DECISÃO<br>Em virtude das razões apresentadas no agravo interno de e-STJ Fls. 816-823, reconsidero a decisão de e-STJ Fls. 810-812 e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, no qual há discussão acerca da suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen para aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários, bem como da possibilidade ou não de rediscussão de aspectos fáticos da contratação.<br>A questão de direito foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1378), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ, incluído por meio da Emenda Regimental nº 24, de 28/09/2016.<br>Salienta-se, por oportuno, que, após o pronunciamento desta Corte, o recurso especial deverá ser analisado na forma prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>Forte nessas razões, DETERMINO a devolução dos autos ao TJ/SE, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA