DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CLAUDIA REMEDI GUERRA, IARA REMEDI GUERRA, JORGE ANTONIO REMEDI GUERRA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que<br>Trata-se, em apertada síntese, de Agravo em Recurso Especial interposto no dia 20 de junho de 2025 (fls. 735-759 do STJ), buscando sobretudo a concessão da gratuidade da justiça a parte Recorrente, sob o argumento de que, data máxima vênia, demonstrados e comprovados os requisitos/pressupostos jurisprudenciais e legais aplicáveis à espécie, inclusive do Tema nº 1178 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. (fl. 775)<br> .. <br>Entretanto, conforme demonstrado e comprovado nos autos, sem prejuízo das razõ es abaixo, data máxima vênia, não há no que se falar em ausência de impugnação específica de todos os fundamentos das decisões recorridas, na medida em que a parte Recorrente, data máxima vênia, apresentou termos, fundamentos e pedidos específicos do caso concreto sub judice, impugnando todas as argumentações das decisões, sobretudo em relação a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, nos termos do Tema nº 1178 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. (fl. 778)<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 284/STF (artigos 489 e 1.022 do CPC/ausência de oposição de embargos de declaração) e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF (insurgência acerca do não conhecimento do recurso de apelação).<br>Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020).<br>Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.<br>Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no recurso especial.<br>Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA