DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por AGUINALDO DA SILVA BONFIM contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 29/3/2025 e teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos crimes dos arts. 306, § 1º, I, e 307, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material (art. 69 do Código Penal), sob fundamento de garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva, especialmente pelo descumprimento de medida cautelar de suspensão da habilitação imposta em outro processo.<br>Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem. O aresto restou assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS CRIME. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E VIOLAÇÃO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGOS 306 E 307 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO. ARGUMENTAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA DEMOSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRESENÇA DE FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES E ADEQUADAS NO MOMENTO. FLAGRANTE DO PRESENTE PROCESSO QUE SE DEU EM UM CONTEXTO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS EM OUTRA AÇÃO PENAL, TAMBÉM REFERENTE A CRIMES DE TRÂNSITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." (e-STJ, fl. 64 - destaques no original).<br>Neste recurso, a defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e ressalta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, à luz do art. 319 do CPP, especialmente diante das condições pessoais favoráveis do recorrente.<br>Alega, ainda, que o decreto prisional se limita à gravidade abstrata e ao risco genérico de reiteração delitiva, sem indicar elementos concretos atuais que evidenciem o periculum libertatis, e que a custódia se mostra mais gravosa do que eventual pena a ser aplicada, caso condenado.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória, com possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 111), o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 123-130).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>No caso dos autos, a Corte Estadual manteve a custódia cautelar do réu, sob os seguintes fundamentos:<br>" ..  Percebe-se, no presente caso, que o Paciente foi apreendido pela prática, em tese, dos delitos de embriaguez ao volante e de violação da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor (artigos 306, § 1º, inciso I, e 307 do Código de Trânsito Brasileiro).<br>Diante disso, o Magistrado singular, ao homologar a prisão em flagrante, deferiu o pleito ministerial e decretou a prisão preventiva de AGUINALDO, nos seguintes termos (mov. 12.1 - 1º Grau Projudi):<br>"Consigne-se, primeiramente, que, no novo sistema de medidas cautelares trazido pela Lei nº 12.403/2011, a prisão preventiva passou a ser considerada decisão de ultima ratio , no sentido de que só deve ser adotada pelo juiz quando se mostrarem insuficientes todas as demais medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme expressa determinação dos §§4ºe 6º do artigo 282 do Código de Processo Penal.<br>Como cediço, a prisão preventiva somente pode ser decretada se presentes os requisitos constantes do art. 312, caput Código de Processo Penal. e §§ 1º e 2º, e atendidos os pressupostos do art. 313, ambos do Código de Processo Penal.<br>Quanto aos pressupostos, está presente a condição de admissibilidade, visto que o flagranteado cometeu, em tese, os crimes descritos no art. 306, §1º, inc. I, e0 art.<br>307, do Código de Trânsito Brasileiro, cujas penas privativas de liberdade máximas somadas ultrapassam a 04 (quatro) anos, na forma do art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal.<br>Do mesmo modo, presentes o fumus comissi delicti , consubstanciado na prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, conforme se infere do auto de prisão em flagrante, do boletim de ocorrência, do vídeo, do teste etilômetro, bem como pelos depoimentos prestados pelos policiais que atenderam a ocorrência.<br>O periculum libertatis , por sua vez, é evidenciado pelo risco à ordem pública, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista a possibilidade de que AGUINALDO, se livrado solto, venha reincidir em sua conduta criminosa.<br>Ademais, é sabido que em regra todos os crimes geram maior sentimento de intranquilidade por certo tempo, de modo que abalam sem dúvidas a ordem pública.<br>Segundo consta, em 29 de março de 2025, por volta das 02h00min, a equipe policial se encontrava no Posto Master Line quando chegou um veículo Onix, cor preta, placas BCP-0368, e desceu o condutor André Luís de Melo relatando ser motorista de aplicativo e que ao chegar no Posto Progresso para deixar um passageiro uma Saveiro, cor branca, colidiu com o carro dele, causando danos no para-choque.<br>Na sequência, a equipe foi ao Posto Progresso e abordou o flagrado, que se encontrava ao lado do veículo Saveiro e apresentava sinais visíveis de embriaguez.<br>Em conversa com o frentista do posto os policiais obtiveram a informação de que o Onix estava estacionado ao lado de uma das arvores que ficava de frente para a via pública, quando o veículo Saveiro que transitava na Rua Alameda Virgílio Moreira entrou no posto e colidiu com o outro carro.<br>Dando prosseguimento, por meio do teste etilômetro foi constatado que AGUINALDO apresentou 0,98 mg/l, sendo dada voz de prisão a ele.<br>Ademais, ainda que o flagrado seja primário (cf. certidão de antecedentes de mov. 4.1), depreende-se que ele foi preso em flagrante delito no dia 17.03.2025, pela prática do mesmo crime (autos n. 0000653-16.2025.8.16.0095), tendo sido aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.<br>Dessa forma, considerando as circunstâncias descritas e a possibilidade de reiteração criminosa, não há que se falar em concessão de liberdade provisória, ainda que cumulada com outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.<br> .. <br>4.Ante o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante de AGUINALDO DA SILVA BONFIM e, com fulcro no art. 311 e seguintes, do Código de Processo Penal, preventiva."<br>Pois bem.<br>Em que pese os argumentos aventados pelo Impetrante, nota-se que estão presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar extrema, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Isso porque, in casu, evidenciados o periculum libertatis, consistente na verificação de ao menos uma das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, e o fumus commissi delicti, baseado na prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, pressupostos autorizadores da prisão nesta modalidade.<br>O conjunto probatório dá conta da existência de fortes indícios de autoria e prova da materialidade quanto à prática dos crimes de direção de veículo automotor sob a influência de álcool e de violação da suspensão da habilitação (artigo 306 e 307, do Código de Trânsito Brasileiro).<br>Com isso, o fumus comissi delicti pode ser identificado por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2 - 1º Grau Projudi), Boletim de Ocorrência (mov. 1.1 - 1º Grau Projudi), Resultado do Teste Etilômetro (mov. 1.3 - 1º Grau Projudi), Imagens da Câmera de Segurança (mov. 1.4 - 1º Grau Projudi) Nota de Culpa (mov. 1.13 - 1º Grau Projudi) e Termo do Condutor e Primeira Testemunha (mov. 1.7 - 1º Grau Projudi), além do recebimento da denúncia (mov. 48.1 - 1º Grau Projudi).<br>Concomitantemente, identifico a existência de periculum libertatis, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública.<br>A prisão preventiva, além de já ter sido oferecida a denúncia pelo fato em análise, justifica-se pela necessidade de resguardar a ordem pública e interromper um possível padrão delitivo, prevenindo a reincidência criminosa.<br>Destarte, conforme se observa dos autos, o Réu já havia sido preso em flagrante na Ação Penal nº 0000653-16.2025.8.16.0095, por embriaguez ao volante, tendo sido agraciado com a concessão de sua liberdade, mediante o cumprimento de determinadas medidas cautelares, entre elas, a suspensão da habilitação para dirigir pelo prazo de 4 (quatro) meses.<br>No entanto, foi novamente flagrado dirigindo alcoolizado, ato que gerou a presente ação, descumprindo, assim, uma das medidas impostas nos autos anteriormente citada.<br>Sendo assim, os elementos apresentados indicam que o Paciente aparenta estar comprometido com a prática de atividades ilícitas, reiterando condutas criminosas. Assim, ao contrário do que alega o Impetrante, sua liberdade representa um risco concreto à preservação da ordem pública.<br>(..)<br>Destaca-se também, que a imposição de medidas cautelares alternativas, no presente caso, não se justifica, pois restou suficientemente comprovada a necessidade da imposição da medida constritiva de prisão, especialmente diante da reiteração da conduta do Paciente enquanto cumpria a cautelar de suspensão da habilitação em outra Ação.<br>(..)<br>Desta forma, presentes fumus comissi delicti e o periculum libertatis, além de elementos o concretos que justificam, a priori, a prisão preventiva do Paciente, com a finalidade de salvaguardar a ordem pública, inviável, por ora, a revogação da segregação ou a substituição por cautelares alternativas, nos termos do art. 312 Código de Processo Penal." (e-STJ, fls. 67-70).<br>Como se vê, após ser beneficiado com a liberdade provisória, cumulada com medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, na Ação Penal 0000653-16.2025.8.16.0095, por embriaguez ao volante, o acusado deixou de dar cumprimento a medidas a ele impostas, tendo sido preso em flagrante, novamente pela suposta prática dos crimes de direção de veículo automotor sob a influência de álcool e de violação da suspensão da habilitação.<br>Portanto, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois o paciente descumpriu medidas cautelares diversas da prisão a ele impostas.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados que respaldam esse entendimento:<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, com pedido de revogação da custódia. A defesa alega ausência dos requisitos para manutenção da prisão preventiva. O paciente foi preso em flagrante e, após descumprir medidas cautelares, teve a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando o descumprimento de medidas cautelares e a gravidade concreta dos fatos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não seja antecipação de pena e atenda aos requisitos do art. 312 do CPP.<br>4. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência, demonstrando a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>5. O descumprimento de medidas cautelares justifica a decretação da prisão preventiva, evidenciando a intenção de furtar-se à aplicação da lei penal.<br>6. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente indicam que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. O paciente dirigiu sem carteira de habilitação, na contramão, em forma de zigue-zague sob o efeito de álcool.<br>IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus denegada." (HC n. 824.146/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.);<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. RÉU ATUALMENTE FORAGIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO FUTURA DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Com efeito, " e mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções (..). Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).<br>2. No caso, o paciente teve a prisão preventiva revogada por decisão proferida em habeas corpus no dia 30/11/2022. Porém, teria descumprido as medidas cautelares imposta, razão pela qual foi novamente decretada a prisão pelo juízo singular e mantida pelo Tribunal estadual, porquanto, atualmente, o paciente se encontra foragido, condição que justifica a medida para assegurar a aplicação futura da lei penal. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 953.097/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024).<br>Conforme reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>Resta clara, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora recorrente.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA