DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 2.345):<br>TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. RECOLHIMENTO ANTECIPADO POR ESTIMATIVA. PRAZO PARA A RESTITUIÇÃO.<br>1. Conforme o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.517.492/PR, os valores referentes a crédito presumido de ICMS não constituem renda, lucro, acréscimo patrimonial nem receita, razão pela qual não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>2. É reconhecido ao contribuinte o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS do lucro real, para o efeito de apuração do IRPJ e CSLL, sem a exigência dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei 12.973/14 e alterações da LC nº 160/2017. Precedentes do STJ.<br>3. A data em que se considera ocorrido o fato gerador, em 31 de dezembro de cada ano, é irrelevante para o cômputo do prazo de restituição, regulado pelo art. 3º da LC nº 118/05, ainda que o recolhimento tenha sido antecipado por estimativa.<br>Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 2.378):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC.<br>1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.<br>2. A data da entrega da declaração é o termo inicial da contagem do prazo prescricional para requerer a restituição, na sistemática do pagamento por estimativas mensais, dos valores pagos a maior a título de IRPJ e de CSLL.<br>3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração da União desprovidos. Embargos de declaração da impetrante providos, com efeitos infringentes, quanto ao termo inicial da prescrição.<br>Em seu recurso especial, às fls. 2.380-2.410, a recorrente sustenta violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, bem como ao art. 30 da Lei n. 12.973/2014, tendo em vista que:<br>O v. acórdão proferido pelo e. TRF/4ª Região, com o devido respeito, foi omisso ao não apreciar a questão posta pela Fazenda Nacional em seus aclaratórios. Vejamos.<br>O citado acórdão e objeto dos embargos de declaração fundou-se no julgado do c. STJ nos Embargos de Divergência n.1.517.492. Sucede, todavia, que existe fato superveniente ao julgamento desse ERESP nº 1.517.492, datado de 08.11.2017, apto a ensejar a superação parcial do precedente, qual seja, a entrada em vigor, em 22.11.2017, do art. 9º da Lei Complementar (LC) nº 160/2017, fruto de derrubada de veto presidencial pelo Congresso Nacional. Tal dispositivo acrescentou os parágrafos 4º. e 5º. no art. 30 da Lei n. 12.973/14.<br>Como se vê, há agora expressa determinação legal no sentido de que os benefícios fiscais de ICMS são subvenções de investimento (§ 4º), de modo que, se atendidas as condições previstas no art. 30 da Lei 12.973/14, eles não devem ser computados no lucro real, para fins de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Essa disposição, vale ressaltar, aplica-se aos processos judiciais em curso (§ 5º).<br>Relativamente ao período do regime de lucro real em discussão nos autos da demanda originária, revela-se imprescindível a comprovação dos requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/14 e art. 10 da LC n.160/17.<br>Conforme expressamente referido nos embargos declaratórios opostos pela União não há negar que a LC nº 160/2017 trouxe significativa alteração quanto à determinação do lucro real, conferindo nova redação à Lei nº 12.973/2014 e dispondo que os créditos presumidos de ICMS que cumpram os requisitos legais (art. 10 da LC nº 160/2017 e art. 30 da Lei nº 12.973/2014) não deverão ser computados na determinação do lucro real, inclusive de modo retroativo (art. 30, § 5º, da Lei nº 12.973/2014). (fl. 2.385)<br>Ademais, aponta ofensa ao arts. 4º, parágrafo único, e 6º, ambos da Lei n. 9.249/1995, argumentando, para tanto, que "o prejuízo fiscal de um exercício não sofre qualquer correção para fins de dedução no exercício seguinte" (fl. 2.406).<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 2.429-2.435):<br>Da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL:<br>Em que pese a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta a ausência de suprimento da omissão indicada nos embargos declaratórios - ainda que opostos para efeito de prequestionamento - cumpre observar, quanto à questão de fundo, que o presente recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese, ao apontado dispositivo infraconstitucional.<br>Relativamente à insurgência, a pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 160/2017. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos ER Esp 1.517.492/PR, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, consolidou a orientação de que o incentivo fiscal concedido por um estado não pode ser incluído no faturamento, sob pena de ofensa ao princípio federativo. Nessa linha, os créditos presumidos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) não devem ser incluídos na base de cálculo tributária. A alteração promovida pela Lei Complementar 160/2017 para enquadrar o incentivo fiscal como subvenção de investimento não interfere no raciocínio desenvolvido no precedente em questão, segundo o qual a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao pacto federativo. 2. Mantida a decisão agravada, que, amparada na jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça, excluiu da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os valores relativos aos créditos presumidos de ICMS. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.460.687/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024.)<br>(..)<br>Da não limitação temporal do julgado face à vigência da Lei 14.789/2023:<br>Em que pese a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta a ausência de suprimento da omissão indicada nos embargos declaratórios - ainda que opostos para efeito de prequestionamento - cumpre observar, quanto à questão de fundo, que o presente recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese, ao apontado dispositivo infraconstitucional.<br>Relativamente à insurgência, a pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL Nº 2168598 - RS (2024/0335687-3) EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IRPJ/CSLL. APURAÇÃO POR LUCRO REAL. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro no art. 105, III, "a", da CFRB, contra acórdão, assim ementado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. LUCRO REAL. O contribuinte tributado pelo lucro real tem direito à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL, conforme entendimento firmado pelo STJ no ER Esp. n. 1.517.492/PR e pelo TRF da 4ª Região na sistemática do art. 942 do CPC/2015. Embargos de declaração rejeitados. Alega negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, ao argumento de omissão quanto à existência de fato superveniente ao julgamento dos EREsp n. 1.517.492, decorrente da entrada em vigor do art. 9º da LC 160/2017, que acrescentou os §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, com os critérios a serem atendidos. Aponta violação do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e aos arts. 9º e 10 da LC n. 160/2017, ao reconhecer o direito de o contribuinte "excluir os créditos presumidos de ICMS do lucro real, para o efeito de apuração do IRPJ e CSLL, sem a exigência dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei 12.973/14 e alterações da LC nº 160/2017" (fls. 298/299). Argumenta sobre a revogação dos referidos dispositivos pela MP n. 1.185/2003, convertida na Lei n. 14.789/2023, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. Sem impugnação. Juízo positivo de admissibilidade a fls. 324-329. Parecer do Ministério Público Federal a fls. 345-349. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Verifica-se que o Tribunal a quo, no acórdão de fls. 217-221, à luz da jurisprudência pacífica do STJ, dispôs (fls. 219/220): Em julgados posteriores, o Superior Tribunal de Justiça, considerando expressamente as inovações legislativas introduzidas pela Lei 12.973/14 e alterações da LC nº 160/2017, entendeu pela exclusão incondicionada dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não fazendo, a este respeito, qualquer tipo de limitação.  ..  Esta Corte, no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5016603-49.2017.4.04.7201/SC, na Sessão Extraordinária de 03/10/2019, na sistemática do artigo 942 do CPC, havia alinhado seu entendimento à orientação advinda do Superior Tribunal de Justiça no EREsp. n. 1.517.492/PR. Em sessão pela sistemática do art. 942 do CPC realizada em 03 de março de 2021, as Turmas especializadas em matéria tributária desta Corte ratificaram o entendimento de que o contribuinte do IRPJ/CSLL apurados pelo lucro real tem o direito de excluir das respectivas bases de cálculo os créditos presumidos de ICMS independentemente do cumprimento dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei 12.973/14 e alterações da LC nº 160/2017, conforme abaixo transcrito:  ..  Portanto, o contribuinte tributado pelo lucro real tem direito à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL. Pois bem. Consigne-se que a jurisprudência do STJ entende que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019). A referida orientação se encontra em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, ao apreciar Questão de Ordem no AI 791.292/PE, firmou tese segundo a qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Assim, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. No caso, não há, pois, falar em violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, externou fundamentação adequada e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia, não tendo as razões recursais, por sua vez, demonstrado a presença de vício relevante, a ensejar a necessidade de rejulgamento dos aclaratórios. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Quanto ao juízo de reforma, o recurso é inadmissível. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 1.517.492/PR, D Je 1º/2/2018, e dos EREsp n. 1.443.771/RS, DJe 28/4/2021, consolidou entendimento no sentido de que é incabível a inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, considerando que "a base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos,  ..  impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência", e que o crédito presumido concedido a título de incentivo fiscal, "a par de não se incorporar ao patrimônio da contribuinte, não constitui lucro, base imponível do IRPJ e da CSLL", "sob pena de levar ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo", no exercício de sua competência tributária. Confiram-se: ER Esp 1.517.492/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, D Je 1º/2/2018; EREsp 1.443.771/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe 28/4/2021. Nessa linha intelectiva, a firme jurisprudência desta Corte Superior consigna que o enquadramento do incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, promovido pela alteração do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, com a entrada em vigor da Lei Complementar n. 160/2017, não infirma o entendimento consolidado no sentido de que a pretendida tributação federal do crédito presumido de ICMS representa afronta ao princípio federativo. Confiram-se: AgInt nos EREsp 1.528.697/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe 12/8/2021; AgInt no AREsp 1.856.370/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado Do TRF5), Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 7/10/2021; AgInt nos EAREsp 623.967/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe 19/6/2019; AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe 213/2019. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ autoriza o não conhecimento do recurso, pela aplicação da Súmula 83/STJ. Assinale-se, por fim, que a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é de que "a Súmula 83/STJ é aplicável para não conhecer do recurso quando o entendimento expendido no acórdão recorrido segue a jurisprudência pacífica do STJ, e sua pertinência não é adstrita à conformidade do decisum com precedentes qualificados formados em julgamentos de temas repetitivos" (AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). Ante todo o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2025. Ministro Benedito Gonçalves Relator (REsp n. 2.168.598, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 19/02/2025.)<br>Em seu agravo, às fls. 2.438-2.465, a agravante sustenta que:<br>No caso em tela, não há que se falar na incidência do óbice da Súmula 83/STJ.<br>Com o devido respeito à decisão da Vice-Presidência do TRF da 4ª Região, não se pode inferir que a existência de alguns precedentes judiciais da Corte Superior, destinatária do recurso especial, seja a posição solidificada do STJ a respeito da matéria, a ponto de obstaculizar o seguimento de recurso especial, sob o fundamento do óbice da Súmula nº 83/STJ.<br>Isso porque, os referidos precedentes, ao contrário do que parece a simples leitura das ementas, e mesmo que façam referência à LC 160/2017, não trataram da questão debatida em relação aos fatos geradores ocorridos após a referida Lei Complementar. (fl. 2.452)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, tendo em vista o entendimento da Corte de origem estar no mesmo sentido da jurisprudência do STJ.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o referido fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que " não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida ". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.