DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LEANDRO FERREIRA DE MORAES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2202918-85.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito descrito no art. 121, § 2º, II c c art. 14, II, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal.<br>A defesa impetrou prévio writ, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (e-STJ, fls. 75-85).<br>Nesta Corte, a defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o recorrente encontra-se preso há mais de 01 ano, sem que haja sem qualquer complexidade processual que justifique tal morosidade, tampouco manobras dilatórias da defesa (e-STJ, fl. 97).<br>Aponta que o acusado ficou mais de 08 meses sem que houvesse análise concreta do Judiciário sobre a necessidade de manutenção da prisão preventiva, contrariando o disposto no art. 316, §1º, do CPP (e-STJ, fl. 95).<br>Sustenta que as decisões que trataram da manutenção da custódia se limitaram a fazer menções genéricas a decisões anteriores, sem levar em conta as circunstâncias atuais do caso (e-STJ, fl. 95).<br>Destaca que a prisão carece de contemporaneidade (e-STJ, fl. 104). Aduz que o acusado possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa (e-STJ, fl. 105), acrescentando que não apresentou indícios de fuga e, a todo tempo, contribuiu para com o bom andamento processual (e-STJ, fl. 105).<br>Requer, assim, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas (e-STJ, fl. 107). O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 130).<br>Prestadas as informações (e-STJ, fls. 132-134), o Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 167-170). É o relatório.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É manifesta a perda superveniente do objeto deste recurso, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, em o julgamento em plenário do recorrente ocorreu em 04/09/2025 e em 08/09/2025, foi interposto recurso contra a decisão, o qual aguarda julgamento pelo Tribunal, além de ter sido expedida a guia de recolhimento provisória.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado este recurso em habeas corpus, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA