DECISÃO<br>GUSTAVO DE CASTRO SOTERO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.<br>O condenado por homicídio privilegiado e lesões corporais grave e gravíssima, explica que preenche os requisitos do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 para ser agraciado com a concessão do indulto. A seu ver, não há fundamentação idônea para negar o benefício.<br>A defesa argumenta que o sentenciado tem impedimento de longo prazo de natureza mental, o que foi atestado para fins de aposentadoria por junta médica pericial oficial do Estado do Amazonas. Assim, "está em discussão o art. 9º, IV c/c §2º, V e a contagem de tempo de pena cumprida pela metade, incluído em artigo distinto, onde temos que ter pena cumprida mínima, no caso 15 anos, e caso tenha o direito, 7 anos e 6 meses. O reeducando, hoje, tem mais de 11 anos de pena cumprida, mais de 3 anos do necessário e mais de 8 meses para o direito ao Indulto Presidencial de 25 de dezembro de 2024" (fl. 11).<br>Requer, por isso, a concessão do benefício.<br>Decido.<br>O paciente informa se adequar aos requisitos necessários para aplicação do indulto natalino, conforme previsto no art. 9º, IV c/c, art. 9º, §2º, V e art. 9º, X, todos do Decreto n. 12.338/2024, assim redigidos:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: IV - a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2024, tenham cumprido, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos da pena, se reincidentes; (..) X - a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2024, em regime semiaberto mediante monitoramento eletrônico, na forma prevista na Resolução nº 412, de 23 de agosto de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, cuja liberação tenha ocorrido com fundamento na Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, e que se encontrem nessa condição há mais de três anos; (..) § 2º Os lapsos temporais de que tratam os incisos I a XI do caput reduzem-se pela metade para: (..) V - pessoas com deficiência, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.<br>Nos termos da Lei n. 13.146/2015:<br>Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.<br>§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:<br>I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;<br>II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;<br>III - a limitação no desempenho de atividades; e<br>IV - a restrição de participação.<br>Todavia, conforme ressaltado pelo Tribunal de Justiça, a simples aposentadoria não configura automaticamente a condição de pessoa com deficiência prevista na lei.<br>A perícia do INSS apresentada pela defesa refere-se exclusivamente à invalidez para fins de aposentadoria no cargo de Delegado de Polícia, indicando que, devido a transtornos psicológicos/psiquiátricos, o apenado está incapacitado para o exercício das atividades próprias da função policial.<br>O laudo em questão está relacionado às atividade policiais, que demandam elevados níveis de responsabilidade, estresse e tomada de decisões sob pressão, além do manuseio de arma de fogo. Deixar de trabalhar como delegado, e passar a receber uma renda mensal, após cumprir certos requisitos estabelecidos por lei, não significa que o ora paciente tenha deficiência mental, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.<br>Conforme o acórdão recorrido, o apenado não tem limitação no desempenho de outras atividades. Ele trabalhou durante a execução da pena, e foi beneficiado com a remição. No julgamento do HC n. 929.012/CE, esta Corte também reconheceu que a aposentadoria por invalidez do cargo de delegado não impede, por si só, o desempenho de outras atividades laborais.<br>O preso realizou, sem nenhum impedimento nas funções mentais, de forma contínua, serviços gerais de limpeza, manutenção e organização na unidade prisional, e demonstrou aptidão para tarefas distintas daquelas inerentes ao cargo de Delegado de Polícia. Há registro de solicitação para atuar de forma voluntária em atividades administrativas na Gerência de Movimentação Financeira, além da participação do preso em diversos cursos de qualificação profissional e de nível superior.<br>Tais elementos rechaçam a alegação defensiva; evidenciam não apenas a preservação das capacidades mentais necessárias para o estudo e o trabalho em atividades não policiais, como também afastam a caracterização do reeducando como pessoa com deficiência, nos termos da Lei n. 13.146/2015, a qual exige a presença de impedimentos que limitem a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.<br>O Tribunal ressaltou, também, que " na sequência 415.1/415.3 dos autos da execução penal nº 5000261-54.2021.8.04.0001, o recorrente solicitou ao Juízo de origem autorização para participar do concurso público nacional unificado, que foi deferido pelo Juiz a quo" (fl. 27).<br>Dito isso, não é possível reconhecer, em habeas corpus, a condição de pessoa com deficiência.<br>Não foram comprovados os requisitos previstos no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 para a concessão do benefício pleiteado. À data da publicação do referido decreto, o requerente havia cumprido menos de 15 anos da sua pena; não atingiu, portanto, o critério temporal exigido.<br>Ademais, o acórdão recorrido fundamentou-se em elementos concretos, especialmente nos eventos ocorridos durante a execução penal, para concluir que a aposentadoria por invalidez do cargo de delegado não configura a condição de pessoa com deficiência prevista na lei.<br>Nesse contexto, é possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus por decisão monocrática do relator, com base na jurisprudência desta Corte.<br>A execução pena é regida pelo princípio da legalidade e o "indulto, conforme previsto na Constituição Federal, é ato discricionário e privativo do Presidente da República, sendo competência do Chefe do Executivo estabelecer, por meio de Decreto, as condições e limitações para sua concessão, conforme art. 84, XII, da CF/1988.  ..  A extensão do benefício a casos não previstos no Decreto implicaria ingerência indevida do Poder Judiciário na esfera de discricionariedade do Presidente da República, em violação à separação dos poderes (CF/1988, art. 2º)" (REsp n. 2.113.027/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA