DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOEL BARBIERI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, que ostenta predicados pessoais favoráveis à soltura, encontra-se amparada na mera gravidade abstrata do delito e não possui fundamentação idônea, notadamente diante da ausência de contemporaneidade entre os fatos e a custódia cautelar. Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, ressaltando que não há indícios de risco à ordem público e à paz social. Afirma serem adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, informando sobre moléstia psiquiátrica, com risco de suicídio.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.<br>Memoriais da Defesa, às fls. 59-61.<br>Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 62-63.<br>Parecer do Ministério Público, às fls. 78-85, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A ordem deve ser denegada<br>No caso, o Tribunal de origem assim manteve a prisão preventiva, conforme ementa (fl. 46):<br>HABEAS CORPUS. PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM, LAVAGEM DE DINHEIRO E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTS. 33 E 35, CAPUT, DA LEI 11.343/06. ARTS. 1º DA LEI N. 9.613/98 E 2º DA LEI N. 12.850/2013). SEGREGAÇÃO PREVENTIVA DECRETADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, AMBOS DO CPP, PREENCHIDOS. PACIENTE SUPOSTAMENTE ENVOLVIDO NO NÍVEL ESTRATÉGICO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMPOSTA POR OUTROS 14 (QUATORZE) INVESTIGADOS, VOLTADA A PRÁTICA DO COMÉRCIO ESPÚRIO. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS, ATRELADA À SOFISTICAÇÃO E AO PLANEJAMENTO DEMONSTRADOS, INCLUSIVE VISANDO BURLAR E DIFICULTAR A IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DE VALORES, QUE INDICAM A ALTA PERICULOSIDADE DOS INVESTIGADOS. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA EVIDENCIADO. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA, NO CASO CONCRETO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PROVIDÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. BONS PREDICADOS PESSOAIS, ADEMAIS, QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DO CÁRCERE PREVENTIVO. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE SE ENCONTRA ACOMETIDO POR GRAVE DOENÇA E NECESSITA DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO, O QUAL NÃO PODE SER REALIZADO NO INTERIOR DO ERGÁSTULO. NÃO ACOLHIMENTO. TRATAMENTO QUE, EM TESE, PODE SER REALIZADO NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO PENAL OU, CASO NECESSÁRIO, EXTRAMUROS, COM ESCOLTA. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade em concreto dos crimes de tráfico de drogas e de organização criminosa pelo transporte de vários quilos de droga pelo modus operandi que consistia na construção de fundos falsos (compartimentos ocultos) nos caminhões utilizados pelas empresas, para o acondicionamento e transporte interestadual das drogas além da utilização de pneus modificados para ocultar entorpecentes.<br>Ademais, a jurisprudência é pacífica em entender que, em casos de organização criminosa, a prisão preventiva é o único meio necessário para fazer cessar o ciclo delitivo pelo qual o paciente está inserido. Assim, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022).<br>EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. Não há ilegalidade na prisão preventiva fundada na necessidade de se interromper a atuação de organização criminosa e no risco concreto de reiteração delitiva. 2. Agravo interno desprovido. (HC 213022 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 23-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-107 DIVULG 01-06-2022 PUBLIC 02-06-2022).<br>EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. Não há ilegalidade na prisão preventiva fundada na necessidade de se interromper a atuação de organização criminosa. 2. Agravo interno desprovido. (HC 216056 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022).<br>EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Direito Processual Penal. Organização criminosa. Fabricação e distribuição ilegal de medicamento. Revogação da custódia cautelar. Impossibilidade. Legitimidade da tutela cautelar que tem por fim resguardar a ordem pública quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Precedentes. Agravo ao qual se nega provimento. (HC 195513 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-089 DIVULG 10-05- 2021 PUBLIC 11-05-2021).<br>Por outro lado, também não se vislumbra ausência de contemporaneidade, pois este requisito não se refere à época dos fatos e sim à persistência dos requisitos para a prisão preventiva na atualidade. E, no caso concreto, entende-se que, paralelamente à comercialização ininterrupta das substâncias ilícitas, a associação criminosa em relação à comercialização empresarial de entorpecentes com registros de três grandes apreensões de drogas ligadas ao grupo, totalizando toneladas de maconha e cocaína.<br>E depois, a teor de precedente egresso do STJ, tratando-se de imputação de crimes de natureza permanente, tal como o tráfico de drogas e associação ao tráfico, se presentes indícios de continuidade da prática delituosa, não há falar em falta de contemporaneidade para decretação da prisão preventiva (vide AgRg no HC 644.646/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021).<br>Acrescente-se ainda que, ainda que o paciente venha a possuir algum diagnóstico de transtorno mental, a Defesa não juntou comprovação do diretor da penitenciária de que aquela unidade prisional não poderia oferecer tratamento médico adequado. Neste sentido:<br>"O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, o que não restou demonstrado nos autos" (HC 379.187/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 09/06/2017).  ..  (RHC 92.472/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 02/05/2018)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. MANDADO DE PRISÃO AINDA NÃO CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NO SISTEMA PRISIONAL. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas corpus preventivo em que o agravante pleiteava a concessão de prisão domiciliar para o paciente, com mandado de prisão em aberto, em razão de doença grave. O agravante alega que a condição de saúde do paciente justificaria o regime domiciliar, dispensando a análise preliminar pelo juízo da execução sobre a adequação da assistência médica no sistema prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de cumprimento do mandado de prisão impede a análise do pedido de prisão domiciliar; e (ii) se o estado de saúde do paciente configura constrangimento ilegal que justifique a concessão de prisão domiciliar, independentemente de manifestação do juízo da execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos do art. 117, II, da Lei de Execuções Penais, a prisão domiciliar é excepcionalmente cabível para condenados com doença grave em regime aberto. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de prisão domiciliar para regimes mais severos (semiaberto e fechado) apenas quando demonstrada a impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional.<br>4. No caso, o mandado de prisão da paciente ainda não foi cumprido, de modo que inexiste decisão do juízo da execução acerca da capacidade da unidade prisional em prestar o tratamento médico necessário. Tal análise compete ao juízo responsável pela execução, que possui melhores condições para avaliar a necessidade da medida.<br>5. A idade avançada e doenças preexistentes, por si só, não autorizam a concessão automática de prisão domiciliar, devendo ser considerados diversos fatores, como a gravidade do delito, a situação de risco individual e as medidas adotadas pelo poder público para mitigar o risco à saúde dos detentos.<br>6. Para modificar as conclusões da instância ordinária e reconhecer o constrangimento ilegal alegado, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 844.029/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRAVIDADE EM CONCRETO. PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Maria Ivanir da Silva, condenada pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve sua prisão preventiva. O impetrante sustenta constrangimento ilegal em razão da falta de fundamentação concreta para a manutenção da prisão e a existência de grave enfermidade da paciente, pleiteando, liminar e definitivamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se houve falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória; e (ii) se a grave enfermidade da paciente justifica a concessão de prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus impetrado é substitutivo de recurso ordinário e, conforme jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, mantidas as condições que justificaram a decretação da prisão preventiva durante toda a instrução processual, não há ilegalidade na decisão que nega ao réu o direito de recorrer em liberdade após a sentença condenatória.<br>5. No caso, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul justificaram adequadamente a manutenção da prisão preventiva, destacando a gravidade em concreto da conduta da paciente, considerando a quantidade e a forma de acondicionamento da droga apreendida - 153 "buchas" de cocaína, pesando aproximadamente 172 gramas; e 01 porção de maconha, pesando aproximadamente 03 gramas - além dos antecedentes criminais e seu envolvimento no tráfico.<br>6. Não há necessidade de fatos novos para manter a prisão preventiva após a sentença condenatória, bastando a indicação de que as circunstâncias que justificaram a prisão inicial permanecem inalteradas.<br>7. Em relação ao pedido de prisão domiciliar, a jurisprudência do STJ exige, além da prova idônea da grave enfermidade, a demonstração de que o tratamento não pode ser realizado no estabelecimento prisional, o que não foi comprovado no caso.<br>8. O médico responsável pela paciente declarou a possibilidade de atendimento no presídio, afastando a necessidade de prisão domiciliar.<br>9. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO<br>(AgRg no HC n. 898.852/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão temporária nos autos, ressaltando que o paciente encontra-se foragido, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA