DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por JONAS ANTONIO DE OLIVEIRA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 386, incisos V e VII, 155 e 621, inciso I, todos do Código de Processo Penal (fls. 291/293).<br>Pleiteou o provimento do recurso para absolver o recorrente, por insuficiência probatória e por afronta aos arts. 386, V e VII, e 155 do CPP, bem como ao art. 621, I, do CPP (fls. 291/293).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 304/305), ao que se seguiu a interposição de agravo em recurso especial (fls. 308/318).<br>O agravante alega que não busca reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos, em especial a ausência de elementos autônomos de corroboração dos relatos policiais e denúncias anônimas, sustentando violação dos arts. 386, V e VII, e 155 do CPP (fls. 309/315).<br>Destaca que a condenação remanescente por tráfico se amparou exclusivamente em depoimentos policiais não corroborados e em suposições acerca de "sacolas" transportadas, sem apreensão, filmagem, interceptação ou qualquer prova material em relação ao agravante, o que enseja absolvição, conforme precedentes que admite revaloração sem incidência da Súmula 7/STJ.<br>Requer o provimento do agravo para admitir o recurso especial (fl. 318).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se (e-STJ, fls. 344/349).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>A revisão criminal, preconizada no artigo 621 do Código de Processo Penal, será admitida: i) por contrariedade à lei ou provas constantes dos autos; ii) quando a sentença condenatória se fundamentar em prova falsa; e iii) quando novos fatos denotarem modificação da situação para inocência ou redução de pena<br>O Tribunal de origem assim decidiu sobre o tema:<br>" .. <br>Respeitados os entendimentos divergentes eventualmente existentes e considerados os termos do artigo 621 do Código de Processo Penal, verifica-se que o presente pedido revisional não comporta deferimento.<br>Isto porque não se vislumbra, na hipótese, contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não se fundando a condenação em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, nem se tendo agora apresentado novas provas de inocência do condenado ou de qualquer circunstância que determinasse ou autorizasse a diminuição da pena aplicada.<br>Com efeito, não prospera a alegação de que as provas são insuficientes para a manutenção do decreto condenatório.<br>Neste ponto, constou do v. Acórdão julgado pela 13ª Câmara de Direito Criminal desta E. Corte (fls. 31/47):<br>"(..)<br>Porém, os depoimentos, em Juízo, das testemunhas André Alessandro Pupin e Mateus Aldin, policiais civis, foram uníssonos no relato da abordagem, das circunstâncias em que surpreendida a acusada Marlene e das características da droga encontrada em sua residência, bem como dos apetrechos normalmente utilizados para o tráfico que também estavam guardados naquela casa (fls. 370). E André também relatou que, durante campana, viu o acusado Jonas levando sacolas da residência de sua irmã, a referida corré, para o local onde funcionava uma "boca" de venda de tóxicos.<br>Nesse diapasão, a testemunha André relatou que havia bastante tempo vinha investigando o réu Jonas, uma vez que denúncias anônimas davam conta de que este fornecia drogas na Rua Augusto Bisson, nº 155. A conduta de Jonas consistia em distribuir drogas a menores de idade, os quais faziam a venda no referido endereço, conhecido nos meios policiais como ponto de tráfico. A testemunha esclareceu que fizeram algumas campanas para verificar onde Jonas adquiria a droga e constataram que ele buscava a substância ilícita na casa de sua irmã Marlene. Diante disto, já com mandado de busca em mãos foram até a residência de Marlene. Entrando no local, perceberam que o ex-marido da ré dormia na sala e a acusada estava num quarto. A acusada, diante dos policiais, que estavam com mandado de busca em mãos e dizendo que já sabiam que Jonas buscava entorpecente em sua residência, houve por bem indicar onde estava guardado o tóxico. Juntamente com a droga, havia uma balança de precisão e inúmeros eppendorfs vazios.<br>(..)<br>Quanto ao acusado Jonas, também não resta dúvida no que pertine à autoria, mesmo porque foi acompanhando o comportamento deste que a polícia descobriu onde a droga era guardada (casa de sua irmã Marlene). Ademais, a testemunha André efetivamente viu Jonas, à noite, transportando sacolas dali até a "boca de fumo", confirmando as notícias previamente recebidas de que ele a abastecia.<br>Tais elementos de convicção no concernente à conduta de Jonas e Marlene retiram, completamente, a credibilidade das declarações de seu sobrinho adolescente, Alan, que procurou exculpá-los, alegando que a droga era sua e que eles de nada sabiam. (..)"<br>Portanto, a manutenção da condenação restou justificada, não cabendo qualquer reparo.<br>As provas indicam que as drogas eram armazenadas na residência de Marlene, com a ciência desta, que indicou aos policiais o local exato onde as drogas estavam, bem como objetos destinados à comercialização dos entorpecentes.<br>Em relação ao peticionário, as campanas comprovaram que este, durante horário noturno, transportava sacolas plásticas suspeitas da casa de Marlene para um ponto de comercialização das drogas.<br>Ademais, em conluio com Marlene, O Peticionário agia para manter os entorpecentes armazenados e prontos para a traficância.<br>Inquestionável a validade do depoimento prestado pelos Policiais. É mais do que remansosa a jurisprudência no sentido de que os agentes públicos, tais como policiais, não são suspeitos apenas pela função que ocupam, podendo ser testemunhas em processo criminal.<br>Pelo contrário, por serem agentes públicos investidos em cargos cujas atribuições se ligam umbilical e essencialmente à segurança pública, não tem qualquer interesse em prejudicar inocentes, principalmente quando os relatos apresentados são coerentes e seguros, de maneira que, não havendo absolutamente nada no conjunto probatório que desabone seus testemunhos, a estes deve ser conferida relevante força probante. De fato, posiciona-se a jurisprudência do C. STJ:<br> .. <br>Como se vê, os policiais foram firmes e coesos em suas declarações. Dessa forma, são válidas a ensejar condenação criminal, excetuando-se as hipóteses em que sejam infirmadas pelo restante das provas, o que, a toda evidência, não é o caso destes autos.<br>Anoto, por oportuno, que, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, pois o simples fato de, com essa finalidade, guardar, manter em depósito, trazer consigo, fornecer, ainda que gratuitamente, a substância, também caracteriza o crime em questão.<br>Ressalto o ensinamento de Fernando de Almeida Pedroso:<br>"em sede de tráfico de substância entorpecente, constituem prova indiciária do malsinado e vil comércio, exemplificativamente, a quantidade apreendida de estupefacientes, denotando sua incompatibilidade com a destinação para o próprio uso; a forma de fragmentação e acondicionamento do tóxico, confeccionado em diversas embalagens ou unidades distintas e individuais, indicando o propósito de venda a varejo".<br>Neste ponto, destaco que é cediço que a revisão não se presta como uma segunda apelação, pretendendo a defesa possível mudança de entendimento ante a redistribuição dos autos quando o da revisão criminal.<br>Assim já decidiu este C. 8º Grupo de Câmaras Criminais:<br> .. <br>Irrescindível, portanto, a condenação do revisionando.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, julgo improcedente a presente Ação de Revisão Criminal" (e-STJ, fls. 278-282, grifou-se.)<br>Consoante se verifica do excerto transcrito, a Corte de origem julgou improcedente o pedido revisional, sob o fundamento de que seu escopo seria discutir questões fáticas e probatórias já analisadas à exaustão e refutadas nas instâncias ordinárias.<br>A esse respeito, destacou que não se verificam as hipóteses do art. 621 do CPP, inexistindo contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não se fundando a condenação em provas comprovadamente falsas, bem como ausentes novas provas de inocência, não prosperando a alegação de insuficiência probatória e apontou ainda a inexistência de novas provas capazes de modificarem decisão já transitada em julgado.<br>E apontou ainda que as drogas eram armazenadas na residência de Marlene, que indicou aos policiais o local exato, juntamente com balança de precisão e eppendorfs vazios; que as campanas comprovaram Jonas, à noite, transportando sacolas da casa de Marlene para ponto de comercialização; e que os depoimentos policiais, firmes e coesos, são válidos e suficientes para embasar a condenação, não sendo necessária prova da mercancia para a configuração do delito de tráfico.<br>Assim, acolher as teses da defesa com vistas à absolvição do agravante, demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>Portanto, o acórdão recorrido foi proferido em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, salvo em hipóteses taxativas previstas no art. 621 do CPP." (AgRg no AREsp n. 2.764.232/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).<br>No mesmo sentido:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO ART. 315, § 2º, III, DO CPP NÃO VERIFICADA. ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO NOVA APELAÇÃO. ART. 621 DO CPP. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ.<br>INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a defesa buscava a revisão criminal, alegando erro de fato e direito na sentença condenatória.<br>A parte recorrida apresentou contraminuta pleiteando o não conhecimento ou o desprovimento do agravo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a revisão criminal pode ser utilizada como uma espécie de nova apelação, com o objetivo de reanalisar o decreto condenatório, mesmo sem a apresentação de provas novas ou demonstração de condenação contrária à evidência dos autos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo em recurso especial é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 4. A defesa fundamenta o pedido revisional com base em alegações de erro de fato e de direito, mas sem apresentar provas novas ou apontar erro material manifesto.<br>Entretanto, a jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como uma nova apelação, servindo apenas para casos excepcionais previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, como condenações contrárias à evidência dos autos ou baseadas em provas falsas.<br>5. O acórdão recorrido, ao não conhecer da revisão criminal por entender que o pedido da defesa configurava mera reiteração de argumentos já analisados na apelação, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. A revisão criminal não se presta à rediscussão ampla de temas já analisados, sob pena de violação da coisa julgada e da segurança jurídica.<br>6. Nesse sentido, incide a Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida." IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL." (AREsp n. 2.579.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que manteve acórdão de parcial conhecimento e indeferimento de revisão criminal, em razão dos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de prequestionamento.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: i) saber se existem novas provas aptas à absolvição do agravante por negativa de autoria; e ii) saber se existe prequestionamento e condenação decorrente exclusivamente de elementos colhidos na fase inquisitiva, a consubstanciar contrariedade expressa ao texto do art. 155 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>3. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, sendo restrita a casos de contrariedade à evidência dos autos, o que não se verifica no presente caso, com incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. As supostas novas provas apresentadas não foram submetidas ao contraditório, de modo que a Corte de origem não procedeu à sua análise.<br>5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto às teses de que: a) há novas provas que demonstram a ausência de participação do réu no delito sub judice; e b) a condenação foi baseada exclusivamente em elementos da fase inquisitorial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de provas. 2. Novas provas devem ser submetidas ao contraditório para serem consideradas em revisão criminal. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de recurso especial sobre questões não debatidas na instância inferior".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I e III; CPP, art. 155.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.02.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.563.982/MT, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05.12.2019." (AgRg no AREsp n. 2.568.305/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA