DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR ALVES DE MACEDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no Habeas Corpus n. 5644520-75.2025.8.09.0011, em acórdão assim ementado (fls. 19-22):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. RELAXAMENTO DA PRISÃO PELA AUTORIDADE COATORA. PERDA PARCIAL DO OBJETO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão da 2ª Vara Criminal da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO, com pedido liminar de soltura, sustentando excesso de prazo na prisão preventiva e ausência de justa causa para a manutenção do inquérito policial instaurado em razão de apreensão de entorpecentes e valores em poder do paciente. Liminar indeferida. Posteriormente, a autoridade apontada como coatora relaxou a prisão e determinou a expedição de alvará de soltura, restando apenas o pedido de trancamento do inquérito policial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve perda superveniente do objeto em relação ao pedido de soltura em virtude do relaxamento da prisão preventiva; e (ii) saber se estão presentes os requisitos que autorizam o trancamento do inquérito policial por excesso de prazo ou ausência de justa causa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O pedido de relaxamento da prisão tornou-se prejudicado, diante da decisão da própria autoridade coatora que concedeu a liberdade ao paciente.<br>4. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, admitida apenas quando se verifica, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria ou materialidade, ou a presença de causa extintiva da punibilidade.<br>5. O inquérito policial encontra-se em curso, com diligências pendentes, não se verificando hipótese de ausência de justa causa.<br>6. O prazo legal para a conclusão do inquérito (CPP, art. 10; Lei nº 11.343/2006, art. 51) não é peremptório, podendo ser flexibilizado em razão da complexidade do caso e da necessidade de diligências.<br>7. Estando o investigado em liberdade, a contagem do prazo assume caráter impróprio, admitindo dilação em atenção às peculiaridades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Habeas corpus parcialmente prejudicado. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.<br>Tese de julgamento: "1. O relaxamento da prisão preventiva pela própria autoridade coatora acarreta a perda superveniente do objeto do habeas corpus quanto ao pedido de soltura. 2. O trancamento do inquérito policial constitui medida excepcional, incabível quando há diligências em andamento e indícios que justificam a continuidade da investigação. 3. O prazo para conclusão do inquérito não é peremptório e admite flexibilização em casos complexos ou quando o investigado encontra-se em liberdade."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVII; CPP, arts. 10, 186, § 2º, e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 51. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Habeas Corpus nº 5553868-79.2024.8.09.0000, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 3ª Câmara Criminal, j. 01/07/2024; TJGO, Habeas Corpus nº 5362113- 63.2024.8.09.0000, Rel. Des. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, 3ª Câmara Criminal, j. 05/06/2024.<br>Segundo os autos, em 14/06/2025, o paciente foi preso em flagrante pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e desacato (artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 331 do Código Penal), pois teriam sido apreendidos em seu poder um saco plástico tipo zip-lock contendo 19 comprimidos ("balas") de substância entorpecente, 02 comprimidos de "rupinol", um recipiente metálico com 15 porções de substância análoga à maconha, 01 aparelho celular Motorola (Moto E7) e a quantia de R$ 134,00 (cento e trinta e quatro reais. Consta, ainda, menção a exaltado estado emocional do detido e a ameaças dirigidas aos agentes.<br>A defesa, então, impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, sustentando constrangimento ilegal, porquanto a manutenção da prisão preventiva teria sido lastreada em fundamentação genérica ("ordem pública"), desprovida de elementos concretos, além de desproporcional diante das condições pessoais favoráveis do paciente (residência fixa, vínculo familiar  inclusive com notícia de esposa em avançado estado gestacional  e colaboração com a apuração).<br>Em sede liminar, requereu a expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteou o trancamento do Inquérito Policial n. 42233279, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal de Valparaíso de Goiás/GO, ou, sucessivamente, a revogação da prisão preventiva com substituição por cautelares diversas (artigo 319 do CPP), postulando, de modo subsidiário, a conversão em prisão domiciliar.<br>O TJGO, acolhendo a manifestação da Procuradoria de Justiça, declarou parcialmente prejudicado o writ, considerando que o pedido de relaxamento da prisão tornou-se prejudicado, diante da decisão da própria autoridade coatora que concedeu a liberdade ao paciente. e, no mais, denegou a ordem quanto ao pleito de trancamento do inquérito.<br>No presente habeas corpus, a defesa afirma que o paciente permanece preso preventivamente na Unidade Prisional de Valparaíso de Goiás.<br>Sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, isto é, garantia de ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou segurança da aplicação da lei penal.<br>Reitera que sequer houve a instauração formal do inquérito policial e o paciente encontra-se preso desde o dia 14/06/2025.<br>Requer a) a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, até o julgamento favorável do mérito da presente ação; b) o trancamento do Inquérito Policial n. 42233279, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal de Valparaíso de Goiás/GO; c) a concessão da ordem revogando-se a prisão preventiva do paciente, confirmando-se a liminar deferida; e d) subsidiariamente, pugna pelo recambiamento do paciente para o DF.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261 /SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Inicialmente, quanto ao pleito de revogação da prisão cautelar do acusado, observa-se que constou do acórdão impugnado o seguinte:<br>No que toca à alegação de constrangimento ilegal pela manutenção da prisão, cumpre reconhecer a perda superveniente do objeto, uma vez que a própria autoridade apontada como coatora, em decisão proferida em 18/08/2025, relaxou a prisão do paciente e determinou a expedição de alvará de soltura em seu favor (mov. 51 dos autos principais).<br>Verifica-se que o impetrante na petição inicial do presente habeas corpus noticia que o réu não foi solto em razão de impedimento verificado pelo Diretor do estabelecimento prisional:<br>Ocorre que o Diretor da Unidade Prisional de Valparaíso certificou que o preso permaneceria preso sob alegação de impedimento à sua soltura, conforme parecer da Central de Alvarás da Diretoria Geral da Polícia Penal. (mov. 61). (fl. 15).<br>Desse modo, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser reparado por esta Corte Superior.<br>Ainda, com relação à informação da defesa segundo a qual consta pedido com urgência da VEP/DF solicitando o recambiamento do paciente porém a determinação vem sendo descumprida pela Polícia Penal de Goiás, cuida-se de pleito que deve ser analisado pelas instâncias antecedentes sob pena de supressão de instância.<br>Referida matéria não foi enfrentada pelo Tribunal a quo, nem sequer pelo Juízo de primeiro grau. Assim, é inviável a análise do ponto por esta Corte Superior, tendo em vista a dupla supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>Constatado que a tese  ..  não foi enfrentada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de examinar a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Ademais, o tema  ..  caracteriza indevida inovação recursal (EDcl no AgRg no HC n. 650.995/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04/10/2022, DJe de 10/10/2022).<br>Com relação ao pedido de trancamento do inquérito policial, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 25-27):<br>Remanesce, portanto, a pretensão de trancamento do inquérito policial.<br>É sabido que o trancamento de investigações ou de ação penal é medida de caráter absolutamente excepcional, admissível apenas quando evidente, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa por falta de prova da materialidade ou de indícios de autoria, ou, ainda, a presença de causa extintiva da punibilidade.<br>No caso em exame, tais hipóteses não se verificam.<br>Ao contrário, observa-se que o inquérito se encontra em curso com diligências pendentes, revelando a necessidade de continuidade das investigações.<br>De mais a mais, o prazo previsto no art. 10 do Código de Processo Penal e no art. 51 da Lei nº 11.343/06 não possui caráter peremptório, admitindo prorrogações justificadas pela complexidade do caso e pela imprescindibilidade das diligências em andamento.<br>Ademais, estando o paciente em liberdade, a contagem do prazo para conclusão das investigações assume natureza imprópria, passível de flexibilização em atenção às peculiaridades do caso concreto.<br>Cumpre assinalar, ainda, que o próprio pedido de diligências formulado pelo Ministério Público foi considerado pela autoridade judiciária como fundamento para o relaxamento da prisão anteriormente decretada, circunstância que reforça a inexistência de constrangimento ilegal atual a ser reparado pela via estreita do habeas corpus.<br>Não vislumbro, portanto, a existência de gravame a ser reparado em sede de habeas corpus. (..).<br>Feitas tais considerações, resta configurada a prejudicialidade parcial da impetração quanto ao pleito de relaxamento da prisão, não havendo, por outro lado, motivo jurídico que ampare o trancamento do inquérito policial.<br>Convém destacar, finalmente, ser uníssono nesta Corte o entendimento de que o trancamento de inquérito policial/ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcionalíssima:<br>Inicialmente, destaco que o trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito (RHC n. 146.780/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024).<br>O trancamento da persecução penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade (AgRg no RHC n. 204.379/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado com o objetivo de trancar inquérito policial instaurado em 2013, para apuração de suposta prática do crime de roubo impróprio (art. 157, §1º, do CP). Sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na investigação, sem diligências relevantes desde 2016.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o prolongamento do inquérito policial, sem conclusão desde 2013 e sem atos investigativos relevantes desde 2016, configura constrangimento ilegal apto a justificar o trancamento do procedimento investigatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando há manifesta atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de justa causa, consubstanciada na falta de indícios mínimos de autoria ou materialidade.<br>4. O simples decurso do tempo deixa de caracterizar-se, por si só, ilegalidade flagrante, especialmente quando o investigado se encontra em liberdade e o prazo legal para conclusão do inquérito é considerado impróprio, conforme jurisprudência consolidada.<br>5. Constatada a existência de diligências pendentes e a ausência de má-fé, inércia deliberada ou desídia da autoridade policial, afasta-se a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>6. A alegada morosidade estatal mostra-se insuficiente, isoladamente, para ensejar o trancamento do inquérito, inexistindo demonstração de prejuízo concreto ao investigado ou violação manifesta da sua liberdade de locomoção.<br>7. Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos dos arts. 647-A e 654, §2º, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de justa causa. 2. O prazo para conclusão do inquérito é impróprio quando o investigado está em liberdade, podendo ser dilatado conforme a necessidade da investigação. 3. A demonstração de diligências pendentes e a ausência de desídia da autoridade policial afastam a caracterização de constrangimento ilegal por excesso de prazo. (AgRg no HC n. 942.909/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025, grifamos).<br>Assim, não comprovado constrangimento ilegal a ser sanado por meio de habeas corpus, mostrou-se acertada a denegação da ordem.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA