DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE WAGNER RIBEIRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:<br>APELAÇÕES CRIMINAIS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (LEI 10.826/03, ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS ACUSADOS. 1. ILICITUDE DA PROVA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ESPECIFICADA. COMPORTAMENTO DO AGENTE. 2. AUTORIA. PROVA. PALAVRAS DOS POLICIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DA AÇÃO. 1. É lícita a prova obtida mediante busca pessoal se a medida foi realizada após denúncia especificada, que continha os nomes dos envolvidos, conhecidos do meio policial, e a informação de que estavam portando arma de fogo; aliada à notícia de disparo de arma de fogo, no dia dos fatos, no bairro em que os acusados residiam; e gestos de ocultar e desvencilhar-se de algo feitos por um dos agentes ao perceber a aproximação policial. 2. A apreensão da arma de fogo, cuja eficácia foi confirmada por laudo pericial, aliada às declarações dos policiais, no sentido de que o acusado estava no interior de um mercado e foi visto fazendo menção de jogar algo no lixeiro do banheiro, onde, em seguida a arma de fogo foi encontrada, são provas suficientes da ocorrência do delito e de sua autoria, a ponto de autorizar a condenação.  RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, no regime aberto, pela prática do crime previsto no artigo 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto é nula a prova que embasa a condenação porque obtida por meio de busca pessoal despida de fundada suspeita, em clara violação aos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>Aduz que a suposta denúncia anônima sobre disparo de arma de fogo é descrição muito genérica que foi relacionada ao paciente pelo simples fato de ele residir num bairro violento, caracterizando razão discriminatória e inválida para presumir sua suspeita e justificar uma abordagem policial.<br>Requer, em suma, que seja reconhecida a nulidade e absolvido o paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência policial:<br>O Apelante Luiz Henrique Wagner Ribeiro almeja o reconhecimento da nulidade da busca pessoal, por ausência de fundadas razões a justificar a medida extrema, e sua consequente absolvição por falta de provas da materialidade delitiva.<br> .. <br>No caso dos autos, ao contrário do alegado pelas Defesas técnicas, circunstâncias objetivas levaram os Agentes Públicos a abordar os Recorrentes. As provas dos autos dão conta de que Policiais Militares receberam a informação, via Copom, que Luiz Henrique Wagner Ribeiro e Michel Meireles, conhecidos do meio policial, estavam em um mercado no bairro Sintrial, em Concórdia, um deles portando arma de fogo. Relacionaram tal fato, ainda, à informação de que naquele mesmo dia havia notícia de disparo de arma de fogo no bairro em que os Apelantes residiam. Chegando ao local indicado, Luiz Henrique estava na porta do estabelecimento e Michel no seu interior, próximo ao banheiro, onde foi visto fazendo menção de jogar algo na lixeira, seguindo-se um barulho. Na sequência, um revólver marca Rossi, calibre .38 SPL, de acabamento oxidado, com numeração de série suprimida e municiado com 3 (três) munições de mesmo calibre, foi encontrado no lixo do referido banheiro.<br>Esse cenário, de denúncia especificada, com detalhes acerca dos nomes dos envolvidos, a presença de arma de fogo em poder deles, assim como os gestos de ocultar e desvencilhar-se de algo, é representativo de fundadas suspeitas e justifica a abordagem pelos Policiais Militares aos Recorrentes, tal qual ocorreu (fl. 558).<br>O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi justificada por fundada suspeita ou se está embasada somente em intuições e impressões subjetivas, não demonstráveis de maneira clara e concreta.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, a existência de fundada suspeita pode ser demonstrada com base nos seguintes elementos concretos e objetivos: a) a existência de denúncia anônima especificada, ou seja, que indique os suspeitos, ainda que por meio de suas características, ou do veículo em que estão ou do local onde está sendo cometido o delito; b) a fuga repentina ao avistar a guarnição policial, seja a pé, ou por meio de algum veículo; c) a tentativa do suspeito de se esconder; d) atitude ou comportamento estranho, como empreender uma manobra brusca ou mudar a direção do veículo; demonstração de nervosismo somada à existência de um volume significativo na cintura; ou se desfazer de algum objeto; d) existência de monitoramento ou diligências prévias; e) posse de rádio transmissor em área dominada pelo tráfico; e) posse de algum objeto estranho no veículo.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 991.470/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 983.904/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 967.430/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 955.637/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 926.375/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 906.644/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 983.789/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; AgRg no HC n. 982.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; HC n. 983.254/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; AREsp n. 2.583.314/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no HC n. 977.838/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 973.448/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; (AgRg no HC n. 895.820/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 979.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/3/2025; HC n. 933.243/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 833.073/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025.<br>Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.<br>Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA