DECISÃO<br>UEMERSON GALDINO DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que revogou o benefício de trabalho externo (extramuros) anteriormente concedido pelo Juiz da VEC.<br>A Defensora Pública sustenta que não há fundamentação concreta para a negativa do benefício. O bom comportamento carcerário foi atestado documentalmente e o trabalho externo não compromete os objetivos da pena, mas, ao contrário, promove a reintegração social.<br>Requer a imediata restauração da decisão de primeiro grau.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem cassou o trabalho externo concedido anteriormente pelo Juiz da VEC, porque o "apenado, condenado por crimes graves (roubo majorado e estupro), que tenha progredido ao regime semiaberto não faz jus, automaticamente, ao benefício  .. . 5. A concessão prematura do benefício compromete os objetivos da pena, sendo mais adequada sua análise em momento posterior, após maior tempo de cumprimento e avaliação de sua reintegração social" (fl. 8).<br>A concessão de trabalho externo, nos termos do art. 37 da LEP, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade do preso, além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena.<br>No caso, a motivação indicada no acórdão estadual para cassar o benefício não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, tendo em vista a menção à gravidade abstrata do crime praticado, ao recente ingresso do paciente no regime semiaberto e à longevidade das penas, fundamentos inidôneos que não estão relacionados ao período da execução nem demonstram comportamento inadequado ou a incompatibilidade do trabalho externo com os objetivos da pena.<br>Nesse sentido, cito o AgRg no HC n. 902.985/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.<br>Aplica-se ao caso o entendimento de que os fundamentos utilizados "não se mostraram suficientes e idôneos, tendo em vista que o benefício foi afastado exclusivamente pela gravidade abstrata do crime praticado, no recente ingresso do paciente no regime semiaberto e pela longevidade das penas restritivas de liberdade. Tal orientação não se coaduna com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tampouco com a do Supremo Tribunal Federal, de sorte que restabelecida a decisão de primeiro grau" (AgRg no HC n. 926.484/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).<br>À vista do exposto, concedo o habeas corpus, in limine, para restabelecer a decisão de primeiro grau.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA