DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e na incidência da Súmula n. 83 do STJ, e negou seguimento quanto à matéria repetitiva (Tema n. 1.051 do STJ) e à alegada violação do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 736-737):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.<br>MÉRITO.<br>VALOR INTEGRALIZADO. CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT. MODALIDADE QUE POSSUI PARTICULARIDADES. VALOR DESEMBOLSADO PELO PROMITENTE-ASSINANTE QUE NÃO CORRESPONDE À QUANTIA CONVERTIDA EM AÇÕES. ENTENDIMENTO DE QUE SE DEVE UTILIZAR COMO VALOR INTEGRALIZADO O LIMITE ESTABELECIDO NA PORTARIA EMITIDA PELO ÓRGÃO COMPETENTE NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. PECULIARIDADE DO CASO. FATO GERADOR OCORRIDO ANTES DE 20/06/2016 (DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL). CRÉDITO SUBMETIDO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA CONCURSAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.134.186 QUE ORIGINOU A SÚMULA 519.<br>"Saliento que, por se tratar de cumprimento de sentença não há que se falar em incidência de honorários com fundamento no art. 85, caput, do NCPC, em proveito do Procurador do Exequente. Seria possível, nesse sentido, em favor do Causídico do Credor, tão somente a incidência do disposto no art. 523, § 1º, do citado Diploma Normativo, no entanto o arbitramento do estipêndio com esse fundamento encontra óbice no caso concreto em razão, repiso, da impossibilidade de adimplemento voluntário do por parte da Requerida." (TJSC, Apelação n. 5033014-74.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-05-2023)<br>DISCUSSÃO ACERCA DO MARCO FINAL DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA. CRÉDITO CONCURSAL NÃO PREVISTO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO FACULTATIVA. POSSIBILIDADE DO CREDOR PRETERIDO NÃO INTEGRAR O QUADRO GERAL DE CREDORES, BEM COMO NÃO PARTICIPAR DO PLANO DE SOERGUIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL, APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE, EM QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA, FICA SUJEITA AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DO CRÉDITO QUE SE DARÁ NOS MOLDES DO PLANO DE SOERGUIMENTO, DE ACORDO COM A CLASSE PERTENCENTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FATO QUE IMPLICA NA SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO MAIS RECENTE. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO NOVO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>"  ASSIM, O CREDOR QUE FIGURAR NA LISTAGEM, COM A EXATIDÃO DO VALOR DO CRÉDITO E DA CLASSIFICAÇÃO A QUE FAZ JUS, ESTARÁ AUTOMATICAMENTE HABILITADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CASO CONTRÁRIO, TERÁ ELE A FACULDADE DE DECIDIR ENTRE: I) HABILITAR DE FORMA RETARDATÁRIA O SEU CRÉDITO; II) NÃO COBRÁ-LO; E III) AJUIZAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EM QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA, TERÁ O ÔNUS DE SE SUJEITAR AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.  (STJ, EDCL NO RESP N. 1.851.692/RS, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 24/5/2022, DJE DE 9/9/2022).  EM SUMA, PODERÁ O CREDOR QUE NÃO CONSTOU DA LISTAGEM DO QUADRO GERAL DE CREDORES, APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO, DAR INÍCIO A SUA EXECUÇÃO INDIVIDUAL OU RETOMAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, LEVANDO EM CONTA QUE: I) O SEU CRÉDITO SERÁ PAGO NOS MOLDES PREVISTOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO, DE ACORDO COM A CLASSE A QUE FOR PERTENCENTE - O CREDOR NÃO É OBRIGADO A HABILITAR, MAS HÁ O ÔNUS DE SE SUJEITAR COMPULSORIAMENTE AOS EFEITOS DO QUE FOR DECIDIDO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LREF, ARTS. 49 E 59); II) CONTRA ELE SERÁ RETOMADO O CURSO DA PRESCRIÇÃO - APÓS O STAY PERIOD (LREF, ART. 6º, I E § 4º) OU ATÉ A APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO (ART. 59), O QUE OCORRER PRIMEIRO. POR CONSEGUINTE, A DEPENDER DO PRAZO DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO, O CRÉDITO PODERÁ ESTAR PRESCRITO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO OU, NOS CASOS DE RETOMADA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, TER SOFRIDO OS EFEITOS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APESAR DE ESTAR IMPEDIDO DE EFETIVAR OU RETOMAR A SUA COBRANÇA ATÉ O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (O QUE AFASTARIA A SUA INÉRCIA), NÃO SE PODE OLVIDAR QUE O SISTEMA DA LREF CONFERIU AO CREDOR INSTRUMENTO PRÓPRIO PARA O RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO - A SUA HABILITAÇÃO - E, POR CONSEGUINTE, AO OPTAR POR NÃO HABILITAR, ESTARÁ CARACTERIZADA A SUA INAÇÃO; III) NÃO TERÁ LEGITIMIDADE PARA VOTAR EM ASSEMBLEIA, PERDENDO OS SEUS DIREITOS POLÍTICOS NA RECUPERAÇÃO, E, COMO CONSEQUÊNCIA, NÃO PODERÁ DISCUTIR SOBRE VALORES, CLASSIFICAÇÃO ETC DO SEU CRÉDITO; IV) PERDERÁ O DIREITO DE VER SEU CRÉDITO SENDO PAGO DENTRO DA RECUPERAÇÃO, COM A FISCALIZAÇÃO JUDICIAL E, CONSEQUENTEMENTE, COM A POSSIBILIDADE DE REQUERER A CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA PELO DESCUMPRIMENTO DO PLANO (LREF, ARTS. 61, § 1º, E 73, III). DEVERAS, COMO BEM ESCLARECE A DOUTRINA, "CESSADO O PERÍODO DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL, O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO PLANO DEIXA DE SER HIPÓTESE DE CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA, E PASSA A SER OBJETO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR PARTE DO CREDOR CUJA OBRIGAÇÃO RESTOU INADIMPLIDA" (COSTA, DANIEL CARNIO. OB.CIT., P . 279)." (STJ, EDCL NO RESP N. 1.851.692/RS, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 24/5/2022, DJE DE 9/9/2022).<br>HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP . 1.573.573/RJ DO STJ.<br>RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 807-812).<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido se limitou a reproduzir fundamentos genéricos e deixou de enfrentar especificamente a tese de que a concursalidade do crédito, definida pelo fato gerador anterior a 20/6/2016, impõe submissão aos efeitos da 1ª recuperação judicial, inclusive quanto ao limite da atualização monetária, configurando omissão relevante, negativa de prestação jurisdicional e fundamentação inadequada;<br>b) 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, visto que todos os créditos sujeitos à recuperação judicial devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, no caso 20/6/2016;<br>c) 49 da Lei n. 11.101/2005, visto que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, e, sendo o fato gerador anterior a 20/6/2016, o crédito do recorrido deve se submeter aos efeitos da 1ª recuperação, independentemente de habilitação, com pagamento nos moldes do plano aprovado;<br>d) 59, caput e § 1º, da Lei n. 11.101/2005, porque a concessão da recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e substitui o título originário pela sentença de homologação do plano, impondo a observância das condições e dos índices previstos no plano, não sendo possível atualizar nos termos do título até 2023; e<br>e) 126 da Lei n. 11.101/2005, porquanto a decisão estadual teria esvaziado comandos materiais de ordem pública do regime recuperacional ao conferir tratamento mais favorável ao credor não habilitado em detrimento dos habilitados, em afronta à paridade entre credores e ao sistema da lei.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que os créditos concursais vinculados à primeira recuperação, não habilitados, ficam sujeitos aos efeitos da segunda ação de soerguimento com atualização até 1º/3/2023, divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.655.705/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Requer o provimento do recurso para que seja anulado o acórdão dos embargos de declaração, determinando-se pronunciamento expresso sobre as matérias suscitadas, ou, alternativamente, a reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecida a submissão do crédito aos efeitos e ao plano da 1ª recuperação judicial, limitando-se a atualização monetária à data do primeiro pedido de recuperação judicial, e reconhecendo-se a divergência jurisprudencial.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que os embargos de declaração tinham nítido propósito de rediscutir o mérito, não apontando omissão, obscuridade ou contradição, e sustenta que não há dever de o julgador enfrentar todos os dispositivos legais indicados quando a fundamentação é suficiente, requerendo, assim, o desprovimento do recurso especial (fls. 902-903).<br>É o relatório. Decido.<br>I - Da restrição do conhecimento do recurso à matéria inadmitida<br>Inicialmente, em relação à parte do recurso que teve seguimento negado (Tema n. 1.051 do STJ e violação do art. 49 da Lei n. 11.101/2005), considerando as disposições do art. 1.030, I, b e § 2º, do CPC, é importante esclarecer que o conhecimento do apelo extremo pelo STJ fica restrito à análise da matéria inadmitida pelo Tribunal de origem.<br>Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível o juízo de admissibilidade adentrar ao mérito do recurso, porquanto o exame da admissibilidade pela alínea a, em razão dos pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia (REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022; e AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).<br>II - Da violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>No caso, o Tribunal a quo expôs, de forma explícita, que o crédito perseguido é de natureza concursal, porquanto o fato gerador do crédito em discussão se deu no momento da constituição do título, ou seja, na decisão que condenou a empresa executada à subscrição das ações (em 2015), portanto, antes da distribuição do primeiro pedido de recuperação judicial (20/6/2016).<br>Destacou que a empresa de telefonia - ora recorrente - fez um novo pedido de recuperação, junto a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, do Poder Judiciário do Rio de Janeiro, na ação autuada sob o n. 0809863- 36.2023.8.19.0001, que foi deferido. Destacou, ainda, que no dia 14/12/2022 foi proferida sentença declarando encerrada a anterior recuperação judicial da ora recorrente, autuada sob o n. 0203711.65.2016.8.19.0001, em que o magistrado também tratou de situações pendentes, dentre as quais aquelas análogas ao presente caso.<br>Consignou que o Superior Tribunal de Justiça, em 25/5/2021, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.851.692, em que era parte recorrida a empresa de telefonia, ora recorrente, decidiu que o credor voluntariamente excluído do plano de recuperação detém a prerrogativa de optar pela habilitação de seu crédito no plano.<br>Asseverou que o STJ, quando do julgamento do Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.851.692, tratou das consequências que sofre o credor quando opta por não habilitar seu crédito, tendo decidido que o credor que figurar na listagem, com a exatidão do valor do crédito e da classificação a que faz jus, estará automaticamente habilitado na recuperação judicial. Do contrário, o credor terá a faculdade de decidir entre: i) habilitar de forma retardatária o seu crédito; ii) não cobrá-lo; e iii) ajuizar a execução individual após o encerramento da recuperação judicial. Além disso, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial em qualquer circunstância.<br>A Corte de origem pontuou, com fulcro em entendimento jurisprudencial, que, diante do novo pedido de recuperação judicial da ora recorrente, os créditos concursais vinculados à primeira recuperação, que não fazem parte do plano de recuperação homologado naquele processo, ficam sujeitos aos efeitos da segunda ação de soerguimento, inclusive no que toca aos encargos de atualização, conforme deliberação expressa do próprio Juízo Recuperacional.<br>Assim, concluiu que a correção monetária deve ser atualizada até a data do segundo pedido, ou seja, até 1º/3/2023.<br>A propósito, confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 731-734):<br>Em suas razões recursais, a parte exequente dissertou sobre a seguinte tese relacionada a recuperação judicial da empresa executada: a) impossibilidade de limitação da correção monetária até 20/06/2016.<br>Com razão.<br>In casu, o crédito perseguido é de natureza concursal, porquanto o fato gerador do crédito em discussão seu deu no momento da constituição do título, ou seja, na decisão que condenou a empresa executada a subscrição das ações, em 2015, portanto, antes da distribuição do primeiro pedido de recuperação judicial formulado (20/06/2016).  .. <br>Seguindo, compete destacar dois fatos públicos e notórios, quais sejam:<br>1) A empresa de telefonia fez um novo pedido de recuperação, junto a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, do Poder Judiciário do Rio de Janeiro, na ação autuada sob o n.º 0809863- 36.2023.8.19.0001, que foi deferido.<br>2) No dia 14/12/2022, foi proferida sentença declarando encerrada a anterior recuperação judicial da empresa Oi, autuada sob o n.º 0203711.65.2016.8.19.0001, em que o Magistrado também tratou de situações pendentes, dentre as quais aquelas análogas ao presente caso.<br>Extra-se daquela sentença:  .. <br>Veja-se que, tem-se que o entendimento para os casos de não habilitação de crédito coaduna-se com a jurisprudência deste Relator e deste Colegiado.<br>Pois, o Superior Tribunal de Justiça, em 25/05/2021, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.851.692, em que era parte recorrida a empresa de telefonia executada, decidiu que o credor voluntariamente excluído do plano de recuperação detém a prerrogativa de optar pela habilitação de seu crédito no plano.  .. <br>Posteriormente, quando do julgamento do Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.851.692 o Superior Tribunal de Justiça tratou das consequências que sofre o credor quando opta por não habilitar seu crédito, tendo decidido que "o credor que figurar na listagem, com a exatidão do valor do crédito e da classificação a que faz jus, estará automaticamente habilitado na recuperação judicial. Caso contrário, terá ele a faculdade de decidir entre: i) habilitar de forma retardatária o seu crédito; ii) não cobrá-lo; e iii) ajuizar a execução individual após o encerramento da recuperação judicial. Em qualquer circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial".  .. <br>Logo, diante do novo pedido de recuperação judicial da empresa executada, "os créditos concursais vinculados à primeira recuperação que não fazem parte do plano de recuperação homologado naquele processo, ficam sujeitos aos efeitos da segunda ação de soerguimento, inclusive no que toca aos encargos de atualização, conforme deliberação expressa do próprio Juízo Recuperacional." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037857-49.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-09- 2023).<br>Portanto, diante do entendimento supracitado, torna-se possível que a correção monetária seja atualizada até a data do segundo pedido, ou seja, até 01/03/2023, razão pela qual merece provimento no ponto.<br>Assim, "não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>III - Da violação dos arts. 9º, II, 59, caput e § 1º, e 126 da Lei n. 11.101/2005<br>Neste ponto, cumpre asseverar que a questão referente à violação dos artigos acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Ressalte-se que, consoante entendimento jurisprudencial do STJ, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento, com a incidência da Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, em relação às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pela Corte a quo, por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; e AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>IV - Do dissídio jurisprudencial<br>Por fim, deixo de analisar a alegada divergência jurisprudencial, fundamentada na alínea c do permissivo constitucional, tendo em vista que o objeto do aduzido dissídio está ligado ao Tema Repetitivo n. 1.051 do STJ e ao disposto no art. 49 da Lei n. 11.101/2005, cuja matéria teve seu seguimento negado pelo Tribunal de origem.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA