DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado (Apelação Criminal n. 5002066-20.2024.8.24.0538).<br>Consta dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nas razões do recurso especial, o Ministério Público aponta violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e afirma que não há como ser aplicado esse redutor em favor do acusado, "especialmente por se tratar de transporte interestadual, pelo significativo valor da mercadoria e pelo fato de tal tarefa ser delegada apenas a pessoas de grande confiança do grupo organizado, além da mesma conduta já ter sido realizada anteriormente - como reconhecido no acórdão objurgado, que são suficientes a indicar a dedicação do recorrido à atividades criminosas" (fl. 182).<br>Requer, assim, o provimento do recurso, para que seja afastada a referida minorante.<br>Decisão de admissibilidade às fls. 189-191.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.<br>Decido.<br>Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (HC n. 437.178/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 11/6/2019).<br>No caso, verifico que, de fato, a moldura fática delineada nos autos pelas instâncias ordinárias evidencia que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas.<br>Conforme consta dos autos, a guarnição da Polícia Rodoviária Federal estava em patrulhamento de rotina, quando deu ordem de parada ao recorrido, que conduzia seu veículo automotor. No momento da abordagem, os policiais sentiram forte odor de maconha, quando, então, constataram que o réu transportava 71 quilos de maconha no porta-malas do automóvel, que acabou confessando que estava trazendo o entorpecente do Paraná para o litoral de Santa Catarina.<br>Diante de tais considerações, entendo que assiste razão ao Ministério Público, ao defender que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizam com o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, não apenas em razão da quantidade de drogas apreendidas, "mas também da conjugação de outros fatores, especialmente por se tratar de transporte interestadual, pelo significativo valor da mercadoria e pelo fato de tal tarefa ser delegada apenas a pessoas de grande confiança do grupo organizado, além da mesma conduta já ter sido realizada anteriormente - como reconhecido no acórdão objurgado" (fl. 182). Deveras, o próprio Tribunal de origem reconheceu, expressamente, que o acusado mencionou uma suposta viagem anterior transportando drogas (fl. 151), a corroborar que não se tratava de um neófito no narcotráfico.<br>Assim, com o afastamento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e observada a do simetria da pena realizada pela instância de origem (fl. 153), fica a sanção do recorrido definitivamente estabelecida em 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 700 dias-multa.<br>À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial, para afastar a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, assim, fixar a pena do acusado em 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 700 dias-multa.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA