DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCIO ANDRE PINHEIRO AZEVEDO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 2º da Lei 12.850/2013, à pena de 20 anos de reclusão e pagamento de 900 dias-multa, em regime inicial fechado.<br>A defesa interpôs recurso de apelação, o qual ainda está pendente de julgamento.<br>Nesta corte, a defesa aponta excesso de prazo injustificado para o julgamento do apelo defensivo. Destaca que o paciente está preso preventivamente há mais de 4 anos, sem que até a presente data haja previsão para o julgamento do recurso, "por culpa que não pode ser atribuída à defesa, e sim ao aparato de justiça do Estado" (e-STJ, fl. 11).<br>Requer a concessão da ordem a fim de que seja determinado o imediato julgamento do recurso de apelação.<br>Indeferido o pedido de liminar (e-STJ, fls. 229-230).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denega ção da ordem (e-STJ, fls. 319-322).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Quanto à tese de excesso de prazo no julgamento do apelo defensivo, não assiste razão à defesa.<br>A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento da apelação criminal. Eventual excesso no andamento do feito deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, para que se verifique a ocorrência de constrangimento ilegal imposto ao réu.<br>No caso, o paciente está preso cautelarmente desde 13/7/2021. Em 4/5/2023, sobreveio sentença condenado-o à pena de 20 anos de reclusão. As defesas do paciente e dos outros corréus apelaram e os autos subiram a Corte estadual em 17/5/2023.<br>Segundo se infere das informações juntadas pelo Tribunal de origem, o feito segue trâmite regular e não há desídia ou negligência estatal na condução do processo, merecendo destaque o fato de o processo contar com 5 réus representados por diferentes advogados, alguns dos quais optaram por oferecer contrarrazões diretamente perante o Tribunal, o que comprometeu a celeridade processual. Ademais, consoante entendimento pacificado nesta Corte, eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória. Assim, estabelecida a pena reclusiva em 20 anos de reclusão, o transcurso de 2 anos para o julgamento do apelo defensivo não se mostra excessivo, por ora.<br>Sobre o tema, os seguintes julgados desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado, em primeiro grau, às penas de 19 (dezenove) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 70 (setenta) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e 158, §§ 1º e 3º, ambos do Código Penal, e no art. 244-B do ECA.<br>2. A Defesa alega que a decisão monocrática não foi devidamente fundamentada e que há excesso de prazo da prisão preventiva do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se houve vício de fundamentação no decisum monocrático, bem como se é possível reconhecer o excesso de prazo da prisão preventiva do acusado.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não há vício de fundamentação da decisão impugnada, pois o ato judicial expôs de forma clara e suficiente a motivação para o conhecimento parcial do mandamus e a denegação da ordem, colacionando, inclusive, julgados desta Corte aplicáveis à espécie.<br>5. O excesso de prazo da segregação cautelar deve ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade.<br>6. A complexidade do caso, com pluralidade de réus e crimes apurados, e o estágio atual da ação penal, que aguarda apenas o julgamento dos recursos de apelação contra a sentença, não permitem o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>7. A elevada reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada na análise de suposto excesso de prazo da custódia processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há vício de fundamentação se o ato judicial expôs de forma clara e suficiente a motivação para o resultado do julgamento. 2. O excesso de prazo da segregação cautelar deve ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade. 3. A complexidade do caso e o estágio avançado da ação penal podem justificar o não acolhimento da alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 4. A elevada reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada na análise de suposto excesso de prazo da segregação cautelar.".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 2º, incisos II, V e VII; 158, §§ 1º e 3º; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 836.294/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no HC 712.758/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; AgRg no HC n. 949.632/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025.<br>(AgRg no HC n. 1.002.526/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO APELO. RAZOABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus no qual se alega excesso de prazo no julgamento do apelo defensivo.<br>2. A apelação foi recebida em 7/1/2022; distribuída ao relator em 4/8/2022, e atualmente aguarda manifestação do MP.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo no julgamento do apelo, considerando o tempo de custódia preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. A manutenção da prisão cautelar não apresenta manifesta desproporcionalidade, haja vista o tempo de custódia preventiva e a pena de 23 anos, 10 meses e 26 dias de reclusão imposta ao réu.<br>5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.<br>6. Recomenda-se ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco celeridade no julgamento do apelo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Habeas corpus não conhecido.<br>Tese de julgamento: "O excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória e o tempo da custódia preventiva".<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 506.431/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.06.2019; STJ, HC 499.713/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.05.2019.<br>(HC n. 982.737/PE, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, recomenda-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará celeridade no julgamento do apelo defensivo.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA