor e promover sua remoção de setor, o que efetivamente ocorreu e foi, inclusive, comemorado pelos envolvidos. Não há como negar que tal conduta invadiu e perturbou a esfera de liberdade profissional e a privacidade do servidor, sendo, ademais, realizada com participação de vários agentes. Assim, a manutenção da prisão é imprescindível para interromper a continuidade de tal prática persecutória, protegendo a integridade da vítima e a regularidade do serviço público.<br>Coloca-se, ainda, que o requerente e demais integrantes do grupo arquitetaram a criação e divulgação de uma matéria jornalística falsa ("fake news"), por meio de uma landing page batizada de C1 Notícias, simulando um veículo de comunicação renomado, com o objetivo de descredibilizar a atuação da Receita Federal do Brasil e, por extensão, a fiscalização sobre suas atividades fraudulentas. Na situação, a intenção de prejudicar a imagem institucional e a credibilidade de agentes públicos é patente. Esse modo de agir revela o modus operandi sofisticado e a capacidade de influenciar a opinião pública para seus desígnios criminosos, reforçando, então, o risco à ordem pública caso o acusado esteja em liberdade.<br>Por oportuno, cito excerto da decisão que determinou a prisão preventiva do requerente, mantendo-as por seus próprios fundamentos e pelos demais motivos aqui expostos:<br> .. <br>Nesse cenário, a alegação da defesa de que a animosidade não se relaciona com a possibilidade de ameaçar testemunhas ou destruir provas não se sustenta diante dos elementos probatórios que demonstram justamente o contrário. As ameaças e a perseguição contra o auditor fiscal são, por si só, atos que buscam intimidar e interferir na instrução criminal e na regularidade das investigações.<br>Quanto à alegada ausência de indicativos de fuga, o fato de o requerente ter se apresentado à Polícia não é, por si só, um salvo-conduto. O risco de fuga deve ser analisado em conjunto com a gravidade das acusações e a pena abstratamente cominada, que, em caso de condenação, é substancial. A garantia da aplicação da lei penal, neste contexto, também se mostra um fundamento válido para a manutenção da prisão.<br>Percebe-se, pois, que os requisitos da prisão preventiva, previstos nos arts. 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal, estão presentes e se fazem absolutamente necessários para assegurar a garantia da ordem pública (diante da gravidade concreta dos delitos e do modus operandi da organização criminosa, que continuou a atuar mesmo após o início das investigações), a conveniência da instrução criminal (dada a complexidade da investigação, a necessidade de colheita de novas provas e o risco de intimidação de vítimas e testemunhas, como já demonstrado pelas ameaças e perseguição) e a aplicação da lei penal (considerando a pena abstratamente cominada e o potencial risco de evasão diante de uma possível condenação).<br>Medidas cautelares alternativas, neste momento processual, seriam insuficientes para acautelar os bens jurídicos protegidos pela prisão preventiva, bem assim para assegurar a incolumidade física e psicológica da vítima e de seus familiares. A complexidade do esquema criminoso, a multiplicidade de crimes e a ousadia das condutas imputadas ao requerente e seus comparsas afastam a possibilidade de aplicação de medidas menos gravosas.<br>A defesa pleiteia, ainda, a imposição de prisão domiciliar alegando que o requerente é genitor de uma filha de quatro anos, que dependeria financeiramente de seu sustento.<br>Contudo, esses fundamentos não são suficientes para a concessão da prisão domiciliar.<br>Com efeito, a menor reside com a mãe, sendo ela responsável pela criança. A alegação de que o requerente é responsável pelo seus sustento não demonstra a essencialidade e a indispensabilidade de sua presença física e contínua para os cuidados da filha, a ponto de justificar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. A lei prevê a prisão domiciliar de pai de criança menor de seis anos de idade, mas desde que seja imprescindível aos seus cuidados especiais (art.<br>318, III, CPP), ou ao homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (art. 318, VI, CPP), ocorre que nenhumas das situações foi demonstrada no caso, notadamente considerando a existência da genitora.<br>Assim, não vislumbro a hipótese de aplicação do art. 318, III e VI, do CPP, que autoriza a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for "imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade" ou "homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".<br>Neste sentido, convém trazer ainda o seguinte trecho da manifestação ministerial, que adoto também como razão de decidir:<br>Não se pode ignorar que se, de um lado, a prisão do requerente afeta seu relacionamento familiar, as ameaças e perseguições partidas dele afetaram a família da vítima, certamente composta também por uma ou mais de uma criança, inclusive restringindo a liberdade de seus membros em face da necessidade de implementação de medidas de segurança institucional. O órgão ministerial não pode detalhar a situação aqui para não comprometer tal serviço de apoio ao agente público ameaçado, mas é certo que as eventuais necessidades familiares do requerente não podem se sobrepor ao bem-estar, à tranquilidade e à própria liberdade da família da vítima, até mesmo porque foi aquele e não esta quem deu causa a toda essa situação.<br>Portanto, considerando que não houve qualquer alteração do quadro fático probatório que fundamentou o decreto prisional, a prisão preventiva do investigado deverá ser mantida com base nos mesmos fundamentos que a ensejou. Além disso, ainda não transcorreram os 90 (noventa) dias a que se refere o art. 316, parágrafo único, do CPP, para a revisão da necessidade de manutenção da prisão, vez que a preventiva ocorreu em 03/07/2025, estando a investigação ainda em curso, sendo necessária a manutenção da prisão.<br>Conclusão.<br>Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão ou prisão domiciliar de KLEBER LUIZ MENDES, atentando-se, contudo, que o decreto prisional deverá ser revisto no prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente, asseverando que ele e os demais integrantes do suposto grupo criminoso estão sendo investigados pela suposta prática "dos delitos de denunciação caluniosa qualificada (no mínimo, em sua forma tentada), lavagem de dinheiro, ameaça, perseguição qualificada, falsificação material de documento particular, e organização criminosa" (e-STJ fl. 4.279).<br>Afirmou que o acusado é "despachante aduaneiro e sócio da empresa Flipper Logística Internacional Ltda., a qual presta serviços à Monteiro Importação e Exportação Ltda. e à Asa Importadora e Exportadora Ltda.; viabiliza o contato indireto de Antônio Bernardo Lima Monteiro (núcleo de comando) com pessoas que auxiliam as atividades do grupo criminoso; como evidenciado pela Informação de Polícia Judiciária n. 018/2025 - NA/DRE/SR/PF/CE, ele mantém estreita relação com Antônio Bernardo Lima Monteiro, prestando-lhe colaboração em toda sorte de atos, inclusive de caráter ilícito, como a fabricação de diálogos fictícios de auditor-fiscal em aplicativos de mensagens, a realização de depósitos de valores em espécie para simular o repasse de propina, a obtenção de dados pessoais sigilosos de agentes públicos, a veiculação de ameaça, a criação e divulgação de notícia jornalística falsa ("fake news")" - e-STJ fl. 4.281).<br>Pontuou que "a prisão dos investigados também se mostra necessária para conveniência da instrução criminal, uma vez que, conforme relatado, os implicados podem atentar contra a vida de testemunhas-chave na investigação e futura ação penal, tendo ficado evidente, nas conversas analisadas do telefone de Kleber Luiz Mendes com Antônio Bernardo Lima Monteiro e Tarcísio Miranda Negreiros, a animosidade e hostilidade contra auditores-fiscais que, no regular exercício de suas funções, contrariem ou tenham contrariado os interesses do grupo criminoso" (e-STJ fl. 4.280).<br>Salientou que "o argumento da defesa de que a animosidade não se relaciona com a destruição de provas é inconsistente, uma vez que a própria conduta de forjar denúncias e tentar afastar o servidor público visa justamente atrapalhar a fiscalização e, por extensão, a apuração de suas atividades ilícitas. Noutro ponto, o requerente e seus comparsas teriam obtido dados pessoais e íntimos do auditor, incluindo nomes de familiares e endereço residencial, os quais, segundo apurado, foram utilizados em uma ameaça de morte por telefone dirigida ao auditor, a configurar o crime do art. 147 do Código Penal. As mensagens trocadas entre Antônio Bernardo e KLEBER LUIZ MENDES revelam uma intenção escalonada de violência, com referências a "matar ele de faca", "mandar dar um coro nele" e até "sumir com ele". A gravidade e a especificidade das ameaças indicam a necessidade de manter a segregação cautelar para garantia da ordem pública e da incolumidade física e psicológica da vítima e seus familiares" (e-STJ fls. 4.677/4.678).<br>Aduziu que "os indícios de prova estão a indicar uma perseguição reiterada praticada por Antônio Bernardo e KLEBER LUIZ MENDES, que não se limitou a ameaças, mas incluiu o uso de pressão política para obstruir o exercício da função fiscalizatória do auditor e promover sua remoção de setor, o que efetivamente ocorreu e foi, inclusive, comemorado pelos envolvidos. Não há como negar que tal conduta invadiu e perturbou a esfera de liberdade profissional e a privacidade do servidor, sendo, ademais, realizada com participação de vários agentes. Assim, a manutenção da prisão é imprescindível para interromper a continuidade de tal prática persecutória, protegendo a integridade da vítima e a regularidade do serviço público. Coloca-se, ainda, que o requerente e demais integrantes do grupo arquitetaram a criação e divulgação de uma matéria jornalística falsa ("fake news"), por meio de uma landing page batizada de C1 Notícias, simulando um veículo de comunicação renomado, com o objetivo de descredibilizar a atuação da Receita Federal do Brasil e, por extensão, a fiscalização sobre suas atividades fraudulentas. Na situação, a intenção de prejudicar a imagem institucional e a credibilidade de agentes públicos é patente. Esse modo de agir revela o modus operandi sofisticado e a capacidade de influenciar a opinião pública para seus desígnios criminosos, reforçando, então, o risco à ordem pública caso o acusado esteja em liberdade" (e-STJ fl. 4.678).<br>Concluiu o juiz que a prisão preventiva se mostra imprescindível "para assegurar a garantia da ordem pública (diante da gravidade concreta dos delitos e do modus operandi da organização criminosa, que continuou a atuar mesmo após o início das investigações), a conveniência da instrução criminal (dada a complexidade da investigação, a necessidade de colheita de novas provas e o risco de intimidação de vítimas e testemunhas, como já demonstrado pelas ameaças e perseguição) e a aplicação da lei penal (considerando a pena abstratamente cominada e o potencial risco de evasão diante de uma possível condenação). Medidas cautelares alternativas, neste momento processual, seriam insuficientes para acautelar os bens jurídicos protegidos pela prisão preventiva, bem assim para assegurar a incolumidade física e psicológica da vítima e de seus familiares. A complexidade do esquema criminoso, a multiplicidade de crimes e a ousadia das condutas imputadas ao requerente e seus comparsas afastam a possibilidade de aplicação de medidas menos gravosas" (e-STJ fl. 1.179).<br>Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que, "nas conversas o paciente Kleber Luiz Mendes adotou conduta igualmente marcada por extrema agressividade em face dos agentes de fiscalização da Receita Federal do Brasil, notadamente em relação a Marcelo Costa Vidal, não deixando dúvidas de que dispunha dos meios necessários, inclusive, para a eventual prática de homicídio" (e-STJ fl. 1.179) e que "as condutas imputadas ao paciente não se restringem a eventuais atos de revide ou crítica administrativa. Ao contrário, há referência à utilização de informações pessoais de auditores fiscais para fins de ameaça, com indícios de simulação de provas falsas, inclusive com uso de depósitos fracionados supostamente feitos pelo próprio paciente para forjar imputações criminais contra agentes públicos prática que, em tese, revela intento deliberado de obstrução das funções de fiscalização estatal" (e-STJ fl. 1.180).<br>Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>E não é só. "Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação" (AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantir a ordem pública.<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, esta Corte Superior assim se pronunciou:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS OU VALORES, PECULATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO ÂMBITO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO PARQUET. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POR TER SIDO DECRETADA A CUSTÓDIA ANTES DO OFERECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE NULIDADE DO DECRETO PRISIONAL POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.  N o que diz respeito à necessidade (ou possibilidade) de contraditório prévio, não há diferença na decretação da prisão preventiva no curso da investigação ter sido decretada em primeira ou segunda instância, as hipóteses de aplicação e os requisitos necessários são exatamente os mesmos. Logo, não há sentido em se autorizar a decretação da prisão inautida altera pars em primeira instância e exigir manifestação defensiva no julgamento do Recurso em Sentido Estrito (HC n. 559.454/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/5/2021). Precedente do STF (AgRg no HC n. 714.566/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe de 13/05/2022).<br>2. A tese de nulidade do decreto prisional por ofensa aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição não foi apreciada no acórdão impugnado. Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo a Corte de origem destacado a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi dos delitos, a necessidade de impedir a reiteração delitiva e desarticular a aparente organização criminosa supostamente comandada pelo ora agravante. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>4. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>5. A respeito da contemporaneidade, consignou o Tribunal de origem que a atividade criminosa da suposta ORCRIM, por meio da qual teriam sido praticadas (em tese) as condutas típicas irrogadas, ao que consta, revela-se habitual e contínua e com fortes indícios de participação de terceiros, o que demonstra, portanto, a atualidade da medida.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 888.201/PB, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>HABEAS CORPUS ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONSTATADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro.<br>Foi destacado que o paciente e sua empresa de "fachada" (Terratech Locações e Construções LTDA) teriam realizado movimentações financeiras milionárias para os demais articuladores do esquema criminoso, derivadas do lucro advindo das atividades ilícitas exercidas, como tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, pela citada organização, bem como se verificou que a empresa do réu recebeu valores suspeitos estimados em R$ 13.270.500,00 (treze milhões, duzentos e setenta mil e quinhentos reais).<br>Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>3. A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019).<br>4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>6. Ordem denegada<br>(HC n. 920.842/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FURTOS QUALIFICADOS. CONDENAÇÃO DE 9 ANOS, 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DO GRUPO. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De início, não há que se falar que a decisão agravada agregou fundamentos à prisão preventiva do agravante. Isso porque constou expressamente no acórdão impugnado que o Juízo de primeiro grau "Entendeu-se que se mantiveram presentes os motivos pelos quais foi decretada a prisão preventiva do Paciente", sendo fundamental, portanto, recorrer aos fundamentos que embasaram o decreto preventivo.<br>2. Assim, como o agravante não questionou tal ponto perante o Tribunal de origem ou na inicial do presente habeas corpus, a referida tese configura indevida inovação recursal, motivo pelo qual não é possível seu exame em sede de agravo regimental. Com efeito, "no âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso". (AgRg no HC n. 779.532/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.).<br>3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>4. No caso, o agravante foi condenado em primeira instância por integrar organização criminosa estruturada, voltada para a prática de furtos mediante fraude de quantias depositadas em instituições financeiras. Ademais, ressaltou-se na sentença condenatória que o réu LUCAS DIAS MODESTO, com o auxílio do paciente e de outros corréus, mediante fraude e concurso de agentes, subtraiu o valor de R$ 68.433,78 de contas bancárias de titularidade da vítima e ocultou a origem dos valores subtraídos, mediante transferência da quantia para a conta de laranjas.<br>5. Sobre o tema, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).<br>6. Outrossim, verifica-se que o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.<br>7. Ora, "a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019).<br>8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>10. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 824.787/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA CRIMINOSA. COMPLEXIDADE DOS FATOS SOB INVESTIGAÇÃO. QUANTIDADE DE MATERIAL PROBATÓRIO A SER EXAMINADO. NÚMERO DE INVESTIGADOS. EXISTÊNCIA DE DEFENSORES DISTINTOS. CONCURSO DE DIVERSOS CRIMES. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SENSÍVEL DO QUADRO FÁTICO-JURÍDICO QUE SERVIU DE EMBASAMENTO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO. ATUAL CENÁRIO DE PANDEMIA MUNDIAL DA COVID-19. CONDIÇÃO SANITÁRIA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL CONTINUAMENTE MONITORADA. RÉ EM BOM ESTADO GERAL DE SAÚDE. PRISÃO PREVENTIVA COMO A ÚNICA MEDIDA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, A ORDEM ECONÔMICA, A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO contra decisão monocrática de 1º/7/2020, que manteve a sua prisão preventiva na Operação Faroeste, cujas investigações visam a desarticular suposto esquema criminoso de venda de decisões no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia.<br>2. A revisão da prisão preventiva da agravante ocorreu dentro do prazo de 90 dias, preconizado pelo novo art. 316, parágrafo único, do CPP. Ainda que esse não fosse o caso, o STF pacificou a questão, ao fixar a seguinte tese: "A inobservância do prazo nonagesimal do artigo 316 do CPP não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos seus fundamentos". Precedentes.<br>3. A fundamentação da revisão da prisão preventiva não exige a invocação de elementos novos, mas apenas o reconhecimento da manutenção do quadro fático que serviu de embasamento à sua decretação. Precedente. A cada ciclo de revisão, o Poder Judiciário deve avaliar (i) se, mantido o quadro fático intacto, a prisão tornou-se excessivamente longa; ou (ii) se, alterado o quadro fático subjacente, ela se tornou desnecessária, situação em que deve ser revogada, independentemente de sua duração.<br>4. Na análise de eventual excesso de prazo da prisão provisória, a jurisprudência pondera, dentre outros fatores, a complexidade dos fatos sob investigação, a quantidade de material probatório a ser examinado, o número de investigados, a existência de defensores distintos e o concurso de diversos crimes, todos esses requisitos presentes no caso sob exame. Precedentes.<br>5. Além disso, permanecem incólumes os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Os fatos apurados indicam a presença de gravidade em concreto da conduta criminosa, já que a denunciada exerce papel de destaque dentro do sofisticado esquema de funcionamento da organização criminosa, que envolve lavagem de elevadas somas de capital, alto índice de tráfico de influência a contaminar agentes políticos das mais altas esferas do Poder Judiciário baiano e, até mesmo, relatos de ameaças de morte e possibilidade de fuga do país.<br>6. Apenas a total segregação social da investigada é capaz de estancar a dinâmica criminosa, que se pratica muitas vezes a distância, através do uso das modernas ferramentas digitais de comunicação, especialmente no que tange ao crime de lavagem de capitais.<br>7. As medidas cautelares patrimoniais já deferidas atingiram apenas o patrimônio "visível" dos investigados, isto é, aquele rastreável pelos mecanismos de controle do sistema financeiro nacional. O patrimônio oculto, que pode rapidamente ser dissipado pelos investigados, só poderá ser revelado com a continuidade da persecução penal e o início da instrução processual.<br>8. Por se tratar de crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, a organização criminosa muitas vezes envolve a prática de uma cadeia de atos concatenados interdependentes que, uma vez iniciados, não podem ser facilmente interrompidos. Na prática, se observa a continuidade da conduta criminosa, mesmo com iniciativa deliberada do Estado em coibi-la.<br>9. Ausência de alteração sensível do quadro fático-jurídico entre as revisões da prisão. A agravante não apresentou novos fundamentos, mas, ao contrário, limitou-se a renovar teses já veiculadas e rechaçadas em sucessivos pedidos de revogação da prisão formulados no STJ e STF.<br>10. A condição sanitária do estabelecimento prisional vem sendo continuamente monitorada pela Vara de Execução Penal do Distrito Federal, em razão do cenário de pandemia mundial da Covid-19.<br>11. A prisão preventiva mostra-se como a única medida necessária e adequada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>12. Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo-se a decisão que manteve a prisão preventiva da agravante.<br>(AgRg na APn n. 940/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/3/2021, DJe de 10/5/2021.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO OPEN DOORS. FURTOS BANCÁRIOS. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. POSTO DE LÍDER NA ORGANIZAÇÃO DENOMINADA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>2. A análise da tese defensiva relativa à negativa de autoria demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Precedentes.<br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade da conduta, uma vez que existem fortes indícios de que o paciente integra organização criminosa dedicada a furtos bancários, sendo líder na cidade de Ponta Grossa/PR, responsável pela invasão em contas correntes e subtração de vultosos valores - R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais) relacionados apenas à sua atuação - com função de hacker, circunstâncias que demonstram risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>5. Não há falar em extemporaneidade entre o delito e o decreto prisional preventivo, uma vez que os indícios de autoria em relação ao paciente foram detectados após longas investigações. Não houve flagrante e a prisão preventiva foi decretada por ocasião do recebimento da denúncia, no curso do processo penal, consoante o disposto no art. 311 do Código de Processo Penal.<br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 482.751/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019.)<br>Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA