DECISÃO<br>Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 329-341) contra a decisão de fls. 326-328, que inadmitiu o recurso especial interposto por ALAN ARTUR DE BRITO (e-STJ, fls. 269-275), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (e-STJ, fls. 259-260, 267-268).<br>A Defesa argumenta que o agravo foi interposto tempestivamente, dentro do prazo legal, e que a pretensão recursal não exige reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos já consolidados nas instâncias ordinárias, rechaçando a Súmula 7/STJ. ainda, sustenta que o recurso especial indicou expressa e claramente os dispositivos federais violados e que a petição recursal, em sua integralidade, permite a exata compreensão da controvérsia e a precisa correlação entre os fatos e os fundamentos do acórdão recorrido com as normas federais alegadamente violadas.<br>No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação aos arts. 33, §4º, 42 e 28 da Lei n. 11.343/06; arts. 59 e 44 do Código Penal; arts. 315, §2º, VI, 155, 386 e 619 do Código de Processo Penal.<br>Inicialmente, pede a desclassificação do tráfico de drogas para a de posse para consumo pessoal, conforme o art. 28 da Lei n. 11.343/06.<br>Seguindo, postula a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>Em consequência, requer a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 320-326).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 326-328), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 329-341).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 400-404).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Inicialmente, no tocante ao pedido de desclassificação, assim se manifestou a instância anterior (e-STJ, fls. 246-259):<br>"1. O pleito desclassificatório não merece provimento. A existência material do delito encontra-se positivada no conteúdo do boletim de ocorrência; do auto de exibição e apreensão; do laudo de constatação (Evento 1, dos autos 5013977- 53.2024.8.24.0045); do relatório de extração de dados do celular apreendido (Evento 65); e do laudo pericial da droga (Evento 33), o qual certificou a apreensão da substância química tetrahidrocanabinol (maconha) capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de uso proibido em todo o território nacional, de acordo com a Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária. A autoria deflui das circunstâncias da apreensão do material tóxico e da prova oral coligida ao longo da instrução processual. Ao noticiar como ocorreu o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do Apelante Alan Artur de Brito, o Policial Civil Alisson Hamann declarou:<br>"atuava na Delegacia de Repressão à Drogas da DEIC e foram acionados para dar apoio a uma operação da DRACO, ocasião em que deram cumprimento a medida judicial e encontraram uma porção de maconha, balança de precisão e algumas embalagens. Aduziu que demoraram para entrar no bloco em razão da tranca magnética de acesso e fizeram o arrombamento mecânico do apartamento, levandoem conta a segurança dos policiais e a possibilidade de se desfazer de entorpecentes. Afirmou que também foram apreendidas embalagens e acredita que foram encontradas no mesmo cômodo das drogas, mas não tem certeza. Salvo engano, também foi apreendido um aparelho celular. Afirmou que havia informações de que o acusado era envolvido com organização criminosa, sendo que a operação foi deflagrada pela DRACO, que é a Delegacia de Repressão ao Crime Organizado. Disse que não utilizava câmera corporal e não se recorda se alguém usava (Evento 77, transcrição da sentença resistida, Evento 109)."<br>No mesmo sentido foi o relato de seu colega de farda João Otávio Luz:<br>"trabalhava na DEIC na época no fato e que deram apoio à Delegacia de Repressão ao Crime Organizado, a DRACO da DEIC, e receberam um endereço para dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão relacionado à tráfico e associação criminosa. No endereço do acusado, bateram na porta e ele não atendeu de pronto, sendo necessário força mecânica para adentrar no imóvel, momento em que fizeram a abordagem, quando ele saiu do quarto. Aduziu que encontraram uma pequena porção de maconha no quarto dele e no quarto do lado encontraram bastante envelopes/embalagens, que deu a caracterizar que ele estava repartindo a droga para algum fim, talvez para traficância, sendo que o volume de envelopes era muito grande, o que, pela experiência que possuem, não pode caracterizar como usuário e sim como tráfico. Disse que repassaram a situação ao Delegado, que determinou que conduzissem o réu para delegacia. Explicou que as embalagens estavam ocultas embaixo da cama. Lembra de também ter sido apreendido um aparelho celular. Aduziu que, pelas informações que foram passadas, o acusado seria faccionado e estaria trabalhando na organização criminosa com relação ao tráfico de drogas e, por isso, mesmo com a quantidade pequena de entorpecente, foi feito o flagrante. Disse que não tinha prendido o réu antes ou participado de alguma investigação que o envolvesse. Não usou câmera policial e não sabe se algum colega usou (Evento 77, transcrição da sentença resistida, Evento 109)."<br>O Policial Alexandre de Almeida Pereira deduziu:<br>"participou da investigação que foi instaurada com a finalidade de apurar o crime de lavagem de dinheiro por um criminoso que atuava no tráfico de drogas e na associação para o tráfico na região de Palhoça e dentre os investigados na operação Tio Patinhas II existe uma liderança que era orquestrada pelo Rhuan para o Lucas, pelo Jeferson e pelo Jorge. Explicou que, a partir da análise que foi feita, abaixo destes aparecem inúmeros outros indivíduos que atuam no tráfico na localidade e pertencem a essa associação, sendo que dentre eles, foi identificado o réu, que possui transações financeiras com Mariana, esposa do vulgo "Jorjão", líder da organização, e transações financeiras com Iuri, preso com Rhuan. Contou que foram identificados os endereços e a delegacia representou pelo mandado de busca, onde ele foi encontrado com uma quantidade de droga e balança. Informou que não estava presente no cumprimento do mandado de busca, mas pode informar que o réu faz parte desse grupo criminoso naquele localidade. Aduziu que o réu estava numa escala abaixo, na organização, daqueles indivíduos que são responsáveis pela logística/transporte/venda das drogas e a partir do pagamento para eles (inaudível). Não sabe precisar o período em que ele vem se dedicando ao tráfico, mas ele tinha contato habitual com as pessoas ligadas ao tráfico porque foi elaborado um auto de celular apreendido e ali tem uma materialidade forte em relação ao tráfico praticado por ele. Não participou da confecção do relatório que analisou o celular, pois foi feito por outro policial da equipe, mas tem conhecimento de que esse relatório confirmou o envolvimento dele no tráfico. Sabe que o irmão do réu também está relacionado com a traficância daquela localidade e, inclusive, ele esta respondendo no Mato Grosso do Sul, onde ele "caiu" com uma carga de 200 quilos de maconha que seria destinada para Santa Catarina. Não sabe se ele participava, na organização, de negociações envolvendo armas de fogo e munições, pois fez a análise da comunicação financeira dele. Disse não ter participado de outra operação envolvendo o réu (Evento 77, transcrição da sentença resistida, Evento 109)."<br>Ressalta-se que acreditar nos dizeres dos agentes estatais é imposição lógica, por não se imaginar que, partindo de pessoas credenciadas pelo Estado para auxiliar a Justiça no combate ao crime e sem qualquer animosidade ou razão específica para imputar ao acusado situação que não fosse verídica, compareceriam em Juízo para desfilar inverdades contra inocentes. Não se olvide que é por intermédio dos Policiais que a sociedade vigia e busca quem delínque, motivo de gozarem de certa parcela de fé pública no exercício de suas funções e de dever serem tomadas como verdadeiras suas afirmações quando nada nos autos consistentemente as contraditem. Sobre a validade das narrativas dos Policiais, discorre Júlio Fabbrini Mirabete que "não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha. Realmente, o depoimento de policial só não tem valor quando se demonstra ter interesse na investigação e não encontra sustentação alguma em outros elementos probatórios" (Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 306). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça "tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidossob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese" (STJ, AgRg no AREsp 1.840.116, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15.6.21). O Recorrente Alan Artur de Brito assumiu a propriedade da droga apreendida, mas deduziu que seria destinada para seu consumo próprio:<br>"a droga era para o seu consumo e não para comercialização, pois é usuário, e estava na mesa da cozinha. Alegou que a balança foi encontrada no armário e a utilizava para pesar o seu alimento, pois comia de 3 a 4 mil calorias por dia. Negou ter relação com facção criminosa. Relatou que sua esposa/namorada foi presa um pouco depois e ela nunca se envolveu em nada, o máximo que ela fez foi emprestar a sua conta, sendo que o delegado falou que ia prender ela, até que assumisse. Confirmou que foi apreendido também o seu aparelho celular e disse que não tem ciência das fotos e do conteúdo do ev. 65. Negou ter o apelido de "Lacoste" e disse que sua namorada se chama Emily Ferreira de Melo, que não tem participação e está presa por sua causa. Disse que usou a conta dela porque faz negociação de carro e sua conta estava bloqueada. Afirmou que não conhecia os policias que prestaram depoimento e não tem nada contra eles, que não teriam motivos para lhe acusar. Não lembra o número do seu celular (Evento 94, transcrição da sentença resistida, Evento 109)."<br>A Testemunha defensiva prestou relato meramente abonatório. A prova constante nos autos certificou que os Policiais Civis, em decorrência de uma investigação com a finalidade de apurar o cometimento dos crimes de lavagem de dinheiro e de associação criminosa, identificaram o Apelante Alan Artur de Brito como um dos indivíduos responsáveis pela logística, transporte e venda de drogas. Diante disso, em cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência dele (autos 5012392-63.2024.8.24.0045), apreenderam 31,4g de maconha, além de papéis para embalar a droga, uma balança de precisão com resquícios de maconha e cocaína e um aparelho celular. Na perícia realizada no celular apreendido existiam diálogos entre o RecorrenteAlan Artur de Brito e usuários, os quais comprovam que ele realizava a venda das drogas (Evento 65):<br> .. <br>Além disso, pelas mensagens extraídas do telefone do ApelanteAlan Artur de Brito verificase que, além das drogas, ele também comercializava artefatos bélicos de elevado valor e de grande potencialidade lesiva. Aliás, o fato de as balanças possuírem resquícios de maconha e cocaína, por si só, afasta a tese afirmada pelo Recorrente, de que os aparelhos eram utilizados "para pesar o seu alimento, pois comia de 3 a 4 mil calorias por dia" (Evento 94)<br> .. <br>Tampouco há incerteza quanto à destinação mercantil dos estupefacientes, ao contrário do que deduziu o Apelante Alan Artur de Brito. O art. 28, § 2º, da Lei 11.343/06 orienta que, "para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente". As provas constantes nos autos, conforme demonstrado, indicam que ele exercia a traficância, sobretudo diante das investigações realizadas, do conteúdo do celular apreendido, da droga confiscada, além da balança de precisão e papéis para proceder a embalagem da droga. Além disso, embora também fosse usuário das substâncias entorpecentes apreendidas, a circunstância não permite, por si só, desclassificar seu agir para aquela figura, pois "nada impede a coexistência, num mesmo agente, das condições de traficante e viciado; uma noção não exclui a outra, como se pode apressadamente pensar. É até muito comum que viciados, para o custeio de seu mal, lancem-se ao comércio ilícito de drogas" (ANDREUCCI, Ricardo. Legislação Penal Especial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 61), razão pela qual, "ainda que estivesse bem demonstrada a condição do acusado de usuário de drogas, tal fato, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal do agente para o crime de tráfico de drogas" (TJSC, Ap. Crim. 2014.030139-0, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 7.8.14). Consigna-se que a prova dos autos não se limita ao teor das narrativas dos Agentes Públicos, mas ao conjunto de elementos que, analisados em sua totalidade, conduzem ao desfechofinal, conforme determina o art. 155 do Código de Processo Penal. Assim, a condenação de Alan Artur de Brito é mantida."<br>Conforme se observa, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão em um conjunto robusto de provas.<br>Embora a quantidade de maconha apreendida (31,4g) pudesse, em tese, suscitar dúvida sobre a finalidade, a investigação foi além.<br>As mensagens extraídas do aparelho celular do agravante (Relatório Preliminar dos Dados Extraídos do Laudo Pericial n. 2024.33.03595.24.002-50, juntado no evento 65 dos autos de origem) revelam um ativo comércio de entorpecentes, incluindo cocaína, maconha e haxixe, com negociações de grandes quantidades e valores expressivos, como 20kg de maconha e peças de cocaína.<br>Essas evidências não se limitam a meros indícios, mas demonstram, de forma detalhada, uma habitualidade e profissionalismo na traficância.<br>A apreensão de uma balança de precisão, com vestígios de THC e cocaína, e diversas embalagens plásticas, corrobora a finalidade de comercialização, refutando a tese de uso pessoal.<br>O teor das conversas eletrônicas, nas quais o agravante negocia preços, quantidades e tipos variados de drogas, além de artefatos bélicos, é incompatível com a figura de um mero usuário.<br>Portanto, a decisão de não desclassificar a conduta encontra-se solidamente amparada nos elementos de prova, tornando inviável o acolhimento do pleito recursal neste ponto.<br>Portanto, devidamente fundamentado o acórdão, qualquer conclusão em sentido diverso demandaria o reexame fático-probatório, esbarrando a pretensão no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Prosseguindo, também não comporá guarida o pedido de aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>A Defesa argumenta que o acórdão teria se valido de inquérito ou ação penal em curso para negar o benefício.<br>De fato, o acórdão recorrido fez menção à denúncia em outra ação penal (n. 5080096-62.2024.8.24.0023) como um dos elementos para corroborar a dedicação do réu a atividades criminosas.<br>Tal prática, se utilizada como fundamento autônomo e principal, contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.139/STJ e a Súmula 444/STJ.<br>Contudo, é fundamental ressaltar que a decisão do Tribunal de origem também se baseou em outros elementos para concluir pela dedicação criminosa do agravante.<br>O vasto conteúdo probatório extraído de seu aparelho celular, com as diversas conversas que indicam a guarda e venda de entorpecentes variados e em grande quantidade, além da comercialização de artefatos bélicos, por si só, demonstra inequivocamente a sua dedicação a atividades criminosas.<br>Os depoimentos dos policiais, harmoniosos e corroborados pela análise do celular, trazem à tona um cenário de envolvimento habitual com o tráfico, onde o réu atuava na logística e venda de drogas.<br>A profissionalização e habitualidade evidenciadas nos diálogos e na apreensão de apetrechos típicos da traficância superam a mera eventualidade da prática delitiva.<br>Assim, mesmo desconsiderando a menção à ação penal em curso, os demais elementos probatórios são suficientes para atestar a dedicação do agravante ao crime organizado, condição que obsta a aplicação do tráfico privilegiado, independentemente de sua primariedade e bons antecedentes.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA