DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Itaúna - MG, suscitante, e o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara de Divinópolis - SJ/MG, suscitado.<br>O Juízo suscitado declinou a competência sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 330):<br>Trata-se de ação movida em face do INSS, através da qual busca a parte autora a concessão de benefício previdenciário.<br>A princípio, a demanda fora ajuizada na Justiça Estadual antes de 31/12/2019, estando o processo em regular tramitação. Todavia, conforme decisão proferida naquele juízo os autos foram encaminhados e redistribuído a esta Justiça Federal, ao fundamento de recente alteração no art. 109 da CF, conforme Lei n. 13.876/2019, vez que trouxe novas delimitações para as competências delegadas.<br>É o breve relatório. Passo a decisão.<br>Compulsando os autos, observa-se que a parte requerente reside na cidade de Itatiaiuçu - MG, conforme se comprova dos documentos acostados à inicial e está dentro dos limites territoriais declinados pela legislação.<br>Contudo, em que pese aquele entendimento quanto ao declínio da competência, em recente decisão em Conflito de Competência n. 170.051 - RS (2019/0376717-3), há a determinação para imediata suspensão, em todo território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no respectivo Conflito.<br>Ainda:<br>"os processos ajuizados em tramitação no âmbito da Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência." (grifo nosso)<br>O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Itaúna - MG, por sua vez, suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fls. 339-340):<br>Esta ação, conforme se observa a partir do documento ID-106490172, que consubstancia a petição inicial, foi proposta em 02.03.2020, às 15:34:01. Veja-se:<br>  <br>Em razão desse fato - ação proposta em 2020 - e tendo em conta o disposto na Lei 13.876/2019, que alterou a competência delegada da Justiça Federal à Justiça Estadual para processamento das ações previdenciárias propostas a partir de 01.01.2020, assim também levando em consideração o teor da decisão monocrática do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça, datada de 18.12.2019, proferida no Conflito de Competência 170051, cuja razão de decidir fazia referência expressa às ações propostas anteriormente a 01.01.2020, determinei por meio da decisão ID-106803220 a remessa dos autos do processo à Subseção Judiciária de Justiça Federal de Divinópolis.<br>Todavia, sem suscitar o necessário conflito negativo de competência, sua excelência o Juiz Federal Francisco de Assis Garces Castro Junior, do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Divinópolis - MG, conforme decisão monocrática datada de 20.05.2020, devolveu o processo a este juízo.<br>No entanto, essa questão da competência da Justiça Federal para o processamento das ações da espécie aqui discutida e propostas a partir de 01.01.2020 restou solucionada nos termos do IAC-6, no Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê na transcrição adiante:<br> .. <br>Em razão disso, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, conforme art. 115, II, do Código de Processo Civil, ao Presidente do egrégio SUPERIOR TRIBUNAL, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, combinado com o art. 118, I, do Código de Processo Civil.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 357-361 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Esta Corte de Justiça, no julgamento do IAC 6/STJ, firmou entendimento no sentido de que "Os efeitos da Lei n. 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original".<br>Veja-se a ementa do referido julgado:<br>INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NOS AUTOS DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIO, EXCETO AS DE ÍNDOLE ACIDENTÁRIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL INVESTIDO NA JURISDIÇÃO DELEGADA. ART. 109, §3º, DA CF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. LEI FEDERAL Nº 13.876/2019.<br>1- Trata-se de incidente de assunção de competência, instaurado com fulcro nos arts. 947, § 2º, do CPC/2015 e 271-B do RISTJ, que visa examinar o campo de vigência das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019 e pela Lei nº 13.876/2019 no instituto da competência delegada previsto no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988.<br>2- O presente incidente foi proposto nos autos do conflito negativo de instaurado entre o Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaíba/RS, em autos de ação previdenciária, ajuizada em 4/5/2018, por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez com o adicional de grande invalidez.<br>3- A controvérsia em questão está afeta ao instituto da competência delegada conferida, pelo texto constitucional, à Justiça Estadual para o julgamento de causas envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, as quais, dada a natureza jurídica envolvida e os interesses tutelados na lide, deveriam ser julgadas pela Justiça Federal.<br>4- É fato que os Juízes Estaduais, por determinação constitucional, recebem, excepcionalmente por delegação, e não por assunção, competência previdenciária de matéria federal. Tanto é assim que o art. 109, § 4º, da CF c/c 108, II da CF/88 traz clara previsão de que o recurso cabível contra decisão da Justiça Estadual será sempre encaminhado à jurisdição do Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Nesse sentido, CC 114.650/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/05/2011.<br>5- Outra importante observação, extraída de abalizada corrente de processualistas capitaneado por Dinamarco, está no fato de a hipótese tratar-se foros concorrentes, sendo de exclusivo arbítrio do autor a propositura de ação no local de sua preferência e sem possibilidade de a escolha ser impugnada pelo adversário.<br>Consequências dessa asserção:<br>5.1 Sendo a Justiça Federal organizada em Seções e Subseções, o Juiz Federal com competência incidente sobre o domicílio da parte - ainda que não haja uma sede de Vara Federal - terá competência originária para julgamento da causa. E caso essa localidade não seja sede de Vara Federal, o Juiz Estadual terá competência delegada para julgamento da causa, não cabendo, pois, ao INSS se insurgir contra a opção feita pelo autor da ação.<br>5.2 Haverá competência do Juízo Estadual somente quando não existir sede de Vara Federal na localidade em questão. Estar a comarca abrangida pela jurisdição de vara federal não é o mesmo que ser sede de vara federal. Sobre o ponto, nos autos do leading case CC 39.324/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 24/09/2003, esta Corte firmou compreensão no sentido de que ulterior instalação de vara federal extingue a competência delegada.<br>6- A questão de direito a ser dirimida restou assim delimitada:<br>"Efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada". A propósito, cita-se a nova redação do dispositivo: " § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal."<br>7- Tese da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários que na qualidade de amicus curiae, aponta a ocorrência de inconstitucionalidade à Lei nº 13.876/19 rejeitada. Conforme voto de Sua Excelência Ministra Maria Thereza de Assis Moura, proferido em procedimento administrativo no Conselho da Justiça Federal do SEI 0006509-2019.4.90.8000 e que deu origem à Resolução CJF 603/2019, enquanto tal argumento exige a ocorrência de modificação de competência absoluta prevista em norma constitucional originária; a hipótese encerra apenas a delimitação de seu alcance, permanecendo, pois, hígida, a jurisdição da Justiça Federal.<br>8- As alterações promovidas pela Lei nº 13.876/19 são aplicáveis aos processos ajuizados após a vacatio legis estabelecida pelo art. 5º, I. Os feitos em andamento, estejam eles ou não em fase de execução, até essa data, continuam sob a jurisdição em que estão, não havendo falar, pois, em perpetuação da jurisdição. Em consequência, permanecem hígidos os seguinte entendimentos jurisprudenciais em vigor: i) quando juiz estadual e juiz federal entram em conflito, a competência para apreciar o incidente é do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, d, in fine); ii) se o conflito se estabelece entre juiz estadual no exercício da jurisdição federal delegada e juiz federal, competente será o Tribunal Regional Federal.<br>9- Nos termos da Resolução 603/2019, CJF: i) definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro referido caberá ao respectivo TRF (ex vi do art. 3º da Lei nº 13.876/2019), através de normativa própri; ii) por questão de organização judiciária, a delegação deve considerar as áreas territoriais dos respectivos TRFs. Consequentemente, à luz do art. 109, § 2º, da CF, o jurisdicionado não pode ajuizar ação na Justiça Federal de outro Estado não abrangido pela competência territorial do TRF com competência sobre seu domicílio. Ainda que haja vara federal em até 70km dali (porém na área de outro TRF ), "iii) observadas as regras estabelecidas pela Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019, bem como por esta Resolução, os Tribunais Regionais Federais farão publicar, até o dia 15 de dezembro de 2019, lista das comarcas com competência federal delegada." e iv)"As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual."<br>10- Tese a ser fixada no incidente de assunção de competência: "Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020.<br>As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original."<br>11- Dispositivo: Como a ação fora ajuizada em 4/5/2018 deve ser reconhecida a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaíba - RS, o suscitado, para processar e julgar a ação.<br>(IAC no CC n. 170.051/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 4/11/2021.)<br>No caso em exame, observa-se que a ação foi ajuizada em 2/3/2020 (e-STJ, fl. 6), de modo que a demanda deverá ser processada e julgada na Justiça federal.<br>Diante do exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara de Divinópolis - SJ/MG , ora suscitado.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM DATA POSTERIOR ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.876/2019. IAC 6/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.