DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>Apelação Criminal CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM SINAL IDENTIFICADOR VEICULAR ADULTERADO Conjunto probatório suficiente para amparar a condenação. Prova testemunhal firme. Laudo pericial. Reprimenda. Redução. Necessidade. Regime aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por penas alternativas. Parcial provimento ao recurso. (e-STJ fl. 185)<br>A defesa aponta a violação do art. 311 do CP, alegando, em síntese, que o verbo "suprimir" não integra o inciso III, § 2º, do referido artigo, devendo ser reconhecida a atipicidade da conduta.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 212/215.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às fls. 228/232.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não prospera.<br>A defesa pede o reconhecimento da atipicidade da conduta, argumentando que a conduta de suprimir sinal identificador de veículo não está abarcada pelo § 2º do artigo 311 do CP. Sobre o tema, o TJSP assim se pronunciou:<br>O apelante foi condenado porque, nas condições descritas na denúncia, conduziu, em proveito próprio, a motocicleta Honda/CG 125 FAN KS, cor preta, sem placa de identificação e com numeração de chassi e motor que deveria saber estarem adulteradas.<br>A materialidade encontra-se devidamente demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 01/04), auto de prisão em flagrante (fls. 06), auto de exibição e apreensão (fls. 17), laudo pericial (fls. 61/62) e exame metalográfico (fls. 63/70).<br> .. <br>Melhor sorte não tem a defesa ao sustentar a atipicidade da conduta. Segundo a tese defensiva, a imputação prevista no art. 311, § 2º, inc. III, do Código Penal, por mencionar apenas as condutas de adulterar e remarcar, não abarcaria a conduta de suprimir, estando restrita à adulteração ou remarcação.<br>Inicialmente, observo que as condutas previstas no caput do art. 311, possuem a mesma objetividade jurídica daquelas previstas no § 2º, sendo a elas equiparadas. Além disso, aquele que realiza a supressão de um sinal identificador, por óbvio, produz a adulteração do referido sinal.<br>De fato, o significado de adulterar, segundo o dicionário on- line Michaelis, significa introduzir alteração, alterar, modificar; ou alterar de forma fraudulenta, deturpar, falsificar1. No caso, o apelante conduzia uma motocicleta sem emplacamento e, ainda, com a numeração de chassi e motor parcialmente suprimida, em nítida ação fraudulenta que adulterou sinais identificadores do motociclo.<br>O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou expressamente sobre a questão trazida no sentido de que a conduta relativa à supressão de sinal identificador é abrangida pela conduta do verbo adulterar. Assim, a prova se mostra firme para a manutenção da condenação. (e-STJ fls. 186/188)<br>O entendimento do TJSP está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o art. 311 do CP envolve todas as ações pelas quais se adultera ou se remarca número do chassi ou sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. É típica, portanto, a conduta do agente quando demonstrada a adulteração de sinal identificador de motocicleta por meio da supressão da placa original, como no caso dos autos (ut, AgRg no HC n. 788.681/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023).<br>Além disso, a reavaliação das conclusões da instância ordinária sobre a tipicidade da conduta demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nessa linha: AgRg no AREsp n. 2.890.684/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025 e AgRg no AREsp n. 2.753.345/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA