DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por LUCAS NEO NUNES DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR proferido no Habeas Corpus Criminal n. 0097701-66.2025.8.16.0000.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal reconheceu a prática da falta grave pelo recorrente, consistente na violação das condições do monitoramento eletrônico e revogou definitivamente o regime semiaberto, determinando o retorno ao regime fechado.<br>O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus impetrado pela defesa do recorrente, e afastou a existência de constrangimento ilegal, em acórdão que restou assim ementado:<br>"Ementa: Direito processual penal. Habeas corpus. Revogação de regime semiaberto em razão de falta grave e alegação de ausência de defesa técnica. Habeas corpus não conhecido, com extinção do pedido, sem resolução de mérito. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de reeducando contra ato do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais que homologou falta grave por violação das condições de monitoramento eletrônico e revogou o regime semiaberto, estabelecendo o regime fechado para cumprimento da pena. A impetrante alega constrangimento ilegal pela falta de defesa técnica no processo de execução e requer a nulidade da decisão, com o afastamento da falta grave e o restabelecimento do regime semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou abuso de poder na decisão que homologou a falta grave do paciente e revogou o regime semiaberto, estabelecendo o regime fechado para cumprimento da pena remanescente, considerando a alegada ausência de defesa técnica no processo de execução. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso, pois a questão discutida está na competência da execução penal, cuja Lei prevê o recurso de Agravo. 4. Não se verifica irregularidade na situação executória do paciente, pois o reeducando esteve assistido por advogado constituído e, após a renúncia do mandato por seu procurador, o apenado não foi encontrado no endereço informado nos autos para constituir novo advogado, de modo que foi assistido pela Defensoria Pública durante a audiência de justificação e em outros atos processuais, não se vislumbrando ausência de defesa técnica. 5. Inexistência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo 6. Habeas corpus não conhecido, extinto o pedido, sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; Lei nº 7.210/1984, art. 197; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 454.734/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.05.2020; TJPR, HC 0100751-37.2024, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 01.10.2024" (fls. 35/36).<br>No presente recurso, a defesa alega a desproporcionalidade da regressão do recorrente ao regime fechado em razão do reconhecimento da falta disciplinar, considerando que "o Recorrente foi a cidade de São Paulo em busca de trabalho, conforme informou em audiência de justificativa, possui residência fixa, e não cometeu qualquer crime ou contravenção penal no tempo em que esteve sob o regime semiaberto" (fl. 51).<br>Requer, por conseguinte, a concessão da ordem para restabelecer o regime prisional semiaberto, com monitoramento eletrônico.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 67/69).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca da matéria debatida, o Tribunal de origem assim consignou no acórdão questionado:<br>" ..  Conforme consta dos autos, o paciente estava cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, decorrente da condenação nos autos nº 0002352- 39.2021.8.16.0109 à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, nos termos da Guia de Recolhimento definitiva de mov. 16.1.<br>Em relação à condenação nos autos de ação penal nº 0002135-59.2022.8.16.0109, houve a extinção da punibilidade do apenado, nos termos da decisão de mov. 23.1.<br>Pois bem.<br>Verifica-se que o reeducando deixou de observar, por diversas vezes, as condições do monitoramento eletrônico, cujas infrações consistiram em violação da área de inclusão, envelopamento e rompimento da cinta da tornozeleira (movs. 137, 150, 158, 171, 172).<br>Consta dos autos que o advogado constituído renunciou ao mandato (movs. 164.1), todavia, restaram infrutíferas as tentativas de localizar o apenado para constituir novo procurador, nos termos determinados pelo Juízo (mov. 167.1), eis que, conforme consta da certidão do oficial de justiça (mov. 179.1): "(..) deixei de intimar LUCAS NEO NUNES DE OLIVEIRA, em virtude de não ter encontrado, que no endereço constante do mandado mora a mãe do mesmo Sra. Leonete Faria Nunes, que informou que ele estava usando tornozeleira, que rancou a mesma e fugiu da cidade, que não tem contato com o mesmo e não sabe onde ele se encontra."<br>Após a desativação da tornozeleira eletrônica, o Juízo decidiu pela suspensão cautelar do regime semiaberto, com a expedição de mandado de prisão em desfavor do reeducando (mov. 186.1).<br>Posteriormente, em mov. 203.1, noticiou-se o cumprimento do referido mandado e realizou-se audiência de justificação em que o reeducando foi devidamente assistido pela Defensoria Pública (mov. 221.1).<br>Em decisão prolatada ao mov. 235.1, o Juízo não acolheu as justificativas do apenado, homologou a falta de natureza grave e regrediu definitivamente o reeducando ao regime fechado.<br>Portanto, o reeducando esteve assistido por advogado constituído e, após a renúncia do mandato pelo procurador, o apenado não foi encontrado no endereço informado nos autos para constituir novo defensor, de modo que foi assistido pela Defensoria Pública durante a audiência de justificação e em outros atos processuais, não se verificando ausência de defesa técnica" (fl. 38).<br>Das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, observa-se que foi concedido ao apenado o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, com monitoração eletrônica, contudo, houve sucessivos descumprimentos das condições do monitoramento, incluindo violação da área de inclusão, "envelopamento", rompimento da cinta da tornozeleira e, por fim, desativação do equipamento em 10/2/2025 "por não regularização de alerta de ROMPIMENTO DA CINTA DA TORNOZELEIRA (tRom) desde o dia 18/01/2025" (fl. 25).<br>Consta ainda, das informações prestadas na origem que "O Oficial de Justiça certificou que deixou de intimar o paciente, que o endereço constante do mandado era de sua genitora, e ela informou que o apenado fugiu da cidade (seq. 179.1)" (fl. 25).<br>O Juízo de origem, em 20/3/2025, suspendeu cautelarmente o cumprimento da pena em regime semiaberto, e determinou a expedição de mandado de prisão, que foi cumprido, com realização de audiência de custódia em 4/6/2025.<br>Em 8/7/2025, a falta grave foi homologada, pois as justificativas apresentadas pelo sentenciado não foram acolhidas em audiência de justificação, e foi revogado o regime semiaberto com determinação do regime fechado para cumprimento da pena.<br>Com efeito, o descumprimento das regras do monitoramento eletrônico é previsto como falta grave na Lei de Execuções Penais - LEP, porque significa o descumprimento das ordens recebidas, nos termos previstos no art. 50, inciso VI, c/c o art. 39, inciso V, da mesma norma, sendo possível, de acordo com o art. 146-C, parágrafo único, também da LEP, a aplicação de medidas menos severas do que a regressão ao regime fechado.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça - STJ tem se posicionado no sentido de que o rompimento da tornozeleira, ao critério discricionário do Juiz da execução, pode não ensejar a regressão de regime, sendo cabíveis sanções mais brandas, desde que fundamentadas, como prevê o art. 146-C, parágrafo único, da LEP.<br>Na hipótese, constatando-se que houve violação, por diversas vezes, das condições do monitoramento eletrônico, com rompimento do equipamento e suposta "fuga" da cidade em que vivia, com desativação da tornozeleira eletrônica por longo período, mostra-se justificada o reconhecimento da falta grave, com a revogação da medida e regressão de regime.<br>Acerca do tema analisado, confiram-se os precedentes desta Corte de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FUGA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. CONSEQUÊNCIA LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior de Justiça de Justiça é pacífica quanto às consequências do reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave praticada pelo apenado no curso da execução penal: (i) regressão de regime prisional; (ii) perda de dias remidos; (iii) alteração da data-base para a concessão de benefícios da execução (salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto).<br>2. Nos termos do art. 118, I, da LEP, a execução da pena privativa de liberdade fica sujeita à forma regressiva, podendo ocorrer para qualquer dos regimes mais rigorosos, sendo certo que não cabe ao magistrado proceder à análise do conteúdo da falta disciplinar para verificar a possibilidade de regressão, já que o dispositivo em comento não concede essa margem de discricionariedade ao julgador (HC 210.062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julga do em 19/03/2015, DJe 06/04/2015).<br>3. Deve ser restabelecida a decisão que reconheceu a falta grave (rompimento de tornozeleira eletrônica e fuga) e, por consequência, determinou a regressão do apenado ao regime mais gravoso, sendo incabível invocar o princípio da proporcionalidade.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.298.821/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REGRESSÃO DE REGIME.<br>1. A pretensão de desclassificação da falta grave atribuída ao agravante para outra, de natureza média, exigiria amplo revolvimento do material fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus (Precedentes).<br>2. Adequada a regressão de regime determinada em razão da prática de falta grave, consubstanciada na evasão do regime semiaberto e no rompimento da tornozeleira eletrônica.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 594.828/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO FALTA GRAVE. IMPOSIÇÕES DE CONSECTÁRIAS LEGAIS DECORRENTES. INTERRUPÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando afastar a interrupção do cumprimento da pena em razão de descumprimento das condições de monitoramento eletrônico durante prisão domiciliar.<br>2. O Juízo das Execuções reconheceu a prática de falta grave pelo descumprimento das condições da prisão domiciliar, determinando a regressão do regime prisional e a perda de 1/4 dos dias remidos, além da interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada violação do monitoramento eletrônico.<br>3. O Tribunal de origem negou provimento aos embargos infringentes, mantendo a decisão de interrupção da pena por cada violação do monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é legal a interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada descumprimento das condições de monitoramento eletrônico, em face da ausência de previsão legal para tal sanção. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada violação do monitoramento eletrônico, por ausência de previsão legal.<br>6. O descumprimento das condições de monitoramento eletrônico configura falta grave, sujeitando o apenado às sanções previstas na Lei de Execução Penal, como regressão de regime e perda de dias remidos, mas não à interrupção da pena por cada violação.<br>7. A imposição de sanção não prevista em lei é considerada ilegal, devendo ser afastada. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA AFASTAR A INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM RELAÇÃO A CADA DIA DE VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO.<br>(HC n. 949.766/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar o provimento do recurso.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA