DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (e-STJ fls. 100/107), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local, assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL N.º 11.846/2023. EXISTÊNCIA DE COMUTAÇÕES ANTERIORES. NOVA COMUTAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 3º, §2º E ART. 4º DO DECRETO 11.846/2023. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto pela defesa do reeducando, buscando a concessão da comutação de penas prevista no Decreto Presidencial n.º 11.846/2023, sob o argumento de que a existência de comutações anteriores não impede a concessão de novas comutações, conforme previsto no art. 3º, §2º, do referido Decreto.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a comutação prevista no Decreto n.º 11.846/2023 pode ser aplicada a penas anteriormente comutadas por outros Decretos.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Decreto Presidencial n.º 11.846/2023 prevê em seu art. 3º, §2º, que a concessão de nova comutação de pena é permitida, ainda que o apenado já tenha sido beneficiado por comutações anteriores, devendo a nova comutação ser calculada sobre o remanescente da pena. 4. A interpretação restritiva do art. 4º do Decreto, que indeferiu a comutação com base na existência de comutações anteriores, contraria a sistemática estabelecida pelo próprio ato e pelos precedentes jurisprudenciais, que permitem a concessão de novas comutações, desde que o apenado preencha os requisitos objetivos e subjetivos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso provido para estender a comutação concedida à totalidade das guias não impeditivas em execução, com base no Decreto n.º 11.846/2023.<br>Tese de julgamento: "A existência de comutações de pena anteriores não impede a concessão de nova comutação, conforme previsto no art. 3º, §2º, do Decreto Presidencial n.º 11.846/2023". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; LEP, art. 126. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5874, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2019; STJ, HC n.º 406.129/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, HC n.º 354.864/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/8/2016. (e-STJ fl. 72)<br>O recorrente aponta a violação do arts. 4º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, alegando, em síntese, que "a redação legal do Decreto Presidencial é clara no sentido de não autorizar a comutação ao apenado que tenha obtido comutações com fundamento em decretos anteriores, não deixando margem para qualquer interpretação subjetiva." (e-STJ fl. 105)<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 112/119), o recurso foi admitido (e-STJ fls. 124/126), manifestando-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 141/146).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso merece acolhida.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa para estender a comutação concedida na origem às demais guias não impeditivas pelos seguintes fundamentos:<br>Veja-se que a benesse pleiteada restou indeferida por uma interpretação restritiva do art. 4º do ato em voga.<br>Contudo, após uma maior reflexão sobre o tema, entendo que a norma deve ser interpretada como um todo, de forma sistemática. Explico.<br>Apesar do supracitado art. 4º trazer uma vedação geral, o art. 3º, §2º do mesmo ato normativo prevê expressamente a possibilidade de nova comutação de pena.<br>Nesse viés, o art. 4º, a bem da verdade, prevê que os condenados que eventualmente tenham direito a comutações nos moldes de Decretos anteriores e não as obtiveram até a data-limite do Decreto n.º 11.846/2023 (25.12.2023) possam ser beneficiados com a comutação, independente de pedidos anteriores.<br> .. <br>Em outras palavras, se harmoniza hermeneuticamente com o restante das disposições do Decreto n.º 11.846/23 sob a interpretação de que não se trata de vedação ao indulto parcial aos beneficiados com comutações anteriores, mas sim de previsão de que a comutação poderá ser concedida aos apenados que, embora tenham preenchido os requisitos para a comutação através de Decretos anteriores, não a obtiveram até 25.12.2023.<br> .. <br>Portanto, tendo em vista que o reeducando preencheu os requisitos para a obtenção da comutação em relação à totalidade das guias em execução, salvo as condenações de natureza impeditiva, a reforma da decisão é medida que se impõe. (e-STJ fls. 78/80)<br>Ocorre que tal posicionamento diverge do entendimento desta Corte Superior de Justiça e do STF que reconhece que a comutação de pena possui caráter restritivo e não pode ser cumulada com comutações anteriores, em respeito à literalidade dos decretos presidenciais que disciplinam essa matéria (ut, HC n. 932.280/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2024).<br>Ainda nessa linha:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. VEDAÇÃO EXPRESSA A CONDENADOS JÁ BENEFICIADOS POR DECRETOS ANTERIORES. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, em favor de condenado cuja comutação de pena, com base no Decreto n. 11.846/2023, foi indeferida por já ter sido beneficiado com decretos anteriores (n. 7.046/2009, 7.420/2010 e 8.615/2015). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão de nova comutação de pena prevista no Decreto n. 11.846/2023 a condenado já agraciado com comutações concedidas por decretos anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 estabelece requisito objetivo negativo para a concessão da comutação: não ter o condenado obtido benefício similar até 25 de dezembro de 2023 por meio de decretos anteriores.<br>4. Os §§ 1º e 2º do art. 3º do mesmo decreto tratam apenas da forma de cálculo do benefício, aplicável exclusivamente aos casos em que é juridicamente possível a concessão, não afastando a limitação do art. 4º.<br>5. A interpretação sistemática do decreto impõe a prevalência da regra específica do art. 4º sobre disposições de cálculo, por se tratar de norma restritiva e condicionante do direito à comutação.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de vedar nova concessão de comutação a condenados que já tenham recebido benefício por decretos anteriores, aplicando-se raciocínio idêntico a decretos de anos anteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A concessão de comutação de pena prevista no Decreto nº 11.846/2023 exige, como requisito objetivo, que o condenado não tenha sido beneficiado por comutação de pena concedida por decretos anteriores.<br>2. Os §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto nº 11.846/2023 não afastam a limitação imposta pelo art. 4º, pois apenas disciplinam a forma de cálculo do benefício para hipóteses em que ele é juridicamente cabível. (AgRg no HC n. 995.392/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DEFERIMENTO DE COMUTAÇÕES ANTERIORES. VEDAÇÃO DO ART. 4º DO DECRETO N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada. (HC n. 990.346/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, sob o argumento de que a interpretação do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 impede a concessão de comutação de penas a apenados que já obtiveram benefício similar em decretos anteriores.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a interpretação do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, que veda a concessão de comutação de penas a apenados já beneficiados por decretos anteriores, afronta o princípio da legalidade e outros princípios constitucionais.<br>3. A questão também envolve a interpretação do parágrafo único do artigo 4º do referido decreto, que veda a cumulação do tempo de pena já comutado para preenchimento do requisito temporal, e se tal vedação impede a concessão de múltiplas comutações ao longo da execução penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>5. O Decreto Presidencial nº 11.846/2023, em seu artigo 4º, veda expressamente a concessão de comutação de pena a quem já foi contemplado em decretos anteriores, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>6. A interpretação do decreto não afronta o princípio da legalidade, pois segue a redação expressa do dispositivo, que é similar ao de decretos anteriores, como o Decreto nº 9.246/2017.<br>7. Não há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, uma vez que a decisão impugnada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O Decreto Presidencial nº 11.846/2023 veda a concessão de comutação de penas a apenados já beneficiados por decretos anteriores. 2. A interpretação do decreto não afronta o princípio da legalidade, pois segue a redação expressa do dispositivo".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 11.846/2023, art. 4º; Decreto nº 9.246/2017, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 987.813/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Ante o exposto, a teor do art. 932, inciso V, do CPC, c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ, e Súmula n. 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, para afastar a concessão do benefício de comutação da pena do ora recorrido.<br>Intimem-se.<br>EMENTA