DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5571670-56.2025.8.09.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 18/19):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM DENEGADA.<br>1. Habeas corpus impetrado em face de decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, em audiência de custódia, por suposta prática do crime previsto no art. 14 da Lei de Armas. A impetrante sustenta a ausência de fundamentação concreta para a medida extrema, destacando a alegada ausência de periculosidade do paciente e a necessidade de sustento dos filhos menores. O pedido liminar foi indeferido.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, à luz dos requisitos legais estabelecidos no art. 312 do CPP.<br>3. A decisão que decretou a prisão preventiva está lastreada na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela reiteração delitiva, haja vista que o paciente foi recentemente denunciado por tentativa de homicídio com arma de fogo do mesmo calibre da que portava no momento da prisão em flagrante.<br>4. Consta dos autos que o paciente foi preso portando revólver calibre .32 com munições intactas, estando embriagado e agitado no momento da abordagem policial, conforme relatório de ocorrência.<br>5. O histórico criminal do paciente, incluindo condenação anterior com trânsito em julgado em 2017, reforça a plausibilidade da alegação de risco de reiteração delitiva.<br>6. As condições pessoais alegadas pela impetrante, como sustento de filhos menores, não se sobrepõem, no caso concreto, aos fundamentos legais da prisão preventiva, especialmente ante a inexistência de comprovação de que o paciente seja o único responsável pelos cuidados da prole.<br>7. Ordem conhecida e denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A presença de elementos concretos que indiquem risco de reiteração delitiva, e a existência de denúncia recente por crime que também envolveu armamento, justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a legitimidade da prisão cautelar, quando presentes os requisitos legais.""<br>No presente writ, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, a qual estaria baseada em elementos genéricos e abstratos, em manifesta violação ao disposto nos arts. 315 do Código de Processo Penal - CPP e 93, inciso IX, da Constituição Federal - CF.<br>Defende a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Pondera a falta de contemporaneidade da segregação cautelar, porquanto a decisão teria se valido de uma condenação de 2017 e de um processo ainda pendente de julgamento para fundamentar a custódia antecipada, os quais não evidenciam risco atual à ordem pública.<br>Alega que a existência de inquéritos e ações penais em andamento não seria motivação hábil a justificar a imposição da medida extrema.<br>Argumenta, ainda, violação do princípio da homogeneidade, já que a prisão representa medida mais gravosa se comparada ao regime de cumprimento da pena em eventual condenação do paciente.<br>Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas à hipótese dos autos.<br>Pondera que o paciente possui 4 filhos menores, que dependem de seus cuidados, pelo que faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318, incisos IV e V, do CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 103/105.<br>Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 108/114 e 118/128.<br>Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 132/136).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>O denominado "Pacote Anticrime", instituído pela Lei n. 13.964/2019, por sua vez, alterou o caput do art. 315 do CPP e inseriu o §1º, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos justificadores da aplicação da medida adotada, vedando a exposição de razões genéricas e abstratas.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>Nesse sentido, a jurisprudência consolidou orientação segundo a qual, " à  luz do princípio da proporcionalidade, do necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e das alterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada "Lei Anticrime" (Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção, pela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências indicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa" (HC n. 597.650/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 24/11/2020).<br>No caso, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo o Tribunal de origem assentado (fls. 18/23), com base em elementos concretos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente:<br>"(..) Na espécie, a Autoridade Judicial  MM. Juíza Dra Raquel Rocha Lemos - Central de Custódias do Interior  gabinete 3 , justificou a necessidade da medida extrema na garantia da ordem pública, especialmente considerando que "recentemente  o Paciente  foi denunciado por tentativa de homicídio utilizando-se de arma de fogo, e nestes autos foi preso em flagrante portando o referido objeto, o que demonstra que é voltado para a prática de crimes envolvendo armamento". Rememoro que o custodiado foi preso em flagrante no dia 13.07.2025, pois, conforme consta no RAI 42680607, "a equipe composta pelos agentes, De Deus, Rocha e Faquim, em patrulhamento das imediações da rua Progresso no setor industrial (próximo ao espaço de som ) se deparou com um individuo do sexo masculino, quando o mesmo avistou a viatura levou a mão no bolso rapidamente com um grande volume no bolso, onde ocasionou a suspeição da equipe que de imediato foi feita a abordagem e na busca pessoal foi encontrado um revolver calibre .32 (com 03 munições intactas -CBC) dentro do bolso da calça. Foi feito algemamento conforme súmula vinculante STF 11, para segurança da equipe visto que o mesmo se encontrava embriagado e agitado". Feita essa breve digressão, compreendo que a doutrina ensina serem sempre necessários no mínimo três requisitos para a decretação da preventiva, a saber: (i) prova da existência do crime (materialidade)  (ii) indício suficiente de autoria  (iii) uma das situações descritas no art. 312 do CPP. São as mencionadas situações: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; d) garantia de aplicação da lei penal. Ainda, acrescentou-se, na parte final do art. 312, pela Lei 13.964/2019, o "perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado"  Nucci, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal - 17. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020 . Com relação à garantia da ordem pública, nas palavras de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, "a ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no seio social. Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória"  Curso de direito processual penal, p. 733 . Como visto, o decreto prisional baseou-se no risco de reiteração delitiva, considerando o histórico criminal do Paciente, uma vez que no dia 02.07.2025 foi denunciado por tentativa de homicídio utilizando-se de arma de fogo do mesmo calibre da presente. Cito trecho daquela inicial acusatória: "Consta nos autos de inquérito policial que, no dia 23 de novembro de 2024, por volta das 23 horas, em local situado na Rua José Farias, nº 36, Supermercado Dinamite, Quirinópolis/GO, o denunciado FABIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, tentou ceifar a vida de Diogo Paulino da Silva mediante emprego de arma de fogo, efetuando pelo menos quatro disparos com revólver calibre .32, atingindo a vítima na região escapular direita". Além disso, trata-se de reincidente, já que a execução penal nº 0101791-69.2017  SEEU , foi extinta pelo cumprimento da pena no ano de 2021  Data da infração: 31.03.2014; Data do Trânsito em julgado: 26.06.2017; art. 129, § 9º do CP . Logo, a despeito dos argumentos da impetrante, a segregação cautelar do paciente preenche o binômio necessidade - adequação, consoante já reconhecido por esta Corte Goiana em decisum de minha relatoria (..) Enfim, esclareço apenas que condições pessoais favoráveis (o que, diga-se de passagem, não se nota nos autos) não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. Aliás, sem demonstração de que o Paciente seja o único responsável pelos cuidados de sua prole, incomportável eventual substituição do encarceramento preventivo por domiciliar, considerando a alegação de que "possui 07 (sete) filhos menores de idade". Logo, encontram-se preenchidos os pressupostos e fundamentos legais da constrição cautelar. (..)".<br>Tais circunstâncias fáticas, detalhadamente descritas nos autos, revelam um conjunto de elementos concretos que justificam a manutenção da custódia preventiva.<br>Conforme consignado no acórdão do Tribunal de origem (fls. 18/23), o paciente foi preso em flagrante em 13/7/2025 portando revólver calibre .32 com três munições intactas, estando embriagado e agitado no momento da abordagem policial.<br>Ademais, configura-se risco concreto de reiteração delitiva em razão de: (i) condenação anterior com trânsito em julgado em 2017, com pena cumprida até 2021, caracterizando a reincidência; (ii) denúncia recente em 02/07/2025 por tentativa de homicídio praticado em 23/11/2024, utilizando-se de "arma de fogo, efetuando pelo menos quatro disparos com revólver calibre .32", ou seja, do mesmo calibre da arma apreendida no presente caso.<br>Esse conjunto probatório demonstra, de forma concreta, que a liberdade do paciente representa risco efetivo à ordem pública, justificando a medida excepcional da custódia preventiva.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÕES PENAIS E INQUÉRITOS POLICIAIS EM CURSO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. REGIME SEMIABERTO. DETERMINAÇÃO DE COMPATIBILIZAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM O REGIME IMPOSTO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade do reclamo no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva, uma vez que, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício, somente há novo título prisional quando se trazem novos motivos para a manutenção da prisão cautelar por ocasião da sentença. 3. No caso, evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva, notadamente para a garantia da ordem pública, em razão do fundado risco de reiteração delitiva, porquanto o recorrente, embora primário e apreendido com quantidade não significativa de droga, responde a outras ações penais e inquéritos policiais pela prática de crimes de roubo, furto qualificado e tráfico de drogas, e estava em liberdade provisória, concedida há menos de um mês, quando do cometimento do delito em apreço. Precedentes. 4. Prevalece o entendimento de que não há incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e manutenção da prisão cautelar, havendo apenas a necessidade da compatibilização da custódia preventiva com as regras próprias do regime intermediário. Precedente. 5. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 891.247/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE INVESTIGADA EM OUTROS DEZOITO INQUÉRITOS POLICIAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. HIPÓTESES AUTORIZADORAS. NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. É idônea a fundamentação do decreto prisional centrada no risco de reiteração delitiva, porquanto a ré é investigada em outros dezoito inquéritos policiais pela prática do mesmo crime (estelionato). Além disso, foi mencionado que os prejuízos dos delitos imputados à paciente somam aproximadamente um milhão de reais. 3. Não há como conceder prisão domiciliar à agravante, que é mãe de uma menina maior de 12 anos, por não estar caraterizada a situação do art. 318, V, do CPP - "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Ademais, a defesa não demonstrou que a acusada se enquadra em alguma das outras hipóteses autorizadoras da medida substitutiva. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.220/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)<br>Impende consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE E DA INSIGNIFICÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita e no mérito, de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal hábil a permitir a concessão da ordem por esta Corte Superior.<br>2. No particular, o agravante foi preso em flagrante, e convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática do crime de furto qualificado (subtração, em concurso de pessoas, de vinte metros de cabos de telefonia, de fio de cobre, avaliados em R$ 631,00).<br>3. A prisão preventiva do agravante está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a reiteração do agente na prática delitiva: a sua vida pregressa registra condenações por tráfico de drogas, com último término de cumprimento de pena em 2013; e ação penal em andamento, em grau de recurso, pela prática de furto qualificado, no ano de 2016 - sentença proferida em agosto/2019, fixada a pena de reclusão de 3 anos, 7 meses e 16 dias, em regime semiaberto), o que evidencia periculosidade social e justifica a manutenção da prisão.<br>4. A persistência do agente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública.<br>5. Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, embora não possam exasperar a pena-base (Súmula n. 444/STJ), constituem indicativos de risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>6. Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>7. Violação aos princípios da homogeneidade e da insignificância. Não é possível inferir, neste momento processual e na estreita via do habeas corpus, acerca de causa excludente da tipicidade, bem como acerca de eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação dos princípio da homogeneidade). A confirmação da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional. Inadequação da via eleita.<br>8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>9. Agravo regimental conhecido e não provido.<br>(AgRg no HC 580.216/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 30/6/2020).<br>Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>Noutro giro, consta dos autos que o acórdão impugnado considerou que o paciente não faz jus ao benefício da prisão domiciliar, pois não restou comprovada sua imprescindibilidade aos cuidados dos filhos, o que está em consonância com a jurisprudência desta Quinta Turma, no sentido de que, para a concessão da prisão domiciliar, o preenchimento apenas do requisito objetivo previsto no inciso VI do art. 318 do do CPP não é suficiente para conceder o referido benefício, porquanto é necessária a demonstração de que o pai é o único responsável pelos cuidados do menor, o que não restou evidenciado nos autos.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ART. 2.º, DA LEI N. 12.850/2013. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ENDEREÇO EM OUTRA COMARCA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA PENA A SER CUMPRIDA. CONDIÇÕES PESSOAS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICÁVEIS. MOTIVAÇÃO FIRME PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>- Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão legal de pedido de reconsideração.<br>- A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, incisos LXI, LXV, LXVI, e art. 93, inciso IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312, do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>- Sobre a justa causa para a decretação da prisão cautelar, ou seja, a prova da materialidade delitiva e os indícios mínimos de autoria, ficou consignado que os documentos juntados aos autos - relatório de investigação, imagens de câmeras de vigilância da rodovia e lugares frequentados pelos investigados - identificam o ora agravante e os demais investigados como executores do crime.<br>- Acerca da fundamentação da prisão preventiva, anotou-se que ela se justifica tanto para a garantia da ordem pública como para assegurar a aplicação da lei penal.<br>- O modus operandi e as circunstâncias dos fatos indicam, a priori, a periculosidade do agravante e do grupo organizado, que busca obter lucro fácil furtando cargas de alto valor de mercado, por meio de esquema criminoso. A investigação mostrou a subtração de pelo menos três cargas pela dita organização criminosa: fertilizantes, sulfato de lisina e ureia automotiva, avaliados, respectivamente, em cerca de R$ 121.020,00, R$ 179.935,65 e R$ 152.345,60.<br>- Os julgadores da origem anotaram que os investigados não residem no distrito da culpa, o que criaria óbices à aplicação da lei penal, bem como, que, caso ao final do processo viessem a ser condenados, poderiam não se submeter ao jugo da Justiça para cumprimento da reprimenda penal. Há motivação idônea para a manutenção da prisão cautelar.<br>- Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>- "É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada" (AgRg no HC n. 782.991/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.).<br>- "Não se verificou ilegalidade no indeferimento da prisão domiciliar na origem, porquanto, embora o recorrente seja pai de 2 crianças menores de 12 anos, não trouxe aos autos comprovação de que seja o único responsável por seus cuidados." (AgRg no RHC n. 168.681/BA, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.).<br>- Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 826.814/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O GENITOR SEJA O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DE FILHOS COM MENOS DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No caso, a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos de organização criminosa, corrupção ativa e violação de sigilo profissional, em tese, perpetrados por servidor público responsável pela segurança pública e diante do risco de reiteração delitiva, o que justifica a necessidade da prisão cautelar.<br>2. É certo, ainda, que, consoante já decidiu a Suprema Corte, " a  necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa constitui fundamento a viabilizar a prisão preventiva" (STF, HC n. 180.265, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/06/2020).<br>3. Não há ofensa ao princípio da contemporaneidade na manutenção da custódia ora impugnada, pois devidamente demonstrado o periculum libertatis do Agravante. Conforme a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal " a  contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/04/2021).<br>4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.<br>5. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>6. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, o que não ocorreu no caso concreto.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023).<br>Por fim, verifico que a alegada ausência de contemporaneidade da custódia cautelar não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.<br>Diante do exposto, não se evidencia constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA