DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MICHELE PATELLI MANTELATO em face de decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos por or RENATA CRISTINA TAVARES FLORIANO (fls. 509-511, e-STJ).<br>Nas razões dos embargos de declaração, sustenta-se que houve omissão na decisão, afirmando que não houve manifestação acerca do requerimento de multa do art. 1026, § 2º, do CPC/2015, por oposição de embargos de declaração meramente protelatórios.<br>Impugnações às fls. 528-530 e 532-540.<br>É o relatório.<br>Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>É de bom alvitre ressaltar que o art. 1.023, da novel codificação processual, exige que conste na petição de embargos declaratórios a "indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão", sem a qual, repita-se, torna inviável o acolhimento da pretensão recursal.<br>Na hipótese, a parte embargante afirma que a decisão incorreu em omissão, no tocante ao pedido de condenação por oposição de embargos protelatórios, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC/2015.<br>Com razão à embargante. Passa-se à correção.<br>Entretanto, apesar de omissa a decisão, não há que se falar em condenação nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC/2015, pois, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que se constata intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração, o que não restou configurado no caso dos autos .<br>Nesse sentido:<br>BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.<br>2. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma exorbitante, a taxa média de mercado. Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que se constata intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração, situação não verificada no caso.<br>4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>(AREsp n. 2.936.881/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Ademais, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é de que a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, sendo indispensável a comprovação do caráter manifestamente protelatório, o que não ocorreu no presente caso.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O CABIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS,<br>SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).2. No caso, a parte ora embargante requereu, em impugnação dos embargos de declaração opostos pelo ora embargado, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pelo manejo de embargos de declaração com intuito protelatório.<br>3. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é de que a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, sendo indispensável a comprovação do caráter manifestamente protelatório, o que não ocorreu no presente caso.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, apenas para suprir omissão relativa à tese de não incidência, na hipótese do autos, da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.663.164/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Sendo assim, apesar da omissão reconhecida, não era caso de imposição da penalidade requerida.<br>Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão existente no decisum.<br>Publique-se.<br>EMENTA