DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Hélio Ricardo Fontes, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 3018-3019):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INPI. PERCENTUAL DE 45%. VERBA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA POR SENTENÇA POSTERIORMENTE REFORMADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade dos descontos efetuados pelo INPI a título de ressarcimento dos valores apurados mediante procedimento administrativo e a restituição imediata, na próxima folha de pagamento, de todos os valores descontados a este título, em razão do decurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.874/99.<br>2. Da análise dos autos principais, verifica-se que a parte autora foi beneficiada com o pagamento de verba remuneratória, reconhecida por sentença judicial nos autos da ação nº 0079395-53.1992.4.02.5101, relativa ao reajuste no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), a qual foi posteriormente reformada por este Egrégio Tribunal. Diante da reforma da sentença naqueles autos, revela-se legítima a pretensão do INPI de restituição do valor pago ao autor no curso do feito em caráter não definitivo.<br>3. Na forma do entendimento adotado pelo Eg. STJ no julgamento do REsp nº 1.401.560/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos, e ao qual se filia este Julgador, "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" (rel. Min, Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 12.2.2014, publicado em 13.10.2015), o mesmo ocorrendo em caso de prolação de acórdão, que reforme ou anule a sentença. Cabe frisar que o ordenamento jurídico estabelece que o beneficiado por provimento judicial não transitado em julgado deve responder pelos prejuízos advindos de tal medida, caso ele não se mantenha, não se mostrando cabível (ou mesmo suficiente) alegar boa-fé para tentar impedir o ressarcimento de valores inegavelmente devidos aos cofres públicos. Precedentes desta Corte.<br>4. Conforme posição do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é necessária a devolução, pelo servidor público, dos valores recebidos a título de tutela antecipada ou de sentença posteriormente reformada pelo Tribunal de origem, é certo que os litigantes beneficiados pela decisão devem ter plena consciência de que o provimento em questão é, por natureza, dotado da característica de reversibilidade. Portanto, conforme o entendimento dominante nos Tribunais e em consonância com o STJ, o recebimento de valores por força de decisão judicial ocorre em caráter precário, até que haja sua confirmação por pronunciamento de mérito com trânsito em julgado, de forma que, em caso de reforma da decisão, os valores deverão ser ressarcidos em favor da parte adversa, não sendo o fato de possuírem tais verbas caráter alimentar argumento suficiente para legitimar a não devolução. Logo, uma vez reformada a sentença que concedeu a vantagem ao servidor, devido é o ressarcimento ao erário pela quantia indevidamente recebida.<br>5. Da análise dos autos do processo nº 0079395-53.1992.4.02.5101, é possível observar que em março/2010 operou-se o trânsito em julgado da decisão proferida pelo E. TRF da 2ª Região, no sentido de reformar a sentença de primeira instância que havia garantido aos autores o reajuste de 45%. A partir de então o INPI iniciou procedimento interno para cobrança administrativa dos valores pagos indevidamente aos servidores, vindo a protocolar petição nos autos do processo nº 0079395-53.1992.4.02.5101 requerendo a execução dos valores a serem ressarcidos ao erário, o que foi indeferido pelo Juízo da 18ª Vara Federal, que determinou que a autarquia continuasse com o procedimento administrativo para o cumprimento do julgado ou, querendo, distribuísse livremente, de forma individual, as devidas ações de liquidação.<br>6. O pleito foi formulado em janeiro de 2015, ou seja, dentro do prazo prescricional de cinco anos para a cobrança dos valores pagos indevidamente ao autor (iniciado em março de 2010), e, em face da sentença que o rejeitou, o INPI interpôs recurso de apelação, cujo provimento foi negado por este Egrégio Tribunal em acórdão publicado em 10.12.2019. Apresentados embargos de declaração, os mesmos foram desprovidos, ocorrendo o trânsito em julgado do acórdão em 24.06.2020, iniciando-se, a partir de então, prazo para o ajuizamento das ações individuais. Sendo assim, não há qualquer impedimento à cobrança dos valores devidos pelo Apelante, conforme se deu, in casu, por meio de processo administrativo de reposição ao erário, instaurado ainda no ano de 2020. Desse modo, não se verifica a inércia do INPI, não cabendo lhe imputar a demora da tramitação processual por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Precedentes desta Corte.<br>7. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa na seara administrativa, eis que o Autor foi regularmente notificado e apresentou defesa, consoante cópia do processo administrativo acostado aos autos.<br>8. Não merece prosperar a alegação de que deveriam ser excluídos dos cálculos os valores compreendidos entre 08/1992 a 12/1993, ao argumento de que os respectivos pagamentos não teriam sido comprovados nas fichas financeiras acostadas ao processo administrativo. Em que pese não seja possível identificar, no período, a rubrica "01251 DEC. JUD. ISENTA IR PSS AT", observa-se que, na planilha elaborada pelo INPI e acostada à inicial, foram discriminados os valores que teriam sido recebidos pelo servidor em todo o período do cálculo, inclusive no referido período impugnado. Ademais, em sede de contrarrazões, o INPI trouxe os esclarecimentos necessários, informando que o Autor percebeu a vantagem financeira decorrente da medida cautelar, tendo a Autarquia cumprido a decisão no citado período.<br>9. Apelação desprovida.<br>O Tribunal de origem negou provimento aos embargos de declaração, nos termos da seguinte ementa (fls. 3062-3063):<br>ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES E OBSCURIDADES NO JULGADO. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. INCONFORMISMO. EMBARGOS DESPROVIDOS.<br>1. Observa-se que o voto condutor, com base em jurisprudência desta Eg. Corte e do Col. STJ, foi expresso ao apontar o caráter precário do recebimento de valores por força de decisão judicial, de modo que, em caso de reforma do decisum, impõe-se o ressarcimento em favor da parte adversa, não sendo o fato de possuírem tais verbas caráter alimentar, in casu, argumento suficiente para legitimar a não devolução.<br>2. Ao contrário do que aduz a parte embargante, o acórdão não restou omisso no que concerne à decadência e à prescrição. Isto porque restou registrado no julgado que " a análise dos autos do processo nº 0079395-53.1992.4.02.5101, é possível observar que em março/2010 operou-se o trânsito em julgado da decisão proferida pelo E. TRF da 2ª Região, no sentido de reformar a sentença de primeira instância que havia garantido aos autores o reajuste de 45% (quarenta e cinco por cento). A partir de então o INPI iniciou procedimento interno para cobrança administrativa dos valores pagos indevidamente aos servidores, vindo a protocolar petição nos autos do processo nº 0079395-53.1992.4.02.5101 requerendo a execução dos valores a serem ressarcidos ao erário, o que foi indeferido pelo Juízo da 18ª Vara Federal, que determinou que a autarquia continuasse com o procedimento administrativo para o cumprimento do julgado ou, querendo, distribuísse livremente, de forma individual, as devidas ações de liquidação. Cabe registrar que tal pleito foi formulado em janeiro de 2015, ou seja, dentro do prazo prescricional de cinco anos para a cobrança dos valores pagos indevidamente ao Apelante (iniciado em março de 2010)". Nessa toada, conforme mencionado no acórdão, quanto "à alegação de que ocorreu a decadência, nota-se que tal argumento deve ser rechaçado. Isso porque não se vislumbra a ocorrência de decadência administrativa no caso em apreço. Isso porque o art. 54 da Lei 9.784/99 preconiza que "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Todavia, trata-se de instituto que não se aplica a qualquer comportamento da Administração, tendo em vista que não há incidência em relação a comportamentos que digam respeito ao campo do direito privado ou que impliquem atos materiais, meramente executórios de decisões e atos administrativos, tal como o pagamento de um benefício" (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016531- 15.2022.4.02.0000, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/04/2023).<br>3. Não havendo qualquer inércia do INPI em promover a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, afasta-se a alegação da parte autora de que houve transcurso do prazo decadencial e/ou prescricional. Demais disso, não há se falar em prescrição trienal, uma vez que a natureza do débito em questão se amolda ao disposto no Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal das dívidas passivas da Fazenda Pública.<br>4. Observa-se ser desnecessário pronunciamento sobre todos os argumentos e dispositivos constitucionais e legais ventilados pela parte, e bem assim, sobre os julgados favoráveis ao entendimento sustentado, já que inexiste omissão quando há decisão fundamentada sobre as questões pertinentes à resolução da controvérsia, "embora sem adentrar expressamente na análise de dispositivos de lei invocados pelo recorrente, notadamente porque o julgador não está adstrito a decidir com base em teses jurídicas predeterminadas pela parte, bastando que fundamente suas conclusões como entender de Direito" (R Esp 1042208/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.08.2008, D Je 11.09.2008).<br>5. No que tange à alegada obscuridade, o voto condutor foi expresso e claro ao asseverar que " não prospera a alegação de cerceamento de defesa na seara administrativa, eis que o Autor foi regularmente notificado e apresentou defesa, consoante cópia do processo administrativo acostado no Evento 1, OUT17 e OUT18, JFRJ. ". Nessa perspectiva, a obscuridade a ser sanada via embargos de declaração se constitui na falta de clareza que dificulte a compreensão do texto. Entretanto, no caso em apreço, o que se denota das alegações do embargante é, em verdade, a mera contrariedade entre o entendimento adotado no acórdão e aquele defendido pelo embargante, o que não consubstancia obscuridade, tampouco qualquer dos vícios passíveis de correção pela via dos embargos declaratórios.<br>6. No caso dos autos, a pretexto de integração do julgado, a parte embargante ofereceu os presentes embargos declaratórios sem, contudo, apontar verdadeira lacuna no julgado, nem quaisquer dos demais vícios taxativamente elencados no art. 1.023 do CPC, restando claro que os vícios alegados encobrem verdadeiro inconformismo da parte em relação ao mérito do acórdão recorrido, pretendendo que outro julgamento seja prolatado, em substituição ao primeiro, o que, à evidência, atenta contra a própria finalidade dos declaratórios. Assim, o inconformismo da embargante deverá ser instrumentalizado mediante recurso adequado, não sendo os embargos de declaração o meio próprio para impugnação do entendimento firmado em acórdão.<br>7. Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide.<br>8. Embargos declaratórios desprovidos.<br>Em suas razões (fls. 3073-3133), a parte recorrente alega violação do art. 54, caput e § 2º, da Lei n. 9.784/1999: sustenta decadência do direito de o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) exercer a autotutela para realizar descontos em folha, contada de 19/03/2010, com termo final em 19/03/2015; afirma que petição do INPI em 16/01/2015 não configura exercício de autotutela e não suspende nem interrompe decadência.<br>Sustenta ofensa ao art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil e ao art. 10 do Decreto n. 20.910/1932: defende que, se considerado prazo prescricional, aplica-se a prescrição trienal da pretensão de reparação civil, esgotada em 19/03/2013; alega que o prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932 não afasta prazos menores previstos em outras leis.<br>Aponta violação do art. 202, inciso I, do Código Civil: afirma que a interrupção da prescrição exige ato citatório positivo; sustenta que o peticionamento do INPI em 16/01/2015 não gerou citação e, por isso, não interrompeu o prazo prescricional.<br>Aponta violação do art. 46 da Lei n. 8.112/1990 e dos arts. 2, 27, parágrafo único, e 68, da Lei n. 9.784/1999: alega cerceamento de defesa no processo administrativo n. 52402.007729/2020-30, com ausência de análise das teses defensivas (decadência, prescrição e erro de cálculo), apesar de notificação e apresentação de defesa.<br>Argumenta negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, inciso II, 1.022, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil: sustenta que, embora opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre: a) a aplicação do art. 54 da Lei 9.784/1999 e se houve interrupção da decadência pelo peticionamento de 16/01/2015; b) a aplicação do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil e do art. 10 do Decreto 20.910/1932 (prescrição trienal); c) a exigência do art. 202, inciso I, do Código Civil (ato citatório positivo para interrupção); d) a prova documental (fichas financeiras) que, segundo o recorrente, demonstra que os valores de 08/1992 a 12/1993 não decorrem da medida cautelar, pois a rubrica "01251 DEC. JUD. ISENTA IR PSS AT" só aparece a partir de 01/1994 (fls. 3091/3092 e 3127/3130).<br>Requer o provimento do recurso especial.<br>Contrarrazões apresentadas às 3219-3231.<br>É o relatório.<br>O recurso especial tem origem em ação de servidor público contra o INPI, visando: (i) declarar a inexigibilidade de descontos em folha para ressarcimento ao erário, com base em decadência/prescrição (art. 54 da Lei 9.784/1999); (ii) subsidiariamente, declarar a nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa; e (iii) ainda subsidiariamente, excluir do cálculo os valores entre 08/1992 e 12/1993 por ausência de comprovação de pagamento por força da medida cautelar. A apelação foi desprovida, mantendo-se a legitimidade do ressarcimento e afastando-se decadência/prescrição e cerceamento de defesa , e os embargos de declaração foram desprovidos.<br>Quanto à alegada vulneração aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, §1º, IV, V e VI do Código de Processo Civil, tem-se que a questão suscitada foi decidida fundamentadamente pela origem, não havendo falar em nulidade qualquer.<br>Nesse passo, registra-se o teor do acórdão dos embargos de declaração (fls. 3059-3060):<br>Constata-se, desde logo, que a embargante, a pretexto de apontar omissões e obscuridades no julgado, pretende, na verdade, perpetuar a discussão a respeito do mérito da causa perante o órgão judicial que já cumpriu a sua função jurisdicional quando decidiu, de forma clara e perfeitamente compreensível, pela manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral que objetivava obstar qualquer ressarcimento ao erário dos valores relativos ao reajuste salarial de 45% (quarenta e cinco por cento) pagos pelo INPI, em razão de deferimento de tutela antecipada no processo nº 0079395-53.1992.4.02.5101, posteriormente revogada pelo Eg. TRF2, sem deslembrar que "os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito" (EDcl no REsp nº 1.815.518/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19.12.2019).<br>Observa-se que o voto condutor, com base em jurisprudência desta Eg. Corte e do Col. STJ, foi expresso ao apontar o caráter precário do recebimento de valores por força de decisão judicial, de modo que, em caso de reforma do decisum, impõe-se o ressarcimento em favor da parte adversa, não sendo o fato de possuírem tais verbas caráter alimentar, in casu, argumento suficiente para legitimar a não devolução.<br>Com efeito, ao contrário do que aduz a parte embargante, o acórdão não restou omisso no que concerne à decadência e à prescrição. Isto porque restou registrado no julgado que "a análise dos autos do processo nº 0079395-53.1992.4.02.5101, é possível observar que em março/2010 operou-se o trânsito em julgado da decisão proferida pelo E. TRF da 2ª Região, no sentido de reformar a sentença de primeira instância que havia garantido aos autores o reajuste de 45% (quarenta e cinco por cento). A partir de então o INPI iniciou procedimento interno para cobrança administrativa dos valores pagos indevidamente aos servidores, vindo a protocolar petição nos autos do processo nº 0079395-53.1992.4.02.5101 requerendo a execução dos valores a serem ressarcidos ao erário, o que foi indeferido pelo Juízo da 18ª Vara Federal, que determinou que a autarquia continuasse com o procedimento administrativo para o cumprimento do julgado ou, querendo, distribuísse livremente, de forma individual, as devidas ações de liquidação. Cabe registrar que tal pleito foi formulado em janeiro de 2015, ou seja, dentro do prazo prescricional de cinco anos para a cobrança dos valores pagos indevidamente ao Apelante (iniciado em março de 2010).".<br>Nessa toada, conforme mencionado no acórdão, quanto "à alegação de que ocorreu a decadência, nota-se que tal argumento deve ser rechaçado. Isso porque não se vislumbra a ocorrência de decadência administrativa no caso em apreço. Isso porque o art. 54 da Lei 9.784/99 preconiza que "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Todavia, trata-se de instituto que não se aplica a qualquer comportamento da Administração, tendo em vista que não há incidência em relação a comportamentos que digam respeito ao campo do direito privado ou que impliquem atos materiais, meramente executórios de decisões e atos administrativos, tal como o pagamento de um benefício" (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016531-15.2022.4.02.0000, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/04/2023).<br>Assim, não havendo qualquer inércia do INPI em promover a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, afasta-se a alegação da parte autora de que houve transcurso do prazo decadencial e/ou prescricional.<br>Demais disso, não há se falar em prescrição trienal, uma vez que a natureza do débito em questão se amolda ao disposto no Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal das dívidas passivas da Fazenda Pública.<br>Ademais, observa-se ser desnecessário pronunciamento sobre todos os argumentos e dispositivos constitucionais e legais ventilados pela parte, e bem assim, sobre os julgados favoráveis ao entendimento sustentado, já que inexiste omissão quando há decisão fundamentada sobre as questões pertinentes à resolução da controvérsia, "embora sem adentrar expressamente na análise de dispositivos de lei invocados pelo recorrente, notadamente porque o julgador não está adstrito a decidir com base em teses jurídicas predeterminadas pela parte, bastando que fundamente suas conclusões como entender de Direito" (REsp 1042208/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.08.2008, D Je 11.09.2008).<br>Registre-se, ainda, que a adoção de determinado entendimento sobre uma matéria específica implica, por consequência lógica, na exclusão de outros entendimentos conflitantes sobre o mesmo tema, ainda que não expressamente mencionados, não restando configurada qualquer omissão em tais situações.<br>No que tange à alegada obscuridade, o voto condutor foi expresso e claro ao asseverar que " não prospera a alegação de cerceamento de defesa na seara administrativa, eis que o Autor foi regularmente notificado e apresentou defesa, consoante cópia do processo administrativo acostado no Evento 1, OUT17 e OUT18, JFRJ. ".<br>Nessa perspectiva, a obscuridade a ser sanada via embargos de declaração se constitui na falta de clareza que dificulte a compreensão do texto. Entretanto, no caso em apreço, o que se denota das alegações do embargante é, em verdade, a mera contrariedade entre o entendimento adotado no acórdão e aquele defendido pelo embargante, o que não consubstancia obscuridade, tampouco qualquer dos vícios passíveis de correção pela via dos embargos declaratórios.<br>Destarte, no caso dos autos, a pretexto de integração do julgado, a parte embargante ofereceu os presentes embargos declaratórios sem, contudo, apontar verdadeira lacuna no julgado, nem quaisquer dos demais vícios taxativamente elencados no art. 1.023 do CPC, restando claro que os vícios alegados encobrem verdadeiro inconformismo da parte em relação ao mérito do acórdão recorrido, pretendendo que outro julgamento seja prolatado, em substituição ao primeiro, o que, à evidência, atenta contra a própria finalidade dos declaratórios. Assim, o inconformismo da embargante deverá ser instrumentalizado mediante recurso adequado, não sendo os embargos de declaração o meio próprio para impugnação do entendimento firmado em acórdão.<br>Quanto ao prequestionamento, afigura-se o mesmo desnecessário quando o embargante alega vício quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide, como ocorre no caso dos autos. De todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios.<br>Registre-se que a insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não enseja o cabimento dos embargos de declaração. Com efeito, o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pela recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024).<br>No tocante à aventada prescrição, impende registrar trecho da sentença (fl. 2835-2836):<br> ..  passo à apreciação do mérito e, ao fazê-lo, constato que a laboriosa sentença transitada em julgado no mencionado mandado de segurança coletivo elucida muito bem a questão e praticamente esgota a discussão sobre o tema. Assim, utilizando-a como fundamentação, passo a transcrevê-la (evento 39 do processo nº 5037991-18.2021.4.02.5101):<br>Objetiva a Impetrante, por meio do presente mandamus, "que a autoridade coatora seja impedida de efetuar cobranças administrativas e judiciais afastando qualquer ressarcimento ao erário dos valores de reajuste salarial de quarenta e cinco por cento pagos pela autarquia por força de decisões judiciais".<br>(..)<br>Em análise aos documentos carreados aos autos, observa-se que o pagamento do reajuste no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) pelo INPI aos substituídos se deu em decorrência de decisão judicial proferida nos autos do Processo n. 92.0079395-9, confirmada por sentença, que, no entanto, foi reformada pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mediante acórdão transitado em julgado em março de 2010.<br>Esse, portanto, é o termo a quo do prazo prescricional para o exercício da pretensão de ressarcimento ao erário, pois, somente a partir de então, a Administração passou a estar autorizada a litigar em busca do que havia sido pago indevidamente.<br>Compulsando os autos do Processo n. 0079395-53.1992.4.02.5101 acostado aos autos, verifico que após o trânsito em julgado do acórdão que reformou a sentença que havia garantido aos autores o reajuste de 45% (quarenta e cinco por cento), o INPI iniciou procedimento interno para cobrança administrativa dos valores pagos indevidamente aos servidores, mas optou, posteriormente, pela cobrança judicial.<br>Diante disso, em janeiro de 2015, ou seja, dentro do prazo prescricional de cinco anos para a cobrança dos valores pagos indevidamente aos servidores, o INPI protocolou petição naqueles autos requerendo a execução dos valores a serem ressarcidos ao erário, tendo se operado neste ato a interrupção do prazo prescricional.<br>No entanto, o pedido foi indeferido pelo Juízo da 18ª Vara Federal, que determinou que a autarquia continuasse com o procedimento administrativo para o cumprimento do julgado ou, querendo, distribuísse livremente, de forma individual, as devidas ações de liquidação.<br>Por conseguinte, o INPI interpôs recurso de apelação, ao qual o TRF2 negou provimento mediante acórdão publicado em 10/12/2019, tendo se operado o trânsito em julgado em 24/06/2020, data a partir da qual se iniciou o prazo para o ajuizamento das ações individuais.<br>Conforme ressaltado no Evento 26, nos termos da jurisprudência do E. STJ, a interrupção da prescrição (art. 202, I, do CPC) retroage à data do ajuizamento da ação na hipótese em que a demora da citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário. In casu, a ausência de citação dos executados se deu por ato do Poder Judiciário, não imputável ao INPI.<br>Sendo assim, não transcorreu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição da pretensão executória por parte do INPI e, por consequência, inexiste impedimento à cobrança dos valores a ele devidos pelos substituídos da Associação Impetrante.<br>Nesse ponto, é importante salientar que o trânsito em julgado da ação da qual resultaram os pagamentos indevidos (processo nº 0079395-53.1992.4.02.5101, 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro) ocorreu em março de 2010. Por conseguinte, conforme assinalado na sentença acima transcrita, não há que se falar em prescrição ou decadência do direito à cobrança, tendo em vista os procedimentos administrativos realizados pelo INPI desde então, bem como as petições apresentadas pela autarquia no referido processo com o intuito de executar os judicialmente os valores indevidamente pagos aos servidores. Afinal, somente em 24/06/2020, diante do indeferimento do pleito pela 18ª Vara Federal, consumou-se a preclusão em relação à pretensão do INPI de efetuar a cobrança pela via judicial.<br>Consigna-se, por oportuno, os termos do acórdão impugnado sobre a temática (fls. 3011-3017 ):<br>Consoante relatado, trata-se de julgar apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade dos descontos efetuados pelo INPI a título de ressarcimento dos valores apurados mediante procedimento administrativo e a restituição imediata, na próxima folha de pagamento, de todos os valores descontados a este título, em razão do decurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.874/99.<br>Da análise dos autos principais, verifica-se que a parte autora foi beneficiada com o pagamento de verba remuneratória, reconhecida por sentença judicial nos autos da ação nº 0079395-53.1992.4.02.5101, relativa ao reajuste no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), a qual foi posteriormente reformada por este Egrégio Tribunal.<br>Diante da reforma da sentença naqueles autos, revela-se legítima a pretensão do INPI de restituição do valor pago ao autor no curso do feito em caráter não definitivo.<br>Com efeito, e na forma do entendimento adotado pelo Eg. STJ no julgamento do REsp nº 1.401.560/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos, e ao qual se filia este Julgador, " a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" (rel. Min, Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 12.2.2014, publicado em 13.10.2015), o mesmo ocorrendo em caso de prolação de acórdão, que reforme ou anule a sentença.<br>Cabe frisar que o ordenamento jurídico estabelece que o beneficiado por provimento judicial não transitado em julgado deve responder pelos prejuízos advindos de tal medida, caso ele não se mantenha, não se mostrando cabível (ou mesmo suficiente) alegar boa-fé para tentar impedir o ressarcimento de valores inegavelmente devidos aos cofres públicos.<br>Nesse sentido, é oportuna a transcrição dos seguintes precedentes do E. TRF da 2ª Região, in verbis:<br>(..)<br>Com efeito, quanto à devolução de valores recebidos em razão de decisão antecipatória de tutela, há de se registrar que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 692, fixou a seguinte tese:<br>"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."<br>Assim, conforme posição do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é necessária a devolução, pelo servidor público, dos valores recebidos a título de tutela antecipada ou de sentença posteriormente reformada pelo Tribunal de origem, é certo que os litigantes beneficiados pela decisão devem ter plena consciência de que o provimento em questão é, por natureza, dotado da característica de reversibilidade.<br>Portanto, conforme o entendimento dominante nos Tribunais e em consonância com o STJ, o recebimento de valores por força de decisão judicial ocorre em caráter precário, até que haja sua confirmação por pronunciamento de mérito com trânsito em julgado, de forma que, em caso de reforma da decisão, os valores deverão ser ressarcidos em favor da parte adversa, não sendo o fato de possuírem tais verbas caráter alimentar argumento suficiente para legitimar a não devolução.<br>Logo, uma vez reformada a sentença que concedeu a vantagem ao servidor, devido é o ressarcimento ao erário pela quantia indevidamente recebida. Ademais, da análise dos autos do processo nº 0079395-53.1992.4.02.5101, é possível observar que em março/2010 operou-se o trânsito em julgado da decisão proferida pelo E. TRF da 2ª Região, no sentido de reformar a sentença de primeira instância que havia garantido aos autores o reajuste de 45% (quarenta e cinco por cento).<br>A partir de então o INPI iniciou procedimento interno para cobrança administrativa dos valores pagos indevidamente aos servidores, vindo a protocolar petição nos autos do processo nº 0079395-53.1992.4.02.5101 requerendo a execução dos valores a serem ressarcidos ao erário, o que foi indeferido pelo Juízo da 18ª Vara Federal, que determinou que a autarquia continuasse com o procedimento administrativo para o cumprimento do julgado ou, querendo, distribuísse livremente, de forma individual, as devidas ações de liquidação.<br>Cabe registrar que tal pleito foi formulado em janeiro de 2015, ou seja, dentro do prazo prescricional de cinco anos para a cobrança dos valores pagos indevidamente ao Apelante (iniciado em março de 2010).<br>Inconformado, o INPI interpôs recurso de apelação, cujo provimento foi negado por este Egrégio Tribunal em acórdão publicado em 10.12.2019.<br>Apresentados embargos de declaração, os mesmos foram desprovidos, ocorrendo o transito em julgado do acórdão em 24.06.2020, iniciando-se, a partir de então, prazo para o ajuizamento das ações individuais. Sendo assim, não há qualquer impedimento à cobrança dos valores devidos pelo Apelante, conforme se deu, in casu, por meio do processo administrativo de reposição ao erário nº 52402.007383/2020-70, instaurado ainda no ano de 2020 (Evento 1, OUT26, JFRJ).<br>Neste exato sentido é o entendimento desta Colenda Turma: (..)<br>Desse modo, não se verifica a inércia do INPI, não cabendo lhe imputar a demora da tramitação processual por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.<br>Vale dizer, ainda, que não prospera a alegação de cerceamento de defesa na seara administrativa, eis que o Autor foi regularmente notificado e apresentou defesa, consoante cópia do processo administrativo acostado no Evento 1, OUT17 e OUT18, JFRJ.<br>Outrossim, não merece prosperar a alegação de que deveriam ser excluídos dos cálculos os valores compreendidos entre 08/1992 a 12/1993, ao argumento de que os respectivos pagamentos não teriam sido comprovados nas fichas financeiras acostadas ao processo administrativo.<br>Em que pese não seja possível identificar, no período, a rubrica "01251 DEC. JUD. ISENTA IR PSS AT", observa-se que, na planilha elaborada pelo INPI e acostada no Evento 1, OUT27, fl. 73, JFRJ, foram discriminados os valores que teriam sido recebidos pelo servidor em todo o período do cálculo, inclusive no referido período impugnado. Ademais, em sede de contrarrazões (Evento 63, JFRJ), o INPI trouxe os esclarecimentos necessários, informando que o Autor percebeu a vantagem financeira decorrente da medida cautelar, tendo a Autarquia cumprido a decisão no citado período, in verbis:<br>"A verdade é que a decisão foi cumprida nesse período e o autor percebeu vantagem financeira decorrente da medida cautelar. No entanto, não houve discriminação em rubrica específica no contracheque. Por essa razão, um Grupo de Trabalho foi instituído pelas Portarias INPI/PR nº 299/14 e nº 315/14 para a elaboração dos cálculos individualizados do débito. Duas fontes distintas de dados foram utilizadas, com a necessidade de segregar a apuração dos valores em dois períodos, onde "o primeiro período, de 1991 a 1993, os montantes apurados correspondem aos valores que contam nos relatórios da área de Recursos Humanos sobre o pagamento dos 45% disponibilizados ao Grupo de Trabalho. Enquanto no segundo período, de 1994 a 1995, os valores apurados refletem os valores disponibilizados nas fichas financeiras extraídas do SIAPE. Essa divisão fez-se necessário, pois as rubricas "01251" e 01252" só foram incluídas no SIAPE a partir de Janeiro/1994". Destaca-se, ainda, o contido no item "1.1) METODOLOGIA PARA APURAÇÃO DE VALORES: 1991 A 1993" da referida Nota Técnica, que discrimina os procedimentos adotados para a apuração dos valores constantes das planilhas de cálculo individual referente a este período específico. (..) Os documentos correspondentes aos relatórios mensais de folha de pagamento e que subsidiaram os cálculos dos valores devidos no período de 1991 a 1993 constam do processo administrativo físico nº 52400.140432/2014-57, compreendendo ao todo 53 volumes. Foram anexadas as cópias digitalizadas dos relatórios nominais de folha de pagamento complementar de agosto/1992 a dezembro/1993, que se encontram dos Volumes 52 e 53 do referido processo nº 52400.140432/2014- 57. Os reajustes até 12/1993 não foram pagos de forma destacada. Somente a partir de janeiro/94 foi criada a rubrica e os valores passaram a ser apontados separadamente. Para o mês de março/1993, o Grupo de Trabalho se utilizou de cálculo estimativo determinado pela média aritmética entre os pagamentos de fevereiro e abril de 1993, uma vez que não foi encontrado o relatório de folha de pagamento complementar dos 45% para o referido mês. Anexamos documento do Setor de Pagamento emitido para fins de atendimento ao solicitado no item 8.1.3. da Decisão nº 240/93 do Tribunal de Contas da União onde consta a comprovação de pagamento dos valores do índice de 45% no mês de março/93 Além dos relatórios mensais acima, anexamos também o(s) relatório(s) intitulado(s) "RELAÇÃO DA DIFERENÇA DE SALÁRIOS REFERENTE À LIMINAR DOS 45% - RETROATIVA A AGOSTO DE 1991", referente aos valores retroativos pagos à autora na competência agosto/1992, que devem somados ao valor constante no relatório da diferença dos 45% de Ago/1992, cujo montante e respectivos descontos foram transportados para a competência agosto/1992 da planilha individual de cálculo do débito instruída no processo individual de cobrança administrativa vinculado à autora. Cabe esclarecer que o processo individual de cobrança instruído pelo INPI disponibilizou ao interessado o devido contraditório e ampla defesa, incluindo a possibilidade de revisão integral dos cálculos, sem que tenha apresentado qualquer questionamento ou discordância quanto aos valores discriminados nas planilhas, bem como, em nenhum momento, negou ter recebido o pagamento do índice de 45% no período de 1991 a 1993 A liquidação realizada no processo administrativo com base no art. 46 da Lei nº 8.112/90 ostenta presunção de legalidade, incumbindo ao autor o ônus da prova desconstitutiva (art. 373, I, do CPC)."<br>Nesse sentido, corroborando todo o exposto, confiram-se, a propósito, os seguintes julgados deste Eg. Tribunal, inclusive desta Turma Especializada, proferidos em casos análogos ao presente: (..)<br>Destarte, as irresignadas alegações do Apelante não se mostraram capazes de desconstituir os fundamentos jurídicos da sentença recorrida, impondo-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC/2015.<br>Nessa esteira, não há como desconsiderar a petição protocolada pelo INPI em janeiro de 2015, portanto, dentro do prazo prescricional, ainda que não tenham sido citados os réus dentro desse lapso de tempo, tendo em vista inclusive a afirmação do juízo no sentido de que "a ausência de citação dos executados se deu por ato do Poder Judiciário, não imputável ao INPI" (fl. 2836). Nesse passo, observa-se que também foi consignado pela Corte a quo que "não prospera a alegação de cerceamento de defesa na seara administrativa, eis que o Autor foi regularmente notificado e apresentou defesa, consoante cópia do processo administrativo acostado no Evento 1, OUT17 e OUT18, JFRJ" (fl. 3013), além de "não merece prosperar a alegação de que deveriam ser excluídos dos cálculos os valores compreendidos entre 08/1992 a 12/1993, ao argumento de que os respectivos pagamentos não teriam sido comprovados nas fichas financeiras acostadas ao processo administrativo. Em que pese não seja possível identificar, no período, a rubrica "01251 DEC. JUD. ISENTA IR PSS AT", observa-se que, na planilha elaborada pelo INPI e acostada no Evento 1, OUT27, fl. 73, JFRJ, foram discriminados os valores que teriam sido recebidos pelo servidor em todo o período do cálculo, inclusive no referido período impugnado" (fl. 3014).<br>Destarte, modificar os referidos entendimentos adotados pela Corte Estadual envolveria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>Nesse sentido, as recentes decisões monocráticas desta Corte: REsp n. 2.213.604, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 23/09/2025; REsp n. 2.216.090, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 18/09/2025; REsp n. 2.223.854, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 25/08/2025, REsp n. 2.223.850, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 06/08/2025.<br>Ademais, trago à baila os seguintes julgados desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM REPETITIVO. AGRAVO INTERNO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).<br>2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no regime dos repetitivos, firmou compreensão segundo a qual "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ" (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/01/2009, DJe de 01/02/2010).<br>3. "Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral ou sob o rito dos Recursos repetitivos (Súmulas 83 e 568 do STJ)" (AgInt nos EDcl no REsp 1.373.915/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019).<br>4. Agravo interno desprovido com aplicação de multa.<br>(AgInt no REsp n. 1.500.785/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO AO DIREITO. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Esclareça-se que, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça , "o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas conseqüências, conforme o princípio da actio nata" (v.g. REsp n. 1.257.387/RS, 2ª T., Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 17.09.2013).<br>2. Portanto, a pretensão surge a partir da ciência da negativa de expedição do diploma, e não com a publicação do Parecer CNE/CES 139/2007, como já reconheceu o STJ ao analisar esta mesma questão.<br>3. Entretanto, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou: "A União defendeu a tese de que a citação dos dois corréus originários (Estado do Paraná e Faculdade Vizivali, interrompeu o prazo de prescrição apenas em face deles e não contra a União, nos termos do art. 240 do CPC. Ou seja, a interrupção da prescrição operada contra terceiros não pode prejudicá-la. A ação foi proposta perante a Justiça Estadual em 30.11.2010. O Juízo Estadual reconheceu a existência de interesse da União na lide e, consequentemente, a competência da Justiça Federal (Evento 1 - apelação51). Redistribuída a demanda na Justiça Federal, o juízo a quo acolheu a competência e determinou a citação da União, em 03.05.2016 (Evento 23 - DESPADEC1). Diante desse contexto, não há se falar em prescrição, porque, consoante o disposto no art. 240 do CPC/2015, a interrupção do prazo quinquenal, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroage à data da propositura da ação, não podendo ser a parte prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário: (..) Assim, considerando que não restou configurada a inércia do(a) autor(a) em promover a ação, e não tendo permanecido o feito paralisado por mais de 5 (cinco) anos, não há como lhe atribuir responsabilidade pela demora na efetivação do ato citatório, em razão da discussão de competência, com o reconhecimento de eventual prescrição da pretensão. (..) Ademais, importa referir, como dito alhures, que havia divergência jurisprudencial acerca do interesse da União nas ações desta natureza, tendo o e. STJ, apenas em agosto de 2013, pacificado o entendimento sobre a matéria, quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.344.771/PR, na sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a Justiça Federal é competente para o julgamento de ação em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, porquanto existente o interesse jurídico da União na solução do litígio".<br>4. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a deficiência na fundamentação.<br>5. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto rever o entendimento do Tribunal de origem acerca do afastamento das hipóteses de prescrição e de não se configurar a inércia em promover a ação, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.<br>(AREsp n. 1.718.893/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 17/12/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. ART. 23, I, DA LEI N. 8.429/1992. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR DO TÉRMINO DO MANDATO. DEMORA PARA A REALIZAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA E CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Segundo orientação consolidada neste Tribunal Superior, na hipótese do ato ímprobo ser imputado a agente público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, o prazo para ajuizamento da ação é de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia após o término do exercício do mandato ou o afastamento do cargo, momento em que ocorre o término ou cessação do vínculo temporário estabelecido com o Poder Público. Precedentes.<br>III - A insurgência recursal esbarra no entendimento firmado nesta Corte de que o prazo prescricional da ação civil pública de improbidade administrativa é interrompido com a citação do réu, que retroagirá à data do ajuizamento da ação. A revisão da conclusão da Corte a quo, para concluir que a demora na notificação não é imputável ao Poder Judiciário, mas, sim, ao Parquet, encontra óbice na Súmula n. 07/STJ.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.842.217/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 17/9/2020).<br>Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhec ida, nego-lhe provimento.<br>Caso tenha havido fixação de honorários advocatícios na instância de origem, determino sua majoração em 10% do valor arbitrado, a teor do contido no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, com observância dos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo e de eventual isenção ou concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INPI. VERBA REMUNERATÓRIA. PERCENTUAL DE 45%. RECONHECIDA POR SENTENÇA POSTERIORMENTE REFORMADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.