DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FIORI VARGAS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇAO CÍVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - CÉDULA T)E CREDITO BANCARIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PRQVA PERICIAL - PEDIDO GENERICO - CAPITALIZAÇAO DE JUROS - PREVISÃO EXPRESSA - LEGALIDADE - COMISSÃO DE PERMANENCIA - AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO DESPROVIDO. 1. CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NAO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NAS HIPÓTESES EM QUE O JULGADOR CONSIDERA O FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, REPUTANDO DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS PARA A DECISÃO, POR SE CUIDAR DE MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO OU DE FATO JÁ COMPROVADO DOCUMENTALMENTE.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos 370 e 464 do Código de Processo Civil, no que concerne ao alegado cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento de prova pericial, trazendo a seguinte argumentação:<br>Sendo assim, qualquer obstáculo que impeça uma das partes de se defender da forma legalmente permitida gera o cerceamento da defesa, causando a nulidade do ato e dos que se seguirem, por violar o princípio constitucional do devido processo legal.<br>Os Recorrentes requereram a produção de prova pericial, com base no art. 464 da Lei Federal 13.105/15 por tratar-se do direito de defesa deles.<br> .. <br>Cumpre destacar que tais provas eram complexas, dependiam da produção por intermédio do poder judiciário, o que era impossível de serem apresentadas quando da propositura dos embargos.<br>Ademais, não sabemos ao certo como o recorrido obteve os valores cobrados, gerando dúvidas e não sendo possível auferir se no valor da base dos cálculos há a incidência de juros, multas ou comissões de permanência que não devem incidir.<br>Ocorre que os recorrentes estão sendo cobrados injustamente, tendo em vista que o recorrido adota a incidência de juros compostos, comissão de permanência, práticas ilegais e abusivas, que necessariamente deve ser descrito pormenorizado através de perito judicial, eis que não se trata de cálculos simples.<br>Importante rememorar a existência de contratos coligados dá ainda mais legitimidade ao pleito de cerceamento de defesa, uma vez que a perícia se faz essencial no caso concreto.<br>Note que aqui não se pretende discutir a justeza dos valores devidos, mas tão somente o erro procedimental do magistrado em não permitir a produção de prova essencial (fls. 570/571).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na espécie, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso vertente, o magistrado, lastreado na documentação acostada, reputou possível a prolação de sentença por entender suficientes as provas produzidas para a formação de seu convencimento, nos termos do disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de maneira que não há que se falar em cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide.<br>Superada a questão, melhor sorte não assiste aos Apelantes quanto à alegação de necessidade de apresentação de todos os contratos e extratos bancários por parte da instituição financeira, aqui Apelada.<br> .. <br>Ademais, inexiste comprovação nos autos de relação entre supostas dívidas pretéritas, alegadamente pertencentes a outras pessoas jurídicas, ainda que integrantes do mesmo grupo econômico, e o contrato objeto de execução, como alegam os Apelantes.<br> .. <br>Superadas tais questões, resta apreciar a irresignação recursal concernente à abusividade das cláusulas contratuais. Em suas razões recursais, sustentam os Apelantes a ilegalidade da previsão contratual de cobrança de comissão de permanência e de capitalização mensal de juros.<br>Inicialmente, é cediço que a capitalização de juros, quando expressamente pactuada, é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31 de março de 2000, ou seja, posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/00(reeditada sob o nº 2.170-36/01).<br>Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou orientação encartada no enunciado da Súmula nº. 541, no sentido de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".<br>Na hipótese vertente, denota-se que o contrato em apreço foi firmado entre as partes em 2015 e que a taxa mensal de juros é de 2,4%, ao passo que a ((taxa) anual equivale a 32,92% (fls.44), de modo que resta evidenciada a previsão expressa de capitalização dos juros, inexistindo a ilegalidade apontada.<br>No que concerne à comissão de permanência, segundo entendimento sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula nº. 472, "a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato -exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual."<br>No entanto, é possível inferir da leitura da cláusula 6ª, da cédula de crédito bancária acostada nos autos (fls. 45), que inexiste previsão de cobrança de comissão de permanência, tampouco sua cumulação com outros encargos moratórios, de modo que não assiste razão à pretensão recursal (fls. 545/550).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA