DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos pela ERBE INCORPORADORA 019 S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ (fls. 1.357-1.361).<br>A embargante alega que (fl. 1.374):<br>Ainda o acórdão recorrido fundamentou pela inadmissão porque o dissídio restaria prejudicado pela incidência da súmula 7, o que não poderia por ser vedada a reanálise fático- probatória. Contudo, não merece prosperar, pois não se foi pedido em momento algum a reanálise fático probatória, somente que fossem observadas as violações apresentadas no que se refere a violação da aplicação de condenação à parte autora ao pagamento de aluguéis pelo uso do imóvel durante os meses transcorridos desde a imissão na posse até a efetiva desocupação do imóvel.<br>A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que é devida a contraprestação pelo locatário até a desocupação do imóvel. Desta forma, deve ser afastada a incidência da súmula 7 do STJ, uma vez que em momento algum foi requerido a reanálise fática probatória dos autos, somente a aplicação do entendimento jurisprudencial.<br>Requer a reforma da decisão embargada.<br>A embargada apresentou impugnação (fls. 1.380-1.382).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Não há nenhuma obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada que, de maneira clara e fundamentada, expressou a conclusão de que a agravante não impugnou os seguintes fundamentos: 1) não demonstração da alegada vulneração aos dispositivos arrolados; e 2) não demonstração da divergência jurisprudencial ; o que implica a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Observa-se, portanto, que, na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA