DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial, interposto por FULVIO MÁRCIO FONTOURA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso Especial interposto em: 20/5/2025.<br>Concluso ao Gabinete em: 31/7/2025.<br>Ação: cumprimento de sentença, ajuizado por ADAIR MIRANDA em desfavor do agravante.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante e homologou os cálculos apresentados pelo exequente.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos das seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO INEXISTENTE. DEPÓSITO JUDICIAL. NÃO EQUIVALÊNCIA A PAGAMENTO. ENCARGOS DE MORA MANTIDOS. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e homologou cálculos apresentados pelo exequente no cumprimento de sentença. O agravante sustenta que a decisão afronta o princípio da preclusão pro judicato, que há litispendência entre os feitos e excesso de execução.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há três questões em discussão:<br>(i) verificar a existência de preclusão pro judicato quanto à decisão agravada;<br>(ii) avaliar a configuração de litispendência entre os cumprimentos de sentença;<br>(iii) analisar o cabimento de alegação de excesso de execução pela via da exceção de pré-executividade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A preclusão pro judicato não se aplica quando o juízo reconsidera decisão anterior na mesma fase processual, especialmente para adequação ao entendimento jurisprudencial consolidado, como o Tema 677 do STJ.<br>A litispendência não se configura quando os cumprimentos de sentença tratam de objetos distintos, ainda que oriundos do mesmo título executivo judicial.<br>O depósito judicial, seja como garantia do juízo ou por penhora, não equivale a pagamento com animus solvendi, de modo que não interrompe a incidência de encargos de mora previstos no título executivo judicial, conforme o Tema 677 do STJ.<br>A exceção de pré-executividade não é instrumento adequado para discutir metodologias de cálculo ou excesso de execução que demandem dilação probatória.<br>Eventual remessa dos autos à contadoria judicial para revisão de cálculos cabe ao juízo, não sendo direito subjetivo das partes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A preclusão pro judicato não impede a revisão de decisões interlocutórias pelo mesmo juízo, desde que em estrita conformidade com precedentes vinculantes.<br>Cumprimentos de sentença com objetos distintos não configuram litispendência, ainda que originados do mesmo título executivo.<br>Depósito judicial não interrompe a incidência de encargos de mora previstos no título executivo, exceto na hipótese de pagamento com animus solvendi.<br>A exceção de pré-executividade não comporta discussão de cálculos que demandem análise de prova.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 505, I; 525, §11; 917, §1º; STJ, REsp nº 1.820.963/SP (Tema 677).<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.085.132/RS, Quarta Turma, julgado em 19/03/2024; STJ, REsp nº 1.061.759/RS, Terceira Turma, julgado em 21/06/2011 (e-STJ Fl. 2036-2037)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/MG: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) quanto à preclusão pro judicato, considerando as particularidades apontadas à e-STJ Fl. 2107, incidência da Súmula 283/STF, notadamente ante a possibilidade de verificação de erros de cálculo;<br>ii) com relação à litispendência, em atenção às particularidades de e-STJ Fls. 2107-2108, incidência da Súmula 7/STJ, haja vista a inexistência de mesmo objeto entre as ações; e<br>iii) no que tange ao recebimento da exceção de pré-executividade como impugnação ao cumprimento de sentença, igual incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ, ante as particularidades delineadas à e-STJ Fl. 2108 e, bem assim, à inadequação da via eleita e à necessidade de dilação probatória.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a agravante alega que:<br>i) houve efetiva ofensa aos arts. 337, §1º, 485, V, 505, e 525, V, todos do CPC.<br>ii) é inaplicável a incidência da Súmula 283/STF, havendo a impugnação específica ao acórdão recorrido e o cumprimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal;<br>iii) quanto à litispendência, é inaplicável a Súmula 7/STJ, sendo desnecessário o reexame fático-probatório dos autos;<br>iv) é igualmente inaplicável a Súmula 7/STJ quanto ao art. 505 do CPC e à preclusão pro judicato; e<br>v) da mesma forma, não incidem as Súmulas 283/STF e 7/STJ quanto ao tema da exceção de pré-executividade, devendo ser reconhecida a aplicação do princípio da fungibilidade na hipótese dos autos.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que o agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes fundamentos:<br>i) quanto à preclusão pro judicato, considerando as particularidades apontadas à e-STJ Fl. 2107, incidência da Súmula 283/STF, notadamente ante a possibilidade de verificação de erros de cálculo;<br>ii) com relação à litispendência, em atenção às particularidades de e-STJ Fls. 2107-2108, incidência da Súmula 7/STJ, haja vista a inexistência de mesmo objeto entre as ações; e<br>iii) no que tange ao recebimento da exceção de pré-executividade como impugnação ao cumprimento de sentença, igual incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ, ante as particularidades delineadas à e-STJ Fl. 2108 e, bem assim, à inadequação da via eleita e à necessidade de dilação probatória.<br>O agravante, assim, não demonstrou, de forma clara e específica, a inaplicabilidade dos referidos óbices, notadamente da Súmula 283/STF, limitando-se a tecer considerações genéricas e a reprisar a sua argumentação de mérito, não trazendo, de fato, a adequada impugnação à sua incidência, notadamente para fins de demonstra r o efetivo desacerto da decisão.<br>Ademais, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que, inadmitido o recurso especial pela incidência do enunciado n. 7/STJ, incumbe à parte interessada demonstrar, de forma específica e consistente, a desnecessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.189.780/SP, Terceira Turma, DJe de 31/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.199.998/SP, Quarta Turma, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.144.317/RS, Quarta Turma, DJe de 16/2/2023.<br>Frise-se ainda que, quanto à Súmula 7/STJ, não basta a mera alegação de que a hipótese prescinde de reexame de provas, alegando a parte agravante genericamente ser a questão de direito ou requerer a revaloração ou a correta aplicação da legislação que entende violada.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal local.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA