DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 698/699):<br>AÇÃO ORDINÁRIA. IMUNIDADE. VERBA HONORÁRIA.<br>1. O Supremo Tribunal Federal assentou, quando da apreciação do recurso extraordinário nº 566.622, a inconstitucionalidade do artigo 55 da Lei nº 8.212/91, firmando a seguinte tese em sede de repercussão geral: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar" (Tema 32).<br>2. Em consequência, inconstitucional o artigo 55 da Lei nº 8.212/91, por exorbitar do núcleo do artigo 14 do CTN, já que não versa regras meramente procedimentais para o funcionamento das instituições, mas antes impõe formalidades que se constituem genuínos condicionantes limitadores prévios, verdadeiros requisitos constitutivos do direito à imunidade, enquanto não editada nova lei complementar, os requisitos a que alude o artigo 195, § 7º da Constituição são aqueles delineados no artigo 14 do Código Tributário Nacional.<br>3. In casu, a embargante atende aos requisitos para ver reconhecida sua imunidade.<br>4. Como o pedido da inicial se refere somente à quota patronal, conforme consignado pelo Juiz, o feito deveria ser julgado totalmente procedente. Assim, deve somente a União ser condenada em verba honorária fixada em R$ 10.000,00.<br>5. DESPROVIMENTO ao reexame necessário e à apelação da União e PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora somente para fixar a condenação da União em verba honorária.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 712).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.<br>1. Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material.<br>2. O acórdão não contém qualquer vicio, pretendendo a parte embargante rediscuti-lo, o que não é possível em embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>A parte autora interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal.<br>A Vice-Presidência do Tribunal de origem entendeu que o acórdão recorrido estava em desacordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) firmada para o Tema 32, e determinou, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC), a remessa dos autos ao órgão colegiado local para o reexame que entendesse cabível, em juízo de retratação (fls. 750/754).<br>O órgão julgador, em juízo de retratação, deu parcial provimento ao reexame necessário para que a declaração de imunidade tributária da autora tivesse como termo inicial a data de 21/11/2011, e fixou os honorários sucumbenciais (fl. 787):<br>JUÍZO DE RETRAÇÃO PARCIALMENTE POSITIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CERTIFICAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO.<br>1. Retornaram os autos da Vice-Presidência para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação. O acórdão havia se baseado na premissa de inconstitucionalidade do art. 55 da Lei 8.212/91, mantendo a sentença de procedência pelo cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN.<br>2. O artigo 195, § 7º, da Constituição da República foi validamente disciplinado, no âmbito infraconstitucional, pelo artigo 55 da Lei nº 8.212/1991, que prescreveu um rol de exigências procedimentais para o gozo da "isenção" (imunidade) das contribuições patronais contempladas nos artigos 22 e 23 da Lei de Custeio, conforme decidido pelo STF.<br>3. A autora, em sua inicial, pleiteou o reconhecimento de sua imunidade desde a data de sua criação, ocorrida em 03/11/2009. Conforme consta às fls. 601/602 dos autos físicos, a autora teve deferido em 05/11/2014 seu pedido de certificação de entidade beneficente formulado em 21/11/2011.<br>4. Quanto ao caráter declaratório da certificação, cito o RE 115510: CERTIFICADO DE FILANTROPIA. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL A PREVIDENCIA PATRONAL. A EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE FILANTROPIA TEM CARÁTER DECLARATORIO E COMO TAL GERA EFEITOS EX-TUNC. SE A ENTIDADE REQUEREU O CERTIFICADO ANTES DA DETERMINAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE ARQUIVOU OS PROCESSOS RESPECTIVOS, MAS VEIO TE-LO DEFERIDO ANOS DEPOIS, QUANDO REVOGADA A MEDIDA, O SEU DIREITO AS VANTAGENS CONFERIDAS PELA LEI RETROTRAEM A DATA DO REQUERIMENTO, INCLUSIVE O DA ISENÇÃO DA QUOTA PATRONAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>5. Desse modo, cumpridos os requisitos exigidos pela legislação complementar e ordinária, de se declarar a imunidade tributária da autora a partir de 21/11/2011, enquanto cumpridos os referidos requisitos legais.<br>6. No mais, mantido o acórdão anterior nos termos do voto então prolatado, exceto quanto à verba honorária.<br>7. Ante todo o exposto, realizo juízo parcialmente positivo de retratação para adequar o julgado ao entendimento do STF, passando o dispositivo a ter a seguinte redação: DOU PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário para que a declaração de imunidade tributária da autora tenha como termo inicial a data de 21/11/2011; NEGO PROVIMENTO à apelação da União; e NEGO PROVIMENTO à apelação da autora. Tendo em vista a sucumbência recíproca, fixo a condenação da autora em verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil Reais) e fixo a condenação da União em verba honorária em R$ 8.000,00 (oito mil Reais).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 879):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CONDIÇÃO DE ENTIDADE PÚBLICA DA AUTORA PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.<br>1. Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material.<br>2. A União alega que o acórdão foi omisso, pois não se manifestou sobre a condição de entidade pública da autora. Afirma que a imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da CF não alcança as pessoas jurídicas de direito público, mas tão somente as entidades beneficentes de assistência social.<br>3. Conforme §7º do artigo 195 da CF: "§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."<br>4. No caso dos autos, trata-se de entidade de direito privado que recebe recursos públicos.<br>5. Não se pode perder de vista que a imunidade decorre da colaboração que as entidades prestam ao Estado.<br>6. Assim, ainda que os recursos que alimentam a entidade autora sejam públicos, a lógica a ser aplicada com relação à imunidade é a mesma utilizada nos casos em que a entidade é exclusivamente privada.<br>7. Isso porque, em ambos os casos, tem-se entidades beneficentes que, independentemente da origem dos recursos, promovem assistência social em colaboração à atividade estatal.<br>8. Conceder a imunidade a uma entidade exclusivamente privada e não a uma entidade privada que recebe recursos públicos seria tratar desigualmente, sem justificativa, entidades que estão atingindo o mesmo objetivo estimulado pela imunidade tributária, qual seja, a colaboração na prestação de serviços de interesse público.<br>9. REJEITADOS os embargos de declaração da União.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, do CPC, por omissão e contradição quanto à condição de entidade pública da parte recorrida e ao cumprimento dos requisitos dos arts. 1º da Lei 12.101/2009 e 14 do Código Tributário Nacional (fls. 887/892).<br>Sustenta ofensa aos arts. 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; aponta violação dos arts. 1º da Lei 12.101/2009 e 111 do Código Tributário Nacional (CTN), defendendo a interpretação literal dos benefícios e a impossibilidade de extensão da imunidade às pessoas jurídicas de direito público (fls. 892/899).<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões.<br>O recurso foi admitido (fls. 929/932).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada pela FUNDAÇÃO ESTATAL DE SAÚDE DO PANTANAL em desfavor da UNIÃO, objetivando a declaração de imunidade tributária quanto à quota patronal de contribuição previdenciária e a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária.<br>Quanto à negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, concluiu pela inexistência de vício no julgado embargado com estes fundamentos (fls. 864/871, sem destaques no original):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União.<br>O acórdão embargado teve a seguinte ementa:<br> .. <br>A embargante alega que o acórdão foi omisso, pois não se manifestou sobre a condição de entidade pública da autora.<br>Afirma que a imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da CF não alcança as pessoas jurídicas de direito público, mas tão somente as entidades beneficentes de assistência social.<br>A parte contrária foi intimada, mas não se manifestou.<br>É o relatório.<br> .. <br>Conforme § 7º do artigo 195 da CF:<br>"§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."<br>Consignou a autora em sua inicial:<br> .. <br>Trata-se, portanto, de entidade de direito privado que recebe recursos públicos.<br>Não se pode perder de vista que a imunidade decorre da colaboração que as entidades prestam ao Estado.<br>Assim, ainda que os recursos que alimentam a entidade autora sejam públicos, a lógica a ser aplicada com relação à imunidade é a mesma utilizada nos casos em que a entidade é exclusivamente privada.<br>Isso porque, em ambos os casos, tem-se entidades beneficentes que, independentemente da origem dos recursos, promovem assistência social em colaboração à atividade estatal.<br>Conceder a imunidade a uma entidade exclusivamente privada e não a uma entidade privada que recebe recursos públicos seria tratar desigualmente, sem justificativa, entidades que estão atingindo o mesmo objetivo estimulado pela imunidade tributária, qual seja, a colaboração na prestação de serviços de interesse público.<br> .. <br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração da União.<br>Da leitura do trecho transcrito, verifico que inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O Tribunal de origem destacou que a natureza privada e a finalidade beneficente justificavam a imunidade, independentemente da origem dos recursos. Dessa forma, não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Ademais, o recurso integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>No que tange ao art. 489 do CPC, o recurso especial não merece melhor sorte. O Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apresentou todos os fundamentos necessários para o deslinde da controvérsia.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, DANO EFETIVO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONDENAÇÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEPOTISMO. CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA (ART. 11, XI, DA LEI 8.429/1992). PENAS APLICADAS NA ORIGEM QUE SE AMOLDAM AO ESTABELECIDO NO INCISO III DO ART. 12 DA LIA. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>2. Inexiste violação ao art. 489 do Código de Processo Civil quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br> .. <br>6. Agravo interno a que se se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.192.639/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>No que tange ao mérito, o Tribunal de origem reconheceu o direito à imunidade sob os seguintes fundamentos (fls. 778/782, sem destaques no original):<br>Quanto ao cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN, também ratifico o voto anterior proferido, no qual se consignou ter a autora cumprido os requisitos exigidos por nesse dispositivo legal:<br>A entidade autora, instituída pelo Município de Coxim/MS, dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública, criada pela Lei Municipal 101, de 26/08/2009 e regulamentada pela Lei Complementar 1.435/2009, tem por finalidade, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado, organizar e desempenhar as ações e serviços de assistência hospitalar podendo desenvolver atividades de ensino e pesquisa científica e tecnológica na área de saúde.<br>O estatuto juntado às fis. 11 e seguintes demonstra o preenchimento dos requisitos ínsitos à imunidade previstos nos incisos I e II do artigo 14 do CTN (1- "não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título"; II - "aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais):<br>"Art. 3. A fim de preservar o compromisso básico de sua missão, a FUNDAÇÃO se organizará e funcionará de acordo com os seguintes princípios e normas:<br>(..)<br>II- Vedação de distribuição de parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de vantagem, lucro ou participação nos resultados aos seus diretores;"<br>E:<br>"Art. 2. A FUNDAÇÃO tem o fim exclusivo de, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado, organizar e desempenhar as ações e serviços de assistência hospitalar podendo desenvolver atividades de ensino e pesquisa científica e tecnológica na área de saúde."<br>Além disso, extrai-se da leitura desses dispositivos que os serviços e atividades desenvolvidos pela entidade amoldam-se perfeitamente aos objetivos a que se propôs dedicar-se em prol da sociedade, restando igualmente atendido o requisito posto no § 2º, do art. 14, do CTN ("Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos").<br>Quanto ao preenchimento do inciso III, do artigo 14, do CTN, que exige a manutenção de "escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão", tenho igualmente como preenchido esse requisito.<br>Isso porque a escrituração de livros trata-se de obrigação decorrente dos deveres ditados pela legislação fiscal e empresarial, de modo que se mostra obrigação comezinha a que toda empresa encontra-se sujeita, sendo usual a adoção de tal prática desde os primórdios até mesmo para a sobrevivência e organização contábil da entidade empresarial.<br>E nem se diga que a comprovação do preenchimento de tais requisitos teria de ser contemporânea a cada um dos fatos geradores debatidos nos autos. O relator do mencionado RE 566.622, Ministro Marco Aurélio, citando Heleno Torres, deixou claro em seu voto que:<br>"A qualificação jurídica da entidade imune advém do atendimento aos requisitos firmados nos artigos 14 e 90, do CTN, provados de modo seguro pela entidade, na oportunidade de eventual controle estatal que possa justificar sua "suspensão". Trata-se de , como ocorre com livros edireito pleno à imunidade periódicos ou mesmo templos de qualquer culto, ficando apenas sujeito a eventual suspensão caso não se comprove adequadamente os requisitos que confirmam, além do desempenho das finalidades essenciais, que não contemplam fins lucrativos. E naquelas hipóteses em que seja cabível o direito, com provas de atendimento dos requisitos legais, mesmo que não se tenha manifestado previamente o poder público, para todo o período doravante, há de vir mantido o reconhecimento do direito subjetivo, . sob pena de não se perpetrar a garantia constitucional<br> .. <br>Não é aceitável, pois, concentrar vistas sobre a condição formal em detrimento do direito material de proteção de liberdade, sob a forma de garantia fundamental. A condicionalidade do benefício é medida de controle para justificar sua eventual suspensão, mas não para prestar-se como instrumento vil de restrição ao direito constitucionalmente protegido, a manter as entidades relacionadas como subjugadas à discricionariedade estatal. E justamente contra isso que se eleva a imunidade. (TORRES, Heleno Taveira. Teoria da Norma de Imunidade Tributária e sua Aplicação às Entidades sem Fins Lucrativos. In. TORRES, Heleno Taveira (Coordenador). Direito Tributário e Ordem Econômica: Homenagem aos 60 Anos da ABDF. São Paulo: Quartier Latin, 2010, p. 36)." (grifei)<br>Comungo inteiramente desse pensamento, de modo que, uma vez que não restou comprovado pela União que o contribuinte não perfaça as condições enunciadas para a fruição do benefício constitucional (conforme autorizado pelo artigo 14, § 1º do CTN), seja na esfera administrativa, seja nesta sede judicial consoante acima fundamentado, não cabe meramente agitar ao vento a alegação de ausência do direito à imunidade.<br>Cabe acrescentar, agora, o seguinte.<br>A respeito da imunidade prevista no artigo 195, §7º, da CF e dos requisitos para sua fruição, destaco que em 18/12/2019 o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 566.622 e das AD Is nºs 2028, 2036, 2228 e 2621, por maioria, nos termos do voto da Ministra Rosa Weber, acolheu em parte os embargos de declaração opostos a fim de harmonizar as teses.<br> .. <br>Vê-se que restou expressamente consignada a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas posteriores, que exigia, originalmente, o Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos - CEFF, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, o qual, após a MP nº 2.187-13/2001, passou a receber a nomenclatura de Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS.<br>Depreende-se de notícia veiculada no site do Supremo Tribunal Federal que o fundamento apresentado pela Min. Rosa Weber para acolhimento dos embargos de declaração consiste, justamente, na ambiguidade da redação da tese de repercussão geral do tema 32 originalmente aprovada pela Corte Suprema, que sugeriria "a inexistência de qualquer espaço normativo que possa ser integrado por legislação ordinária, o que não corresponde aos votos proferidos pelos ministros", além de ir "ao encontro da recente decisão unânime do Plenário do STF na ADI 1802, quando foi reafirmada a jurisprudência no sentido de reconhecer legítima a atuação do legislador ordinário no trato de questões procedimentais, desde que não interfiram com a própria caracterização da imunidade".<br>A Ministra Rosa Weber esclareceu, ainda, conforme a mesma notícia, "que as questões meramente procedimentais referentes a certificação, fiscalização e controle administrativo de entidades de assistência social podem ser normatizados por lei ordinária. Entretanto, segundo a relatora das ADIs, somente a lei complementar (que exige quórum mais qualificado para sua aprovação) pode definir o modo beneficente de atuação das entidades contempladas pelo artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas."<br>Assim, em suma, o artigo 195, § 7º, da Constituição da República foi validamente disciplinado, no âmbito infraconstitucional, pelo artigo 55 da Lei nº 8.212/1991, que prescreveu um rol de exigências procedimentais para o gozo da "isenção" (imunidade) das contribuições patronais contempladas nos artigos 22 e 23 da Lei de Custeio.<br>A autora, em sua inicial, pleiteou o reconhecimento de sua imunidade desde a data de sua criação, ocorrida em 03/11/2009. Conforme consta às fls. 601/602 dos autos físicos, a autora teve deferido em 05/11/2014 seu pedido de certificação de entidade beneficente formulado em 21/11/2011.<br>Quanto ao caráter declaratório da certificação, cito o RE 115510:<br> .. <br>Neste sentido também a Súmula 612 do STJ:<br>"O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade." (Súmula 612, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, D Je 14/05/2018)<br>Desse modo, cumpridos os requisitos exigidos pela legislação complementar e ordinária, de se declarar a imunidade tributária da autora a partir de 21/11/2011, enquanto cumpridos os referidos requisitos legais.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, notadamente acerca do preenchimento dos requisitos legais necessários ao gozo da imunidade tributária, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Na mesma direção:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CEBAS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE.<br>1. Não há como concluir pelo preenchimento dos requisitos legais necessários ao reconhecimento da imunidade sem o reexame fático-probatório dos autos, motivo por que o conhecimento do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. A emissão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos demais requisitos exigidos para o reconhecimento da imunidade tributária. Precedentes.<br>3. O recurso especial não serve à pretensão de revisão de acórdão cuja conclusão se apoia em fundamentação constitucional.<br>4 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1.973.316/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS NODAIS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CEBAS. ATO DECLARATÓRIO. EFICÁCIA EX TUNC. SÚMULA 612/STJ.<br>1. A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos autos. A falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF.<br>2. O reexame de matéria de prova é inviável em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).<br>3. O certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade (Súmula 612/STJ).<br>4 . Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.500.792/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.).<br>Ademais, verifico que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência, inserta no art. 102 da Constituição Federal.<br>No mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAÇÃO PÚBLICA. IMUNIDADE DO ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM O ÂMBITO ESPECIAL POR IMPLICAR REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>2. O acórdão recorrido consignou que a imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal estende-se a entidades estatais, instituídas e mantidas pelo Poder Público com a finalidade de promover a assistência social, ainda que se trate de pessoa jurídica de direito privado.<br>3. O decisum impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do art. 195, § 7º, da Constituição da República, de modo que a via especial não se presta a modificar os termos do aresto a quo, sob pena de invadir a competência exclusiva da Suprema Corte.<br>4. A Corte local concluiu que a fundação preencheu os requisitos para desfrutar da imunidade tributária pretendida. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões expostas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp 1.656.899/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 2/5/2017).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA