DECISÃO<br>  <br>  <br>Trata-se  de recurso em  habeas  corpus ,  interposto por PATRIQUE PAIM RODRIGUES,  contra  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do Estado de Santa Catarina.<br>Colhe-se dos autos que a prisão preventiva do recorrente foi decretada pela suposta prática do delito tipificado no  art.  35 da Lei  11.343/06.<br>Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls. 46-49). Eis a ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DAS CONDUTAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por João Vítor Furtado Almeida em favor de Patrique Paim Rodrigues, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a legalidade da prisão preventiva, diante das alegações de ausência de fundamentação, falta de contemporaneidade e desproporcionalidade da medida, com pedido de substituição por cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As investigações conduzidas pela Divisão de Investigação Criminal de Caçador revelaram a atuação do paciente como colaborador direto de Maykon Jeisson dos Santos, realizando entregas de drogas e transportando entorpecentes, além de ser indicado aos compradores como responsável pelas negociações. Conversas interceptadas confirmaram sua participação ativa no esquema criminoso. 4. A decisão que converteu e manteve a prisão em preventiva apresentou fundamentação idônea, lastreada em elementos concretos da investigação, que demonstram a gravidade da conduta e o risco de continuidade delitiva, sobretudo diante das condenações anteriores do paciente por crimes de roubo e da existência de processos em andamento por tráfico de drogas. 5. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois os fundamentos da custódia permanecem atuais. Igualmente, o prognóstico de pena inferior a quatro anos não é suficiente para afastar a medida, já que se trata de mera conjectura, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Medidas cautelares alternativas não se mostram adequadas nem suficientes, considerando a inserção do paciente em associação criminosa estável, a reincidência em práticas delitivas e a gravidade concreta dos fatos apurados. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus conhecido e ordem denegada.<br>Nesta  Corte,  a  defesa  sustenta que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, uma vez que não demonstrado o perigo representado pela liberdade do recorrente, principalmente considerando-se os seus predicados pessoais favoráveis (e-STJ, fls. 51-59).<br>Defende a desnecessidade da medida extrema, ante a ausência de contemporaneidade (e-STJ, fl. 57) e à violação da homogeneidade (e-STJ, fl. 54), haja vista que o recorrente está preso há 496 dias sem que esteja justificada, efetivamente, a imprescindibilidade da constrição , principalmente considerando que o delito que a ele se imputa - associação para o tráfico de drogas - tem pena mais branda.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É  o  relatório.  <br>Decido.<br>Quanto à tese de falta de motivação concreta para a prisão preventiva e substituição por medidas cautelares alternativas, não merece conhecimento o pleito defensivo.<br>Em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.<br>No caso, os autos não foram instruídos com cópia do decreto preventivo, peça imprescindível para análise do recurso em habeas corpus, o que inviabiliza o conhecimento da impetração nesse ponto.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REFERÊNCIA AOS FUNDAMENTOS ORIGINÁRIOS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO PREVENTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS RAZÕES DA PRISÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão na sentença condenatória com base nos fundamentos prévios. Isso porque "a jurisprudência do STJ admite a referência aos motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado, seja na consecução do comando legal previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, seja na pronúncia ou ainda na sentença, para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade" (AgRg no HC n. 736.957/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). 3. Hipótese, todavia, em que a defesa não juntou aos autos cópia do decreto preventivo aos autos, o que inviabiliza a análise do constrangimento ilegal alegado, pela impossibilidade de conhecimento das razões adotadas para justificar a segregação. 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 801.662/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 159, inciso IV, do RISTJ afasta a realização de sustentação oral no julgamento do agravo regimental, salvo expressa disposição legal em contrário, o que não constitui a hipótese dos autos. Precedentes. 2. Não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 3. Não há ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão proferida pelo Desembargador Relator do writ originário, uma vez que, mantida na sentença condenatória a prisão preventiva do ora Agravante pelos fundamentos ressaltados na decisão primeva, competia à Defesa a juntada do decreto preventivo. A respectiva ausência, como decidido, inviabilizou a apreciação do pleito liminar deduzido no habeas corpus impetrado na origem, diante da instrução deficiente dos autos. Como se sabe, compete à Parte Impetrante a correta e completa instrução do mandamus. 4. Dessa forma, não havendo notícia de que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário - especialmente porque nem a legalidade dos fundamentos da prisão preventiva do Paciente, nem sequer a adequação do regime inicial para o cumprimento a reprimenda imposta foram objeto de apreciação na decisão liminar proferida pelo Desembargador Relator -, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 654.779/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021.)<br>Quanto às arguições de ausência de contemporaneidade da custódia cautelar e de violação ao princípio da homogeneidade, o Tribunal Estadual se manifestou nos seguintes termos:<br>"A argumentação defensiva quanto à ausência de contemporaneidade não encontra amparo nos autos, uma vez que a prisão foi decretada no curso das investigações e os fundamentos que justificaram a medida não se alteraram desde então. Da mesma forma, não procede a alegação de desproporcionalidade baseada em prognóstico de pena. Trata-se de conjectura incompatível com a via estreita do habeas corpus, pois a análise sobre eventual regime inicial ou benefícios depende da instrução processual e da dosimetria concreta, a ser definida em momento oportuno."<br>Não há se falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos supostamente criminosos e a prisão cautelar.<br>Verificada a razoabilidade no tempo de trâmite das investigações complexas, com o envolvimento de vários acusados e o reconhecimento da participação ativa do recorrente em organização criminosa estruturada, é atual a prisão cautelar decretada.<br>Nesse toar:<br>"RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO DELITO. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. A negativa de participação no delito, além de demandar profundo reexame dos fatos e das provas que permeiam o processo principal, não demonstra o constrangimento ilegal. 3. Não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão quando, no curso das investigações, surgiram os indícios de que o recorrente estaria envolvido na empreitada criminosa, levando, assim, ao requerimento e decretação da prisão preventiva.  ..  5. Recurso em habeas corpus improvido." (RHC 99.374/RS, rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 9/4/2019, DJe 26/4/2019.)<br>No que concerne à alegação de violação ao princípio da homogeneidade, tendo em vista suposta desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).<br>A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional" (AgRg no RHC 144.385/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021)".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, pois as instâncias ordinárias ressaltaram a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito, tendo sido apontado que o Agravante supostamente atua no tráfico ilícito de drogas, "exercendo a função com as questões de logística, sobretudo na compra e venda de entorpecentes", no âmbito da organização criminosa denominada Comando Vermelho. Ademais, destacou-se o risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o Acusado ostenta ação penal em andamento quanto aos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas. 2. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, porquanto a gravidade concreta da conduta e o fundado receio de reiteração delitiva demonstram serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 3. "A custódia cautelar não afronta, por si só, o princípio da homogeneidade ou da proporcionalidade, porquanto não há como estabelecer, neste momento inicial do processo, flagrante desproporção entre a medida cautelar e a sanção decorrente de eventual condenação" (RHC 98.483 /MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018). 4. Não há falar em ausência de contemporaneidade da custódia, haja vista que a identificação e prisão dos Acusados decorre de extensa investigação de organização criminosa, com a realização de interceptações telefônicas, buscas e apreensões e compartilhamento de dados. Além disso, foi ressaltado que há suspeita de que a prática delitiva tenha se perpetuado, sem olvidar o risco concreto de reiteração criminosa do Agravante apontado no decreto prisional. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 827.201/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA