DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RENATO RODRIGUES LACERDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ proferido no HC n. 6001480-76.2025.8.03.000.<br>Consta que o recorrente foi preso em flagrante, custódia posteriormente convertida em preventiva, diante da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nas razões recursais, a Defesa invoca aplicação do princípio da homogeneidade, aduzindo que não restou comprovado que a liberdade do recorrente oferece perigo social, notadamente porque o delito imputado foi cometido sem violência ou grave ameaça, inexistindo, portanto, gravidade concreta que possa representar risco à ordem pública.<br>Aduz que foi comprovado o endereço fixo do réu, o que evidencia não haver risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Argumenta que a hipótese em exame não se refere ao delito de tráfico de droga, mas porte de droga para consumo próprio, especialmente em razão da reduzida quantidade de droga apreendida e pelo fato de não terem sido apreendidos em poder do acusado outros objetos que indicassem a prática de tráfico.<br>Aponta o caráter subsidiário da constrição cautelar, aduzindo a sua desproporcionalidade, tendo em vista que em eventual condenação o regime de cumprimento será menos rigoroso que o fechado.<br>Assevera que a prisão é ilegal e deve ser relaxada ou substituída por medidas cautelares alternativas.<br>Requer, liminarmente, a imediata soltura do recorrente. No mérito, pugna pela confirmação da liminar ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>Em decisão da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido liminar foi indeferido às fls. 73/74.<br>As informações foram prestadas às fls. 80/82 e 85/233.<br>O Ministério Público Federal, as fls. 386/393, opinou pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em primeiro lugar, é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de desclassificação do delito, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.<br>No mais, a prisão preventiva, medida de caráter excepcional, exige motivação amparada em elementos concretos dos autos, que demonstre, de forma inequívoca, a coexistência do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, e do periculum libertatis, que se materializa no risco efetivo que a liberdade do agente representa à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal).<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 43/44; grifamos):<br>Com efeito, o juízo coator, na decisão agravada, inicialmente destacou a gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, cuja prática reiterada do delito de tráfico de drogas, mesmo após já ter respondido a processo anterior pela mesma infração penal, revela padrão de comportamento voltado à delinquência e indica, portanto, elevado grau de reprovabilidade social.<br>Além disso, ressaltou que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra eficaz ao caso, haja vista que, conforme registrado na própria decisão, o paciente demonstrou menosprezo às determinações judiciais anteriormente impostas, o que evidencia a inadequação e a insuficiência de medidas substitutivas.<br>Esse histórico processual demonstra, portanto, a necessidade da custódia cautelar para a preservação da ordem pública, com a finalidade de interromper o ciclo de reiteração criminosa e garantir a efetividade da persecução penal. A decisão está ancorada em análise das circunstâncias fáticas específicas do caso, não sendo produto de juízo abstrato ou genérico.<br>Assim, a existência de condições pessoais favoráveis, a exemplo de residência fixa, primariedade técnica ou ocupação lícita, não constitui, de maneira isolada, fundamento suficiente para a revogação da prisão, quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, tal como se observa na hipótese dos autos.<br>Ademais, a tentativa de antecipar eventual desclassificação da usuário de drogas, regime de cumprimento ou quantum de pena aplicável em caso de condenação definitiva, a pretexto de se invocar o princípio da homogeneidade, representa indevida incursão no mérito da ação penal, o que não se permite nesta estreita via do habeas corpus. A propósito, é nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante o seguinte julgado:<br>(..)<br>Nesse cenário, não vislumbro a presença de coação ilegal ou de abuso de poder que autorize o deferimento da medida pretendida.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacado o risco de reiteração delitiva, pois o recorrente foi processado anteriormente pela mesma prática delitiva. Os elementos apontados no acórdão impugnado efetivamente demonstram a periculosidade do agente e são apto s a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA N. 444 DO STJ. AUSÊNCIA DE ÓBICE. TEMA N. 506 DO STF. PERSPECTIVA RACIAL. INOVAÇÕES RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade que indicam a habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela existência de múltiplos processos penais e registros de ocorrências criminais em seu desfavor, inclusive condenação por crime de roubo.<br>3. A Súmula n. 444 do STJ não impede a consideração de inquéritos e ações penais em curso como indicativos de risco de reiteração delitiva, conforme precedentes desta Corte Superior.<br>4. A inovação recursal em agravo regimental é vedada, não sendo possível conhecer das teses relativas ao Tema n. 506 do STF e à necessidade do julgamento com perspectiva racial.<br>5. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.<br>(AgRg no RHC n. 215.646/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 27/8/2025).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE MAIS DE 800 G DE MACONHA E DE R$ 3.350,00. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. A jurisprudência desta Corte e do colendo Supremo Tribunal Federal alinha-se no sentido de que a prisão preventiva pode ser justificada pela preservação da ordem pública, especialmente quando há risco de reiteração delitiva.<br>2. No caso, a segregação cautelar se encontra justificada na probabilidade concreta de reiteração delitiva, tendo em vista a existência de notícia sobre a existência de acordo de não persecução em razão da prática do crime de tráfico privilegiado praticado anteriormente.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.357/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que a recorrente possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via eleita, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda se dará em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA