DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus  sem  pedido  liminar  impetrado  em  favor  de  VALDEMIR  PEREIRA  DA  COSTA  apontando  como  autoridade  coatora  o  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE  SÃO  PAULO  (Revisão  Criminal  n.  0028988-36.2020.8.26.000).<br>Depreende-se  dos  autos  que  o  paciente  foi  condenado,  por  sentença  prolatada  em  8/5/2013,  como  incurso  nas  sanções  do  art.  312  do  Código  Penal  (peculato),  à  pena  de  4  anos  de  reclusão,  em  regime  semiaberto,  pois,  "no  dia  09  de  fevereiro  de  2004,  em  horário  incerto,  no  Cartório  de  Registro  de  Pessoas  Naturais  e  Tabelionato  de  Jandira,  situado  na  Praça  Anielo  Gragnano,  18,  em  Jandira,  na  condição  de  funcionário  público,  apropriou-se  de  dinheiro  particular  do  qual  tinha  posse  em  razão  do  cargo"  (e-STJ  fls.  24/29).<br>Em  28/6/2023,  a  revisão  criminal  foi  parcialmente  deferida  pelo  Tribunal  estadual,  em  acórdão  cuja  ementa  foi  assim  definida  (e-STJ  fl.  31):  <br>Revisão  criminal  -  Sentença  condenatória  de  1º  grau  da  qual  não  houve  interposição  de  recurso  -  Decisão  que  não  contraria  a  evidência  dos  autos,  não  se  lastra  em  prova  falsa,  nem  tampouco  foi  sucedida  por  novos  elementos  de  convicção  atestando  inocência  do  condenado  Na  esteira  de  entendimento  jurisprudencial  dominante,  deve  ser  conferida  maior  abrangência  ao  art.  621  do  CPP,  em  casos  nos  quais  não  houve  acionamento  do  2º  grau  de  Jurisdição.  Não  há  como,  porém,  deferir  pedido  revisional,  se  a  decisão  não  contraria  a  evidência  dos  autos,  não  se  lastra  em  prova  falsa,  nem  tampouco  foi  sucedida  por  novos  elementos  de  convicção  atestando  inocência  do  condenado.  Cálculo  das  Penas  -  Pena  de  multa  -  Dosimetria  que  deve  acompanhar  os  critérios  adotados  para  a  pena  privativa  de  liberdade  A  sanção  pecuniária  deve  ser  proporcional  à  reprimenda  corporal,  seguindo-se  o  critério  trifásico  para  sua  fixação.  Justiça  gratuita  -  Isenção  do  pagamento  de  custas  e  despesas  processuais  -  Inadmissibilidade  -  Matéria  afeta  ao  Juízo  da  VEC  -  A  isenção  do  pagamento  de  custas  e  despesas  processuais  ou  concessão  de  Justiça  Gratuita  são  matérias  afetas  ao  juízo  da  execução,  cabendo  lembrar,  inclusive,  a  previsão  da  Lei  n.  1.060/50,  segundo  a  qual  eventual  isenção  não  desobriga  ao  pagamento,  ficando  este  apenas  suspenso  enquanto  durar  a  hipossuficiência  financeira.<br>Daí  o  presente  writ,  impetrado  aos  20/9/2025,  no  qual  sustenta  a  defesa  a  existência  de  constrangimento  s  ilegais  na  dosimetria  da  pena-base  imposta  ,  ao  paciente,  decorrentes  da  indevida  valoração  negativa  da  personalidade,  conduta  social  e  culpabilidade  do  réu  e  da  escolha  de  razão  de  aumento  diversa  de  1/6  sobre  a  mínima  legal  ou  de  1/8  sobre  o  intervalo  de  penas,  frações  consolidadas  pela  jurisprudência  do  STJ. <br>Requer  a  concessão  da  ordem,  de  ofício,  para  que  haja  o  redimensionamento  da  reprimenda  básica  e  a  substituição  da  pena  corporal  por  sanções  restritivas  de  direitos,  pois  "atendidos  os  requisitos  constantes  do  art.  44  do  CP,  quais  sejam,  a  ausência  de  reincidência,  a  condenação  por  um  período  não  superior  a  4  (quatro)  anos  e  a  existência  de  circunstâncias  judiciais  totalmente  favoráveis,  deve  ser  concedida  a  substituição  da  pena  privativa  de  liberdade  por  restritiva  de  direitos,  na  forma  de  pecúnia  observando  o  disposto  no  art.  supra  mencionado,  do  CP,  por  considerar  incompatível  com  nova  reformulação  com  a  concessão  de  ofício  que  acreditamos  será  concedida"  (e-STJ  fl.  12).<br>É  o  relatório.  Decido.<br>No  caso,  conforme  informações  colhidas  no  sítio  eletrônico  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo,  o  acórdão  ora  impugnado  transitou  em  julgado  em  15/8/2023,  sem  ter  havido  a  interposição  de  recurso  especial  para  inauguração  da  competência  deste  Sodalício.  <br>A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>Nesse  sentido:<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ..  MANDAMUS  IMPETRADO  CONCOMITANTEMENTE  COM  RECURSO  ESPECIAL  INTERPOSTO  NA  ORIGEM.  VIOLAÇÃO  AO  PRINCÍPIO  DA  UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br> ..  2.  Não  se  conhece  de  habeas  corpus  impetrado  concomitantemente  com  o  recurso  especial,  sob  pena  de  subversão  do  sistema  recursal  e  de  violação  ao  princípio  da  unirrecorribilidade  das  decisões  judiciais.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  904.330/PR,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  2/9/2024,  DJe  de  5/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL,  IMPETRADO  QUANDO  O  PRAZO  PARA  A  INTERPOSIÇÃO  DA  VIA  RECURSAL  CABÍVEL  NA  CAUSA  PRINCIPAL  AINDA  NÃO  HAVIA  FLUÍDO.  INADEQUAÇÃO  DO  PRESENTE  REMÉDIO.  PRECEDENTES.  NÃO  CABIMENTO  DE  CONCESSÃO  DA  ORDEM  DE  OFÍCIO.  PETIÇÃO  INICIAL  INDEFERIDA  LIMINARMENTE.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.  <br>1.  É  incognoscível,  ordinariamente,  o  habeas  corpus  impetrado  quando  em  curso  o  prazo  para  interposição  do  recurso  cabível.  O  recurso  especial  defensivo,  interposto,  na  origem,  após  a  prolação  da  decisão  agravada,  apenas  reforça  o  óbice  à  cognição  do  pedido  veiculado  neste  feito  autônomo.  <br> .. (AgRg  no  HC  n.  834.221/DF,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  18/9/2023,  DJe  de  25/9/2023.)<br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  "HABEAS  CORPUS".  ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA.  DOSIMETRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  ILICITUDE  FLAGRANTE.  RECURSO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  Terceira  Seção  desta  Corte,  seguindo  entendimento  firmado  pela  Primeira  Turma  do  Supremo  Tribunal  Federal,  sedimentou  orientação  no  sentido  de  não  admitir  habeas  corpus  em  substituição  a  recurso  próprio  ou  a  revisão  criminal,  situação  que  impede  o  conhecimento  da  impetração,  ressalvados  casos  excepcionais  em  que  se  verifica  flagrante  ilegalidade  apta  a  gerar  constrangimento  ilegal.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  921.445/MS,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  3/9/2024,  DJe  de  6/9/2024.)<br>Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção.  <br>Esta  é  a  situação  dos  autos,  em  que  se  verificam  flagrantes  ilegalidades  aptas  à  concessão,  de  ofício,  da  ordem  de  habeas  corpus. <br>Isso,  porque  o  acórdão  ora  impugnado  entendeu  correta  a  negativação realizada pela  sentença dos  vetores  da  conduta  social  e  personalidade,  ao  fundamento  de  que  "o  ora  peticionário  possui  mais  de  30  ações  penais  pela  prática  de  delitos  contra  a  Administração  Pública  (fls.  09/16;  34/43  e  44/63  do  apenso  de  antecedentes  criminais),  o  que  demonstra  personalidade  voltada  para  a  prática  de  crimes"  (e-STJ  fls.  35/36).<br>Assim,  ampliando  o  conceito  de  maus  antecedentes  e  afastando  a  Súmula  n.  444/STJ,  entendeu  a  Corte  revisional  que  o  elevado  número  de  ações  penais  em  curso  justifica  a  majoração  da  basilar  pela  negativação  da  personalidade  e  conduta  social  do  condenado  (e-STJ  fls.  36/38,  grifei):<br>Conquanto  não  se  desconheça  o  teor  do  Enunciado  n.  444  da  Súmula  de  Jurisprudência  do  Colendo  STJ,  afasta-se  do  espírito  da  lei  penal  o  intérprete  que  entende  deverem  ser  consideradas  como  maus  antecedentes  apenas  eventuais  condenações  penais  anteriores  transitadas  em  julgado  ocorridas  menos  de  cinco  anos  antes  dos  fatos. <br>Observe-se  que,  além  de  aludido  Enunciado  não  ter  natureza  cogente,  é  perfeitamente  admissível  emprestar-se  acepção  mais  ampla  à  expressão  "maus  antecedentes",  sem  que  isso  se  traduza  em  qualquer  violação  ao  princípio  da  presunção  da  inocência,  cuja  primazia  constitucionalmente  assegurada  não  se  discute.<br>Ocorre  que,  na  hipótese  de  a  elevação  da  pena-  base  vir  justificada  no  fato  de  existirem  passagens  policiais  anteriores  que  não  tenham  redundado  na  condenação  do  sentenciado,  ou  na  circunstância  deste  ter  se  envolvido  em  investigações  ou  ações  penais  posteriores,  estará  havendo,  a  bem  da  verdade,  reconhecimento  implícito  pelo  Magistrado  de  que  tais  constatações  seriam  indicativas  de  apresentar  o  réu  vida  pregressa  socialmente  reprovável  e  personalidade  voltada  ao  envolvimento  com  práticas  delituosas.<br>Pondere-se,  ainda,  que,  ao  empregar  a  expressão  "maus  antecedentes",  o  legislador  penal  não  estava  sequer  se  referindo  à  existência  de  envolvimentos  criminais  que  antecederiam  no  tempo  a  prática  dos  fatos  cuja  reprimenda  se  esteja  dosando;  cuidar-se-iam,  antes,  de  "circunstâncias  sociais  de  cunho  negativo",  cuja  existência  deve,  inclusive,  preceder  logicamente  não  o  momento  da  prática  delituosa,  mas  a  ocasião  da  prolação  da  sentença  penal  pelo  Juiz  de  Direito.<br>Aludidos  "maus  antecedentes",  não  podem,  realmente,  ser  confundidos  com  condenações  anteriores  transitadas  em  julgado,  mesmo  porque  fosse  esse  o  desejo  do  legislador,  teria  este  expressamente  observado  que  o  aplicador  da  lei  deve,  na  primeira  fase  do  cálculo,  sopesar,  não  a  existência  ou  não  de  antecedentes,  mas  de  eventuais  "condenações  penais  anteriores  já  transitadas  em  julgado".<br>Correspondem  eles,  com  efeito,  a  meras  manifestações  negativas  da  mencionada  conduta  social  e  da  dita  personalidade  do  acusado,  só  que  abordadas  sob  uma  perspectiva  criminal,  pelo  que  devem  eles  ser  aferidos  de  modo  igualmente  subjetivo.<br>Destaque-se,  no  caso  em  apreço,  inclusive  a  existência  de  mais  de  30  processos  em  andamento,  todos  praticados  contra  a  Administração  Pública  (fls.  09/16;  34/43  e  44/63  do  apenso  de  antecedentes  criminais).<br>Se  parte  da  doutrina  considera  ser  admissível  que  investigações  concretas,  sejam  consideradas  a  título  de  mau  antecedente,  com  muito  mais  razão  tal  deve  ocorrer  na  hipótese  de  haver  inúmeras  ações  penais  tramitando  em  primeiro  grau  contra  o  apelante  (fls.  09/16;  34/43  e  44/63  do  apenso  de  antecedentes  criminais),  sem  contar  o  enorme  impacto  que  a  conduta  do  réu  causou  na  comunidade.  Cuida-se  de  fonte  idônea  para  a  análise  da  personalidade  do  agente,  sobretudo  no  que  diz  respeito  à  reprovabilidade  de  sua  conduta  social.<br>A  Terceira  Seção  desta  Casa,  no  julgamento  do  EAREsp  n.  1.311.636/MS,  alterou  sua  jurisprudência,  assinalando  que  "eventuais  condenações  criminais  do  réu  transitadas  em  julgado  e  não  utilizadas  para  caracterizar  a  reincidência  somente  podem  ser  valoradas,  na  primeira  fase  da  dosimetria,  a  título  de  antecedentes  criminais,  não  se  admitindo  sua  utilização  também  para  desvalorar  a  personalidade  ou  a  conduta  social  do  agente"  (AgRg  no  HC  n.  500.419/DF,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  6/8/2019,  DJe  15/8/2019).<br>Logo,  vê-se  que  incorreu  em  erro  a  Corte  revisional  ao  manter  a negadivação da personalidade  e  da conduta  social  do  paciente  em  razão  da  existência  de  ações  penais  em  curso,  devendo  tais  vetores  serem  afastados  do  cálculo  da  basilar.<br>No  caso  em  desfile,  todavia,  a  pena-base  foi  exasperada  também  em  razão  da  valoração  negativa  da  culpabilidade  e  das  consequências  do  delito,  estas  relativas  ao  prejuízo  causado  à  vítima. <br>Entretanto,  as  teses  defensivas  acerca  da  culpabilidade  não  foram  alvo  de  debate  específico  pelo  Tribunal  revisional,  que  se  debruçou  apenas  sobre  a  fundamentação  para  o  desabono  da  conduta  social  e  da  personalidade,  como  se  vê  da  leitura  do  acórdão.<br>Desse  modo,  não  pode  este  Sodalício  se  manifestar  sobre  tese  em  relação  à  qual  não  houve  manifestação  pelo  Tribunal  de  origem,  sob  pena  de  indevida  supressão  de  instância  e  ofensa  ao  duplo  grau  de  jurisdição.<br>Outrossim,  quanto  às  consequências  do  delito,  além  de  tal  vetor  também  não  ter  sido  alvo  de  tratativa  pelo  acórdão  ora  impugnado,  a  defesa  não  teceu  qualquer  comentário  sobre  a  fundamentação  efetivamente  aplicada  para  o  desabono  (valor  do  prejuízo  gerado  pela  conduta).<br>Portanto,  forçosa  a  manutenção  da  negativação  da  culpabilidade  do  paciente  e  das  consequências  do  crime.<br>Cabe,  ainda,  a  ressalva  de  que  a  ora  pleiteada  fração  de  1/6  sobre  a  pena  mínima  legal  também  não  foi  prequestionada  na  origem,  mas  apenas  a  fração  de  1/8  sobre  o  intervalo  legal  entre  as  penas  mínima  e  máxima,  como  se  vê  do  relatório  do  acórdão  impugnado  (e-STJ  fl.  32).  Todavia,  tal  fração  é  prejudicial  ao  paciente,  pois  geraria  um  aumento,  para  cada  vetor  desabonado,  de  1  ano  e  3  meses  de  reclusão,  quando  a  sentença  aplicou  a  exasperação,  por  circunstância  judicial  do  art.  59  do  CP,  de  apenas  6  meses,  visto  que,  devido à  valoração  negativa de  4  circunstâncias  (conduta  social,  personalidade,  culpabilidade  e  consequências  do  crime,  majorou  a  pena  básica  em  2  anos  ao  todo.  Logo,  por  ser  mais  benéfico  ao  réu,  mantenho  o  parâmetro  adotado  em  primeiro  grau  de  jurisdição.<br>Diante  de  tais  premissas,  redimensiono  a  pena,  de  modo  que,  na  primeira  fase,  de  ofício,  neutralizo  os  vetores  da  conduta  social  e  da  personalidade  do  réu  e,  pelo  desabono  da culpabilidade  e  das consequências  do  crime,  aumento  a  basilar  em  1  ano,  fixando-a  em  3  anos  de  reclusão,  patamar  que  torno  definitivo,  ante  a  ausência  de  outras  causas  modificadoras  da  pena  na  segunda  e  terceira  fases  da  dosimetria.<br>Em  virtude  da  existência  de  circunstâncias  judiciais  desfavoráveis,  conservo  o  regime  inicial  semiaberto  e  a  negativa  de  substituição  da  pena  corporal  por  sanções  restritivas  de  direitos.<br>Este  o  quadro,  indefiro  liminarmente  o  writ,  todavia,  concedo  a  ordem  de  habeas  corpus  de  ofício,  nos  termos  ora  delineados.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA