DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBSON DA SILVA ALVES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SUBSTITUIÇÃO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de ordem de Habeas Corpus impetrada em favor de paciente que cumpre pena em regime fechado, buscando a sua pela domiciliar. Os impetrantes alegam que o paciente é pai de uma criança de 10 anos, órfã de mãe e com necessidades especiais (Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade), e que a avó, atual cuidadora, não possui condições físicas e emocionais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a concessão de prisão domiciliar humanitária a paciente em regime fechado, condenado por estupro de vulnerável.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão domiciliar do artigo 117 da Lei de Execução Penal é benefício excepcional, não se aplicando, em regra, para condenados em regime fechado. 4. A gravidade da conduta pela qual o paciente cumpre pena (estupro de vulnerável), aliada ao fato de que não ficou comprovado que a avó paterna da criança é a única parente que possa prestar auxílio a ela, são circunstâncias que impedem a concessão da prisão domiciliar humanitária.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Ordem conhecida e denegada. Teses de Julgamento: "1. A prisão domiciliar humanitária para apenado em regime fechado é medida de caráter excepcional, que não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 117 da Lei de Execução Penal. 2. É incabível a concessão de prisão domiciliar para condenado que cumpre pena por crime mediante violência ou grave ameaça, como estupro de vulnerável. 3. A imprescindibilidade do apenado para os cuidados de familiar deve ser cabalmente demonstrada, evidenciando a ausência de outros cuidadores aptos para prestar auxílio."<br>Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, pois foram atendidos os requisitos necessários para concessão do benefício de prisão domiciliar ao paciente, por possuir uma filha menor de 12 anos de idade, portadora de TDAH, " ..  com tratamento por medicação de receita controlada (Sertralina e Respiridona), e que necessita de acompanhamento especializado pelo Centro de Atenção Psicossocial Infantojuvenil (CAPSi)" (fl. 03) .<br>Sustenta, ainda, que a genitora da menor veio a óbito em 25/05/2024, em decorrência de um câncer.<br>Aduz, também, que a avó paterna não apresenta condições físicas nem psicológicas para atender as necessidades da neta (fl. 4), sendo que a presença do paciente é imprescindível para o pleno desenvolvimento da filha, pelo que, deve ser, portanto, observado o melhor interesse da criança.<br>Requer, em suma, que seja concedida a prisão domiciliar ao paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Além disso, do compulso dos autos, observo que, muito embora comprovado que a mãe do paciente, enquanto responsável por sua filha, seja debilitada, não há provas de que ela é a única parente que possa prestar auxílio à menor, máxime porque o laudo psicológico menciona a presença de uma terceira pessoa residindo no imóvel (prima do paciente).<br>Sendo assim, a meu ver, a gravidade da conduta pela qual o paciente cumpre pena, aliada ao fato de que os impetrantes não lograram êxito em demonstrar que a avó paterna da criança seja a única parente que possa prestar auxílio a ela, são circunstâncias que impedem a concessão da prisão domiciliar humanitária (fl. 21).<br>Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ, embora exista prevista normativa na LEP estabelecendo que a prisão domiciliar somente seria cabível para os reeducandos em cumprimento de pena em regime aberto, "excepcionalmente, se admite a concessão do benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto quando verificado pelo juízo da execução penal, no caso concreto - em juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência -, que tal medida seja proporcional, adequada e necessária e que a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência, salvo se a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não atenda os melhores interesses da criança ou pessoa com deficiência (RHC n. 145.931/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16.3.2022.)<br>Por outro lado, o pai também pode se beneficiar da prisão domiciliar, desde que seus cuidados sejam comprovadamente imprescindíveis ao infante.<br>Na espécie, o benefício foi afastado em razão de não ter havido a comprovação da imprescindibilidade do genitor no cuidado de sua prole, entendimento cuja reforma exigiria o reexame da prova, inviável na via estreita do Habeas Corpus.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA