DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE CARLOS DE CAMARGO JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0001519- 92.2017.8.26.0073.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 24 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 317, § 1º, do Código Penal - CP.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 17):<br>"Apelação. Corrupção passiva majorada. Preliminar. Prescrição. Inocorrência. Mérito. Prova segura. Materialidade e autoria comprovadas. Condenação mantida. Causa de aumento prevista no §1º do art. 317 do Código Penal. Caracterizada. Dosimetria. Penas e regime inalterados. Recurso improvido."<br>No presente writ, o impetrante sustenta que foram utilizados fundamentos genéricos e inerentes ao próprio tipo penal para majorar a pena-base do paciente, em evidente bis in idem.<br>Pondera que a instância ordinária não considerou fatos favoráveis ao réu na fixação da reprimenda e do regime prisional, como sua primariedade, bons antecedentes e mais de 20 anos de serviço no Poder Judiciário, violando o princípio constitucional da individualização da pena e desrespeitando os arts. 59 e 68 do CP.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revisar a dosimetria da pena.<br>Indeferido o pedido liminar (fls. 67/68), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 73/74).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>A irresignação da defesa foi examinada na Corte estadual, com estes fundamentos (fls. 33/34):<br>"Na primeira fase da dosimetria, em atenção ao artigo 59 do Código Penal, a pena foi fixada em 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal, atingindo 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo, uma vez que as "circunstâncias e consequências do crime são desfavoráveis pois, certamente, causaram embaraço na atividade jurisdicional, na medida em que o acusado, ao dar preferência irregularmente aos processos dos demais acusados, prejudicou a ordem natural da movimentação dos feitos do juizado especial cível, causando prejuízo aos demais advogados e partes que foram preteridos. Além disso não há como ignorar que a conduta criminosa do acusado maculou não só o cartório do juizado especial cível de Bauru, mas também a credibilidade da justiça paulista.".<br>De fato, o aumento atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, se considerarmos que o réu colocou em dúvida a segurança na prestação jurisdicional. Nota-se que a corrupção exercida no âmbito do Judiciário atinge diretamente a confiança nele depositada pelos cidadãos, pois atinge a imparcialidade do Poder Judiciário, a sua confiabilidade na solução de conflitos de forma legal e justa. Inegável que a ação do réu, com indispensáveis atribuições no exercício da jurisdição, foi marcada pela mais intensa reprovabilidade, a justificar o quantum de aumento aplicado em primeira instância.<br>Na segunda fase, a pena permaneceu inalterada, ausentes agravantes e atenuantes.<br>Na derradeira etapa, em razão da continuidade delitiva entre as infrações (6), a pena foi acrescida em  (metade), resultando em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. Por fim, pela causa de aumento, a pena foi recrudescida em 1/3 (um terço), totalizando 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa.<br>Ante o disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, observa-se que o recorrente respondeu solto ao processo em comento. A detração não influi, assim, na fixação do regime prisional, que fica mantido na modalidade inicial semiaberto, tendo em vista o quantum da pena imposta e as circunstâncias desfavoráveis do caso concreto, tais como a prática do delito por servidor público no âmbito do Poder Judiciário, conforme exposto na primeira fase dosimétrica, as quais impedem, nos termos do § 3.º do art. 33, combinado com o art. 59, ambos do Código Penal, a alteração do regime fixado na r. sentença.<br>Por fim, consoante o disposto no artigo 92, inciso I, do Código Penal, foi corretamente decretada a perda do cargo público de José Carlos."<br>A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br>Sendo assim, é certo que o seu refazimento em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>No caso, encontra-se justificado o aumento da pena-base, não se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista que as instâncias ordinárias consideraram diversas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, ressaltando que sua conduta causou embaraços à atividade jurisdicional no Juizado Especial Cível de Bauru, manchando a credibilidade do Poder Judiciário. Demonstrou, assim, concretamente, o maior grau de reprovabilidade do comportamento do agente e realçou aspectos que ultrapassam a reprovação inerente ao tipo penal em questão, autorizando o incremento da pena.<br>Nesse contexto, não é possível desconsiderar a valoração negativa dos referidos vetores, como pretende a defesa.<br>No mesmo sentido, confira-se precedente desta Corte:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por corrupção passiva, com base no art. 317, §1º, do Código Penal.<br>2. O agravante alega bis in idem na fundamentação da negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime, argumentando que ambas foram desvaloradas com base na condição de magistrado.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, ao se considerar a condição de magistrado do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. A condição de magistrado foi utilizada para valorar negativamente a culpabilidade, em razão da maior intensidade do dolo na conduta, sendo fundamento idôneo para a exasperação da pena-base.<br>5. As circunstâncias do crime foram valoradas pela maior reprovabilidade da conduta, já que a decisão judicial motivada por vantagens financeiras compromete a credibilidade do Poder Judiciário.<br>6. Não há bis in idem, pois as circunstâncias judiciais foram baseadas em situações fáticas distintas e idôneas ao incremento da pena-base.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "A negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com base na condição de magistrado, não configura bis in idem quando fundamentada em situações fáticas distintas e idôneas."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 317, §1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 684.825/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022.<br>(AgRg no REsp n. 2.013.442/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024.)<br>Ressalto que não há critério matemático balizador de aumento da pena-base por cada circunstância judicial considerada negativa, e sim um controle de legalidade, para averiguar se houve fundamentação concreta para o incremento.<br>Desse modo, o acréscimo de 4 meses e 24 dias sobre a pena-base do crime de corrupção passiva majorada - considerando "que o réu colocou em dúvida a segurança na prestação jurisdicional" (fl. 33) - não demonstra flagrante desproporcionalidade, se considerada a pena mínima e máxima cominada em abstrato para o delito em questão - de 2 a 12 anos.<br>Observa-se que o acórdão questionado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual "A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e dentro da legalidade e constitucionalidade" (AgRg no REsp n. 2.203.620/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>Por fim, as demais questões levantadas pela defesa não foram debatidas na instância ordinária, sob o enfoque atribuído nesta impetração, e não há informações sobre aviamento de recurso integrativo acerca das matérias, o que possibilitaria que os tópicos impugnados fossem devidamente apreciados, em extensão e profundidade, pelo Tribunal de Justiça no acórdão combatido.<br>Como decidido: "até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte" (AgRg no HC n. 643.018/ES, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022).<br>Cumpre reforçar que "para se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado" (AgRg no HC n. 776.703/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, DJe de 14/3/2023).<br>Nessa conjuntura, resta afastada a competência desta Corte Superior para pronunciar-se a respeito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Similarmente, destaco os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça - STJ:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, POIS SUPOSTAMENTE BASEADA APENAS EM DEPOIMENTOS DE "OUVI DIZER" E EM PROVAS NÃO JUDICIALIZADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.<br>2. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, ante a evidente supressão de instância, uma vez que a questão trazida pela defesa (nulidade da pronúncia em razão de estar fundamentada exclusivamente em depoimentos de "ouvi dizer" e em provas não judicializadas) não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem.<br>3. De fato, não basta, para inaugurar a competência desta Corte Superior, que a Corte local tenha declinado genericamente a existência de indícios suficientes de autoria e a materialidade para a pronúncia do Réu. Deve a instância pretérita debater minuciosamente a tese suscitada pela Defesa, o que não ocorreu no caso em exame (AgRg no HC n. 831.509/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).<br>4. Ademais, ainda que a tese tenha sido suscitada, de forma indireta, nas razões recursais, ressalta-se que, na esteira dos precedentes desta Corte Superior, caberia à defesa a oposição de embargos de declaração em face daquele acórdão para suprir o suposto vício e provocar a referida manifestação, o que, conforme consta dos autos, não fora realizado.<br>5. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a defesa busca anular a decisão de pronúncia, com preclusão evidenciada, pois o acusado já foi condenado perante o Tribunal do Júri e o veredicto dos jurados foi mantido pelo Tribunal de origem após o julgamento do recurso de apelação. Nesse panorama, não obstante a fundamentação da combativa defesa de que o envolvido teria sido pronunciado com base em prova inquisitorial e em testemunhos indiretos, não é possível, portanto, voltar atrás para examinar sentença de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, notadamente nos autos em que houve a condenação do réu, ratificada em grau de apelação. Precedentes.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 912.805/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. ENTREVISTA RESERVADA DO RÉU COM SEU DEFENSOR ANTES DO INTERROGATÓRIO. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE REGIONAL SOB ENFOQUE DISTINTO DAQUELE PRETENDIDO NO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 17/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DETRAÇÃO PARA FINS DE DEFINIÇÃO DO REGIME PRISIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PENA QUE MESMO APÓS A DETRAÇÃO SUPERA 8 ANOS. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.<br>2. Tendo a matéria de fundo (nulidade do interrogatório) sido apreciada pela Corte regional sob diverso enfoque, não enfrentando a tese agora arguida no writ, resta impedido seu enfrentamento, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. No tocante à aplicabilidade da Súmula 17/STJ, a análise perpetrada pela origem ocorreu no campo das provas, pois só assim seria possível determinar se o crime de falso é autônomo ou se o seu exaurimento ocorreu com a prática do delito de estelionato, descabendo a esta Corte, portanto, modificar o entendimento firmado pelo Tribunal Regional, uma vez que o revolvimento fático-probatório é providência incabível nesta estreita via.<br>4. C omo bem pontuado pelo Tribunal de origem, mesmo que se procedesse à detração do período de custódia cautelar efetivamente cumprido pelo paciente, a condenação ainda assim superaria o patamar de 8 anos, razão pela qual, a teor do art. 33, § 2º, do Código Penal, o regime inicial para o cumprimento da pena permaneceria o fechado.<br>5. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 338.557/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/6/2016, DJe de 1/8/2016.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA