DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NADIALI ALVES DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos autos do Agravo de Execução Penal de n. 8000492-70.2024.8.21.0027.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à determinação do uso de tornozeleira eletrônica para o cumprimento do regime aberto sem fundamentação idônea que a justifique, o que viola o princípio da individualização da pena.<br>Requer, em suma, o afastamento da determinação do uso de tornozeleira eletrônica.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Muito embora o disposto na Recomendação de n. 01/2023, através da qual a Corregedoria-Geral da Justiça recomenda a retirada das tornozeleiras eletrônicas dos apenados que cumprem pena sob o regime aberto atualmente, a fim de viabilizar a sua disponibilização e utilização pelos apenados com regime semiaberto, que todavia aguardam em regime fechado a disponibilização do equipamento, esclareço que a mesma, inobstante a sugestão indicada, frisa a imprescindibilidade de que sejam analisadas as peculiaridades do caso concreto, o que deve ser observado no presente caso.<br>Na hipótese, veja-se que se está diante de apenada que ostenta condenação por crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas), que ainda possui mais de 03 anos e 09 meses de pena a cumprir, recomendando-se maior cautela, mediante a instalação da tornozeleira eletrônica.<br>Destaco, outrossim, que, nos termos do art. 146-B da LEP, o juiz poderá definir a fiscalização por meio do monitoramento eletrônico quando determinar a prisão domiciliar. Isso porque a concessão do referido benefício não significa de forma alguma a total ausência de vigilância. Na execução penal entende-se que o condenado não pode decidir qual as condições mais adequadas ao cumprimento da sua pena. Logo, considerando que a punição é inócua sem a devida fiscalização, demonstra-se inviável retirar a tornozeleira eletrônica da apenada.<br>Ainda, o art. 146-D do referido diploma legal estabelece que o monitoramento eletrônico poderá ser revogado nas seguintes hipóteses: (I) quando se tornar desnecessária ou inadequada; (II) se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. No caso em tela, tendo em vista que a reeducanda já foi beneficiada com a prisão domiciliar, em razão da inexistência de estabelecimento penal compatível com o seu regime prisional, a utilização da tornozeleira eletrônica ainda é necessária para a fiscalização do cumprimento da sua pena (fl. 28).<br>Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que é razoável o uso de tornozeleira eletrônica quando a prisão domiciliar é concedida para o resgate da pena considerando a ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual houve a progressão.<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FLEXIBILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO ELETRÔNICO. NÃO CABIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, nas hipóteses em que o reeducando não puder cumprir a pena em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, afigura-se razoável a concessão da prisão domiciliar monitorada, nos termos dos parâmetros fixados no RE 641.320/RS.<br>2. A inexistência de vagas em colônia agrícola, industrial ou similar na região é suficiente para imposição do regime domiciliar cumulado com o uso de tornozeleira eletrônica, sendo incabível a flexibilização do uso do equipamento eletrônico.<br>3. O cumprimento da pena em regime domiciliar monitorado está longe de se afigurar mais penoso do que aquele que seria usufruído no cumprimento do regime semiaberto em colônia agrícola, industrial ou similar, sendo mais favorável ao paciente.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 817.805/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 31.8.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. INEXISTÊNCIA DE VAGA NO ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR, MEDIANTE USO DE TORNOZELEIRA. PEDIDO DE RETIRADA DO EQUIPAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INCOMPATIBILIDADE DO EQUIPAMENTO COM O USO DE MARCAPASSO. AUSÊNCIA DE CONTRAINDICAÇÃO MÉDICA. RECOMENDAÇÕES DE CUIDADO COM O USO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- É necessário o monitoramento eletrônico quando a prisão domiciliar para o resgate de pena é concedida, de forma excepcional, nos casos de ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual houve a progressão. (HC n. 383.654/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017)  ..  (AgRg no HC n. 695.943/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) 2- Assente nesta eg. Corte Superior que, sobre a aplicação da Súmula Vinculante n. 56, em relação à falta de vagas no regime aberto, "sendo certo que a prisão domiciliar monitorada, verificada no caso dos autos, não se afigura mais penosa do que aquela que o paciente vivenciaria no cumprimento da pena em regime aberto (AgRg no HC n. 691963/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, DJe de 22/10/2021).  ..  (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.) 3-  ..  A defesa foi devidamente intimada a justificar os reiterados descumprimentos das condições do regime aberto. Ademais, não se constata prejuízo ao apenado no regular exercício de sua atividade laboral, haja vista o cumprimento da pena em modo mais brando, com prisão domiciliar noturna e monitoramento eletrônico.<br> ..  AgRg no RHC 124.395/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 21/10/2020) 4- No caso, o apenado teve a prisão domiciliar mediante o uso de tornozeleira eletrônica substituída em razão da falta de vagas no regime em que foi condenado, qual seja, o aberto.<br>5- Não ficou demonstrado o risco concreto de saúde em função do uso concomitante do marcapasso com a tornozeleira eletrônica, uma vez que, tomando-se os cuidados necessários, é possível a utilização dos dois aparelhos.<br>6- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 750.926/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8.8.2022.)<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA