DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.069):<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APELAÇÃO - Medidas de requalificação de imóvel invadido por movimento popular e ocupado por famílias vulneráveis - Bem privado.<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINARES - Cerceamento de defesa - Não ocorrência. Legitimidade ativa do Ministério Público - Constatação - Prerrogativa da defesa do interesse coletivo (artigo 129, inciso III). Litisconsórcio necessário - Descabimento - Ocupação de imóvel por população flutuante. Alteração da r. sentença de ofício - Possibilidade - Erro material.<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MÉRITO - Município de São Paulo - Tratando-se de bem privado descabe a manutenção do imóvel pelo Poder Público Municipal, dotado de ação de polícia - Inteligência dos artigos 30, inciso VIII, e 182, § 4º, incisos I, II e III, todos da Constituição Federal, e artigos 87, § 1º, e 88, incisos I e II, "a", "b" e "c", todos da Lei 16.642/2017.<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MÉRITO - Proprietário - Imóvel que se encontra ocupado pelo movimento "Frente de Luta por Moradia" - Manutenção que somente poderá ser exigido após a reintegração na posse do bem.<br>Preliminares afastadas - Sentença de procedência reformada - Recursos providos.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 1.170):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Inocorrência - Ausência dos pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - Recurso rejeitado.<br>Em seu recurso especial, às fls. 1.091-1.117, o recorrente sustenta violação aos arts. 374, inciso III, e 405, ambos do Código de Processo Civil, argumentando, para tanto, que:<br>O Relatório nº COMDEC 001/PORT.353/18, além de trazer a informação de que o prédio abriga cerca de 100 pessoas vinculadas a movimentos sociais de moradia, também registra a evidente precariedade e insalubridade da edificação, com riscos reais e iminentes pela falta de segurança do prédio, sobretudo no que compete à irregular instalação elétrica.<br>O documento foi elaborado por agente público municipal e, por isso, goza de presunção relativa de veracidade. Ademais, as irregularidades reportadas no relatório e a ocupação irregular do imóvel sequer foram impugnadas pelos réus no curso da ação. Aliás, eles próprios - e inclusive o v. acórdão recorrido - reconhecem ambas as situações, sendo, portanto, fatos incontroversos, que independem de prova. Negar a responsabilidade do Município e do proprietário na eliminação dos riscos significa desprezar essa realidade e implica negativa de vigência aos artigos 405 e 374, inciso III, do Código de Processo Civil. (fls. 1.107-1.108)<br>Continua, afirmando que (fls. 1.110-1.111):<br>O artigo 2º, incisos I e VI, alínea "h", do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), também coloca a moradia e a ordenação e controle do solo, de forma a evitar a exposição da população a riscos de desastres, como duas importantes diretrizes da política urbana.<br>Tais disposições legais não facultam, mas impõem ao Poder Público municipal o dever de executar políticas públicas urbanísticas perfeitamente delineadas pela Lei nº 10.257/01.<br>(..)<br>Patente, portanto, que o Município deve estar aparelhado para cumprir suas competências de promover e fiscalizar o adequado ordenamento do solo urbano, devendo ser compelido a fazê-lo no caso de restar configurada a sua omissão.<br>In casu, por mais que não se verifique a existência de risco iminente de ruína do edifício, não se pode negar o constante perigo de acidentes, dada a falta de segurança do prédio, decorrentes da irregularidade da instalação elétrica.<br>(..)<br>Aquele dispositivo legal (artigo 2º, incisos I e VI, alínea "h", do Estatuto da Cidade) reforça a necessidade de responsabilização do Município de São Paulo pela readequação da segurança do prédio objeto do litígio. Ao afastar qualquer obrigação da Municipalidade quanto à eliminação dos riscos no prédio sub judice, o v. acórdão recorrido não apenas promoveu flagrante violação a essas normas infraconstitucionais.<br>Por fim, aponta ofensa aos arts. 1.277 a 1.281 do Código Civil, uma vez que, "ao afastar a responsabilidade do proprietário pela eliminação dos riscos do imóvel - sob o pretexto de o prédio estar irregularmente ocupado -, o v. acórdão contrastado referendou a postura desidiosa do proprietário, em violação àqueles dispositivos do Código Civil" (fl. 1.115).<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 1.220-1.221):<br>(..)<br>Ressalte-se, ademais, buscar o recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, bem como, na reanálise de direito local, objetivos divorciados do âmbito do recurso especial de acordo com as Súmulas 7 da Corte Superior e 280 do Col. Supremo Tribunal Federal, adotada pela Corte Superior (AREsp 751.903, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 04/09/2015; AgInt no AREsp 1479758/AL, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe 26/09/2019 e AREsp 1.761.931/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 13/01/2021).<br>Em seu agravo, às fls. 1.229-1.239, o agravante sustenta que:<br>Diferentemente do que restou consignado na r. decisão agravada, a análise do presente recurso prescinde de revolvimento do acervo fático-probatório, pois a controvérsia se circunscreve a questão eminentemente jurídica. Em verdade, a matéria remetida à apreciação deste Colendo Superior Tribunal de Justiça restringe-se à imperatividade da sujeição do proprietário às obrigações legais concernentes à manutenção da edificação, independentemente da ocupação irregular do imóvel, em rigorosa consonância com os ditames normativos aplicáveis à matéria.<br>(..)<br>A matéria suscitada no recurso especial é, portanto, exclusivamente de direito, abordando tão somente a aplicação de dispositivos de lei federal. Não incide, pois, o óbice da Súmula n. 7 deste Colendo Superior Tribunal de Justiça. Como se vê, a r. decisão agravada está absolutamente dissociada das razões invocadas pelo Ministério Público, sendo evidente que não foi apreciado qualquer dos argumentos expendidos pelo recorrente em item específico a respeito das condições de admissibilidade do recurso especial. (fl. 1.235)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório e (ii) - incidência do enunciado 280 da Súmula do STF, em razão do não cabimento, por analogia, de recurso especial por ofensa à direito local.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.