DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário com pedido de liminar interposto por PAULO CESAR NASCIMENTO SANTOS SILVA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (HC n. 805227-33.2025.8.02.0000).<br>Noticiam os autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, desde o dia 26/12/2023, e foi denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal, e no art. 244-B, da Lei n. 8.069/1990.<br>Na inicial, a Defensoria Pública alega excesso de prazo na segregação cautelar, que já dura mais de 1 ano e 6 meses, sem que o recorrente tenha sido submetido a julgamento popular.<br>Assevera que nem o recorrente nem a Defensoria contribuíram de algum modo para esse atraso, que acabou se convertendo, por via oblíqua, em prisão-pena, mesmo sem a existência de um édito condenatório.<br>Requer, liminarmente e no mérito, que seja relaxada a prisão cautelar, expedindo-se o pertinente alvará de soltura.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente inconformismo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como vimos do relatório, sustenta a Defensoria Pública que há excesso de prazo na segregação cautelar.<br>Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal:<br>A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br>Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>Cumpre esclarecer que o ora recorrente está custodiado desde 26/12/2023, e a defesa alega que não há previsão para o encerramento do feito.<br>Na origem, a ordem foi denegada, firmado o entendimento de que o excesso de prazo não estava configurado.<br>Consignou o voto condutor do acórdão impugnado (e-STJ fls. 727/735):<br>Sobre a matéria, resta assente, tanto no escol da doutrina quanto de nossos Tribunais Superiores, que os prazos processuais penais não são peremptórios, admitindo-se, em homenagem à proporcionalidade e razoabilidade, certa variação, à luz das peculiaridades de cada caso concreto, o que não se vislumbra na espécie. (HC 517.396/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/08/2019, D Je 30/08/2019).<br>Observando-se a movimentação processual, na origem, identifica-se a extrema gravidade do delito ora imputado ao paciente, além de contar os autos com mais de um denunciado. Crimes contra a vida, de competência do Tribunal do júri, demonstram certa complexidade e, no caso, vale destacar a necessidade da quebra de sigilo telefônico na fase de investigação, além da interposição de recursos, situação que ocasiona certo elastecimento na marcha processual.<br>Não se pode alegar, quanto a este aspecto, a inobservância ao princípio da razoabilidade. Ademais, é cediço que a jurisprudência reconhece e ampara, nesse aspecto particular, quando estamos diante de um processo dessa magnitude, o princípio da proporcionalidade, haja vista que o juiz não deixou de agir por desídia, mas a demora verificada ocorreu em razão das peculiaridades surgidas ao longo da tramitação que fogem do controle do magistrado.<br>Ao reanalisar a prisão preventiva, em 14.08.2024, o magistrado de primeiro grau manteve a segregação cautelar do paciente e da corré por entender que não houve alteração na situação fática desde a sua decretação, nem excesso de prazo capaz de acarretar qualquer ilegalidade. (fl. 530 - autos nº 0500062-39.2023.8.02.0068) No processo principal (fls. 620/631), vê-se que o magistrado proferiu decisão de pronúncia, no dia 16.10.2024, sendo interposto em face desta Recurso em Sentido Estrito pela Defesa dos réus e posterior oposição de embargos de declaração.<br>O que se verifica no caso, é que o feito tramita regularmente e que eventual morosidade no trâmite se deve às peculiaridades da causa, não havendo desídia do órgão julgador.<br>Sobre o presente remédio heroico, vale salientar que a Procuradoria de Justiça, às fls. 714/718, opinou pela denegação da ordem. Observe-se:<br> ..  Ademais, inexistem indicativos de que o processo esteja sendo conduzido de forma desidiosa ou negligente por parte do órgão jurisdicional, sobretudo porque a etapa da indicium accusationis já foi inaugurada, estando em fase recursal.  ..  No caso em concreto, o procedimento apresenta regular tramitação e seus prazos encontram-se dentro do princípio da razoabilidade, não havendo o que se falar em constrangimento ilegal, inclusive, versa sobre a prática de crime grave (homicídio qualificado), com pluralidade de réus (02 denunciados), dessa forma, as particularidades da causa justificam a delonga. Dessa forma, verifica-se que o processo está seguindo seu fluxo esperado, não se podendo cogitar, por via de consequência, em mitigação do referido verbete sumular, estando superada, portanto, a alegação de excesso de prazo, aplicando-se à espécie as Súmulas 21 do STJ.  ..  No mais, sabe-se que é possível a conjugação da prisão cautelar com o princípio da presunção de inocência, já que a própria Constituição da Republica, em seu artigo 5º, inciso LXI, prevê a possibilidade deste tipo de custódia, contanto que preservada a característica da excepcionalidade, subordinada à necessidade concreta, real, efetiva e fundamentada. Desse modo, a manutenção da prisão do acusado não representa uma afronta às garantias constitucionais, mas, sim, medida em proveito da sociedade.  ..  (Grifos originais)<br>Demonstrado pelo magistrado que o processo tramita de forma correta, tendo o seu ritmo prejudicado pelas peculiaridades do caso, bem como pela interposição dos recursos interpostos pelas defesas dos réus, vale reforçar que, o STJ firmou entendimento no sentido de que, após a pronúncia fica cessado suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo:  .. .<br>As informações complementares dão conta de que o recorrente foi preso preventivamente em 26/12/2023, denunciado em 26/1/2024, pelos crimes de homicídio qualificado e corrupção de menores, teve a custódia cautelar reavaliada em 14/8/2024 e foi pronunciado em 16/10/2024 nos termos da exordial acusatória, oportunidade em que mantida a prisão cautelar. Contra a decisão de pronúncia foi interposto recurso, inadmitido em julgamento monocrático, o que ensejou a interposição de agravo, ainda pendente de julgamento.<br>Desse modo, considerados os dados acima referidos, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem. Reparem: a ação penal segue seu trâmite regular, com reavaliação periódica da necessidade da prisão preventiva, nada existindo nos autos a indicar desídia na prestação jurisdicional. Importante rememorar que estamos diante de processo submetido ao procedimento bifásico do Tribunal do Júri, no qual houve a interposição de recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia. Tais elementos afastam, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, não havendo se falar em retardo abusivo ou injustificado capaz de configurar constrangimento ilegal.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. (I) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. (II) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. (III) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (IV) MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.<br> .. <br>5. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC-331.669/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).<br>6. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado singular procura imprimir à ação penal andamento regular.<br> ..  (HC n. 369.976/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016.)<br>RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS. INSTRUÇÃO PRÓXIMA DE ENCERRAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.<br>2. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o processo tramita dentro do princípio da razoabilidade, sem registro de qualquer atraso relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão. O recorrente encontra-se preso desde 6/11/2016, com denúncia oferecida em 13/12/2016 e resposta à acusação apresentada em 28/7/2016, sendo que, a despeito da necessidade da expedição de cartas precatórias, os autos receberam marcha célere, com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 19/4/2017, somente não realizada devido à não apresentação do acusado pela Secretaria de Ressocialização. Não obstante, a instrução encontra-se na iminência de seu encerramento, com a audiência redesignada para o dia 17/8/2017.<br> ..  (RHC n. 82.958/PE, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA