DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE FRANCA DO NASCIMENTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 5008439-43.2025.4.02.0000/RJ).<br>Consta que o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 3º (por três vezes), 313-A (por cinquenta e quatro vezes), ambos do Código Penal e 2º da Lei n. 12.850/2013, pelos quais foi denunciado.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que a acusada faz jus à prisão domiciliar, ao argumento de que sofre de hipertensão arterial, insuficiência coronária e aneurisma de aorta ascendente, com indicação cirúrgica que, caso não realizada, pode levar o paciente à óbito.<br>Pleiteia, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela custódia domiciliar nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalta-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar o mérito do pedido formulado na impetração.<br>No caso, quanto ao pleito de prisão domiciliar fundamentado no estado de saúde da paciente, a Corte local assim asseverou (fls. 19-20; grifamos):<br>Por outro lado, quanto à pretensão de substituição da prisão preventiva por domiciliar, fundamentada na gravidade da condição de saúde do paciente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que referida conversão, com base no art. 318 do CPP, pressupõe a demonstração inequívoca da extrema debilidade do custodiado, bem como a ausência de condições adequadas para o tratamento no ambiente prisional (AgRg no HC 983.345/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025). Na espécie, o paciente requer a substituição de sua custódia preventiva por domiciliar, sob a alegação de que "é portador de doença isquêmica crônica do coração (CID 10: I25) e insuficiência cardíaca congestiva (CID 10: I50), enfermidades graves e degenerativas. O novo laudo médico apresentado pela defesa reforça o diagnóstico e explicita o risco real de morte, caso o paciente continue privado de liberdade em ambiente inóspito e sem estrutura adequada" (evento 1, INIC1).<br>No entanto, consoante assentado na decisão que indeferiu a liminar:<br>"(..) o fato superveniente apontado pelo paciente no presente writ foi objeto de apreciação tanto no habeas corpus nº 5004004-26.2025.4.02.0000, como pelo Juízo de origem, o qual, inclusive, avaliou a documentação médica que atestaria a gravidade do quadro de saúde do paciente.<br>Segundo bem destacado pelo Magistrado, embora o laudo médico aponte risco elevado de óbito caso o acusado não receba o tratamento adequado, incluindo possível procedimento cirúrgico, tal avaliação se baseia em consulta realizada há mais de doze meses, não havendo qualquer indício de que o paciente tenha se submetido ao procedimento cirúrgico indicado antes mesmo de sua prisão, o que afasta a tese de urgência extrema.<br>Outrossim, destacou-se que inexiste comprovação de que o tratamento necessário seja incompatível com o ambiente prisional, tendo sido determinado a expedição de ofício à Administração Penitenciária para encaminhamento do paciente para avaliação (evento 7, OFIC1).<br>Nesse contexto, inviável a substituição da prisão preventiva por domiciliar, eis que não preenchidos os seus requisitos autorizadores, na forma do art. 318, inciso II, do CPP".(evento 2, DESPADEC1)<br>Assim, verifica-se que os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do paciente permanecem inalterados. Não houve modificação relevante nas circunstâncias fático-jurídicas que justificasse a substituição por prisão domiciliar.<br>Diante do exposto, voto no sentido de DENEGAR A ORDEM.<br>Como se vê, o indeferimento da prisão domiciliar pelas instâncias ordinárias está amparado no entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o custodiado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde, bem como a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso.<br>Em casos similares, assim já se decidiu:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. LATROCÍNIO TENTADO, ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FRACIONAMENTO DA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. QUADRO DE SAÚDE E SITUAÇÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA.<br>1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>3. A decisão agravada afastou a alegação de nulidade por fracionamento da audiência de instrução, tendo em vista que a medida foi adotada para garantir celeridade no andamento do feito, não havendo qualquer inversão da ordem legal dos atos processuais nem demonstração de prejuízo à defesa. 4. A<br>manutenção da prisão preventiva encontra respaldo em fundamentos concretos, especialmente no modus operandi do crime, na violência empregada, na existência de antecedentes e na reiteração delitiva, elementos aptos a demonstrar o risco à ordem pública. 5. O<br>reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa demanda aferição à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, a tramitação do feito revela-se regular, diante da ocorrência de intercorrências justificadas.<br>6. A existência de enfermidades ou de condições familiares delicadas não autoriza, por si, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, sendo imprescindível a comprovação de extrema debilidade e de impossibilidade de tratamento no cárcere.<br>7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.013.577/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, do crime de homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>Foi destacada, no decreto prisional, a violência do delito praticado em desfavor da vítima, uma vez que ela estava sentada num banco, em frente à praça, quando o agravante chegou por trás e a atingiu com golpes de facão no pescoço, causando a sua morte por degolamento.<br>Foi pontuada, também, a ocorrência de "relatos de ameaças anteriores feitas a outras pessoas da comunidade" (e-STJ fl. 16).<br>Ademais, ele teria se evadido para a região da mata, após a prática delitiva, onde foi capturado pelos policiais.<br>Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram, por ora, a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Apesar da alegação defensiva sobre a saúde debilitada do agravante, ele apresenta bom estado físico e mental, além de a unidade prisional em que se encontra possuir condições de fornecer tratamento. Ademais, ele teria sido submetido a consulta médica antes de ser inserido no sistema carcerário, razão pela qual, no momento, não faz jus à prisão domiciliar, nos moldes do art. 318, II, do CPP.<br>4. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.<br>5. Considerando a fundamentação expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 993.860/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. DESCABIMENTO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR FUNDADO EM ALEGAÇÃO DE SAÚDE FRÁGIL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de medida liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada com base nos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais e fáticos para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no estado de saúde do agravante.<br>3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime e na elevada quantidade de drogas apreendidas, justificando a necessidade de acautelar a ordem pública, uma vez que foram apreendidos 60 tijolos de cocaína, totalizando 65 kg 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, diante da gravidade concreta da conduta.<br>5. Em relação ao pedido de prisão domiciliar, os elementos trazidos aos autos são incapazes de comprovar o estado grave de saúde do agravante, assim como a incompatibilidade entre o tratamento necessário e o ambiente prisional, conforme exigido pelo art. 318, II, do CPP.<br>6. Agravo regimental desprovido, com recomendação ao Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Rio Claro para que esclareça, com urgência, acerca do estado de saúde do agravante no que tange ao tratamento disponibilizado na unidade prisional em que se encontra custodiado, bem como da realização de exames clínicos complementares solicitados pela defesa. (AgRg no RHC n. 213.512/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado por homicídio qualificado, com execução provisória da pena decretada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada após condenação pelo Tribunal do Júri, é válida, considerando a execução provisória da pena e a alegação de ausência de fundamentação idônea.<br>3. Outro ponto diz respeito à possibilidade de concessão de prisão domiciliar em virtude de alegada condição de saúde do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois a possibilidade de agravo regimental permite a apreciação pela Turma.<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade do crime e no risco de fuga, corroborada pela condição de foragido do agravante, o que justifica a custódia cautelar.<br>6. A execução provisória da pena é possível, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que considera a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.<br>7. A alegação de saúde do agravante não foi comprovada de forma a justificar a prisão domiciliar, não havendo demonstração de inadequação do tratamento na unidade prisional na qual ele nem chegou a ser custodiado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada após condenação pelo Tribunal do Júri quando fundamentada na gravidade do crime. 2. A execução provisória da pena é autorizada pela soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. 3. A concessão de prisão domiciliar requer comprovação de extrema debilidade e inadequação do tratamento na unidade prisional.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, e; CPP, art. 318, II; CPP, art. 282, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJE 28/03/2019; STF, Tema 1.068 da Repercussão Geral. (AgRg no HC n. 937.471/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025).<br>Destaco, no mais, que, para se desconstituir as conclusões da instância ordinária nos termos pretendidos pelo impetrante, seria necessário o revolvimento aprofundado do contexto fático-probatórios dos autos, o que não se admite na via estreita do habeas corpus.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA