DECISÃO<br>BRUNO PORTELA GOMES ajuíza revisão criminal, com fundamento no art. 621 do CPP, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso de apelação interposto naquela Corte (Apelação n. 501327-03.2021.8.26.0540).<br>Entretanto, o pedido é incabível. Conforme preceitua o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais de seus julgados.<br>O art. 240 do RISTJ, por sua vez, prevê que o cabimento da via revisional, relativamente à condenação ou manutenção da condenação, está imbricado com a questão federal decidida no recurso especial.<br>De fato, "na revisão criminal interposta nesta Corte, só pode ser examinada a questão federal decidida no recurso especial" (RvCr n. 731/RJ, relatora Ministra Jane Silva - Desembargadora convocada do TJ/MG, DJe 7/4/2009, grifei).<br>No caso, contudo, verifica-se que o requerente se volta contra acórdão proferido em apelação, uma vez que o recurso especial interposto não foi admitido e o agravo em recurso especial nem sequer conhecido (AREsp n. 2720785/SP).<br>Segundo a orientação desta Corte,<br> ..  a revisão criminal, como meio extraordinário de impugnação e medida excepcional cabível apenas nas situações expressamente previstas em lei, tem sua utilização restringida justamente diante da existência da coisa julgada. Assim, segundo a orientação desta Corte, somente é cabível a revisão criminal quando as questões objeto do pedido houverem sido examinadas no recurso especial (AgRg na RvCr n. 5.650/RS, relator Ministro Rogerio Schietti, DJe 31/8/2022, destaquei).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço in limine desta revisão criminal.<br>Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA