DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARLETE DIAS BICALHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2236042-59.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante delito, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos descritos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>Impetrado habeas corpus perante a Corte a quo, a ordem foi denegada, com a seguinte ementa:<br>"Habeas Corpus" - Tráfico de Drogas - Pretensão à revogação da Prisão Preventiva - Descabimento da concessão de liberdade provisória - Decisão do MM. Juiz justificada no caso concreto - Necessidade de acautelamento da ordem pública - Paciente que responde a outro processo pelo crime de tráfico de drogas - Apreensão de cocaína e "crack", substâncias de extremo potencial lesivo aos usuários - Necessidade de acautelamento da ordem pública - Audiência de instrução, debates e julgamento já designada - Existentes os requisitos necessários para a segregação cautelar, sua manutenção é de rigor - Constrangimento ilegal não verificado -- Ordem denegada. (e-STJ, fl. 14)<br>Neste writ, alega o impetrante, em síntese, ausência de fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, bem como destaca as condições pessoais favoráveis da acusada.<br>Requer, assim, a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A prisão preventiva da paciente foi decretada sob os seguintes fundamentos:<br>"  ..  Os depoimentos colhidos e as provas angariadas no flagrante apontam para a possível prática do crime de tráfico de entorpecentes, e o crime em tela tem pena máxima superior a 04 (quatro) anos. Policiais militares, em cumprimento de mandado de busca e apreensão nos autos de nº 1502872-25.225.826.0393, visualizaram a autuada no interior da residência de nº 50 da rua onde foi cumprido o mandado. Ao entrarem para realizar a busca, localizaram drogas, sendo 1,95g de cocaína e 11,17g de maconha, além de petrechos relacionados ao tráfico de drogas e, ainda, dinheiro. Outra pessoa, identificada como Kauvelem, se evadiu pelos fundos da residência de nº 40, da mesma rua, tendo dispensado duas sacolas com drogas e dinheiro, nas quais havia 185g, no total, de cocaína e 241,39 g de maconha. Ou seja, as circunstâncias da apreensão, em princípio, indicam a traficância. Vale ressaltar que o tráfico de entorpecentes é considerado crime grave, equiparado aos crimes hediondos, colocando em constante desassossego a sociedade, estando, pois, presente o fundamento da garantia da ordem pública, autorizador da decretação da prisão cautelar. Ademais, a autuada está sendo processada pelo mesmo delito (fls. 18/20), indicando que em liberdade certamente voltará a delinquir e se envolver com entorpecentes, sendo necessária a custódia para garantia da ordem pública. Ou seja, estava em liberdade por outro tráfico e voltou, em tese, a traficar. Ademais, pelo que consta, trata-se de uma investigação mais abrangente, com detalhes ainda não concluídos e que serão apresentados ao juízo da causa. Logo, a prisão preventiva também se faz necessária por conveniência da instrução criminal." (e-STJ, fls. 10-11).<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>Cabe destacar que " c onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no HC n. 840.088/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>No caso concreto, observa-se que a acusada "está sendo processada pelo mesmo delito (fls. 18/20)" (e-STJ, fl. 11) o que indica o fundado receio de reiteração delitiva, o que justifica a custódia cautelar.<br>Cito precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA TERATOLOGIA.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br>3. No caso, a paciente responde a outro processo, pelo mesmo crime, no qual foi beneficiada com a liberdade provisória.<br>4. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>5. Ademais, foram apreendidos mais de 1 kg de maconha, além de balança de precisão, máquina de cartão e sacos plásticos com zíper, o que evidencia a gravidade concreta da conduta, fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão.<br>6. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.017.322/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado por suposto tráfico de drogas.<br>2. A defesa alega que o agravante é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, argumentando que a quantidade e variedade das drogas não devem ser critérios absolutos para a manutenção da custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como a alegação de primariedade e bons antecedentes.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida, pois a quantidade e a variedade das drogas, associadas à forma de acondicionamento, evidenciam a gravidade concreta dos fatos e a necessidade do encarceramento provisório, conforme o art. 312 do CPP.<br>5. A existência de outra ação penal em curso contra o agravante reforça a necessidade de manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública.<br>6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há reiteração delitiva.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva sempre que houver elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas podem justificar a manutenção da prisão preventiva, sempre que remanescer dos fatos a periculosidade social do agente.<br>2. A existência de outra ação penal em curso reforça a necessidade de prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2451465, Quinta Turma, Rel. Min.  Nome do Ministro , DJe 13/08/2024; STJ, AgRg no HC 996627, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 04/07/2025. (AgRg no HC n. 948.503/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Anote-se, ainda, que o fato de a agente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, quando comprovada a sua imprescindibilidade nos termos do art. 312 do CPP, consoante pacífico entendimento desta Corte: (AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA