DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCILENE CARNEIRO CHAGAS BELO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado:<br>DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS E FÁTICOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de execução interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que indeferiu pedido de cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado, com monitoramento eletrônico. A defesa fundamenta o pedido na dependência de seu neto, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e TDAH, bem como em seu próprio quadro de transtorno misto ansioso-depressivo. Aponta ainda bom comportamento e ausência de reiteração delitiva. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais e fáticos para a concessão do regime semiaberto harmonizado, com monitoramento eletrônico; (ii) avaliar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar com base na dependência de menor e no estado de saúde da reeducanda.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O regime semiaberto harmonizado não possui previsão legal, sendo instituto de criação jurisprudencial aplicável apenas quando há ausência de vagas em estabelecimento próprio, nos termos da Súmula Vinculante nº 56 do STF, o que não se verifica no caso, pois a unidade prisional onde a reeducanda está custodiada dispõe de vagas no regime semiaberto.<br>4. A concessão de regime mais brando sem o devido cumprimento da progressão legal viola a vedação à progressão "per saltum", conforme dispõe a Súmula 491 do STJ.<br>5. A reeducanda somente fará jus ao regime aberto  com características semelhantes à prisão domiciliar pleiteada  em momento posterior, condicionado ao cumprimento dos requisitos legais e temporais para a progressão.<br>6. A concessão de prisão domiciliar nos termos do art. 117 da LEP exige a demonstração da dependência exclusiva de menor ou de impossibilidade de tratamento médico no ambiente prisional, o que não foi comprovado nos autos, pois o neto é assistido pela mãe, e não há demonstração de inviabilidade de tratamento psiquiátrico intramuros.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A concessão do regime semiaberto harmonizado depende da inexistência de vaga em estabelecimento adequado, hipótese não verificada no caso concreto.<br>2. É inadmissível a progressão "per saltum" de regime prisional, sem o cumprimento do tempo e dos requisitos exigidos por lei.<br>3. A prisão domiciliar, prevista no art. 117 da LEP, exige a comprovação de dependência exclusiva do menor ou da impossibilidade de tratamento no ambiente prisional, o que não restou evidenciado nos autos.<br>Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a paciente faz jus ao benefício da prisão domiciliar considerando que " ..  é figura imprescindível nos cuidados de seu neto, menor de idade diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH)" (fl. 03), bem como que " ..  ela própria é portadora de Transtorno Misto Ansioso e Depressivo, que exige tratamento psiquiátrico especializado e contínuo" (fl. 3), não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional.<br>Requerem, em suma, a concessão da prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>A despeito da comprovação de diagnóstico de seu neto, não está provado nos autos a dependência exclusiva do menor com a reeducanda, que está sendo assistido por sua genitora.<br>Assim, a mera juntada de transferências bancárias entre mãe (reeducanda) e filha ou o fato de residirem no mesmo endereço residencial, não revelam a dependência econômica exclusiva.<br>Somada à situação da ausência de preenchimento do requisito legal, também observo que não há comprovação, nos autos, da impossibilidade de se realizar o tratamento psiquiátrico da reeducanda dentro do estabelecimento prisional, o que desautoriza a concessão da benesse pretendida, ainda que não haja mais registro de prática criminosa posterior (fl. 21).<br>Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito.<br>Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.<br>2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.<br>3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA. COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos.<br>2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.<br>3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.<br>4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)<br>Por outro lado, na espécie, o benefício também foi afastado em razão de não ter havido a comprovação da imprescindibilidade da paciente para os cuidados de seu neto, entendimento cuja reforma exigiria o reexame da prova, inviável na via estreita do Habeas Corpus.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA