DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO RODRIGUES LISBOA SOARES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>A defesa informa que o paciente foi preso em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime descrito no art. 33 da Lei 11.343 /2006. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea por ter sido amparada na mera gravidade abstrata do delito. Alega que o paciente possui predicados pessoais favoráveis e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Pontua que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar.<br>Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 167-168.<br>Informações prestadas às fls. 175-199.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 204-208, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>No caso, o Tribunal de origem assim manteve a prisão preventiva pelos seguintes fundamentos (fls. 21-23):<br>(..)Sabidamente, precoce, açodadas quaisquer incursões sobre a dinâmica fática, que demandariam amplo revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e estreito do remédio heroico. Afinal, como já proclamado pelo eg. STJ, "O habeas corpus (..) presta-se a sanar coação ou ameaça ao direito de locomoção, possuindo âmbito de cognição restrito às hipóteses de ilegalidade evidente, em que não se faz necessária a análise de provas" (HC 243021 SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 27/08/2012). De igual tom: "O habeas corpus é antídoto de prescrição restrita, prestando-se a reparar constrangimento ilegal evidente, incontroverso, indisfarçável, o qual se mostra de plano ao julgador. Não se destina à correção de controvérsias ou de situações, que, embora existentes, demandam, para sua identificação, aprofundado exame de fatos e provas." (STJ, RHC 46043 MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 01/08/2014). Neste momento processual e nesta via sumaríssima desvinculá-lo, imediata e automaticamente, do restante do quanto coligido mostra-se açodado, tomando em conta a dimensão do episódio narrado nos autos originários, devendo exatamente por tais circunstâncias, ao menos por enquanto, manter-se a segregação do paciente para a garantia da ordem pública e da futura aplicação da lei penal. A contemporaneidade dos fundamentos da medida preventiva deve ser analisada, também, com base na permanência do risco atual à ordem pública e à aplicação da lei penal, presente no caso em tela (AgRg no RHC 210047 PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 19/3/2025; AgRg no RHC 210459 MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN19/3/2025). Eventuais condições pessoais favoráveis não têmo condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, uma vez identificados os fundamentos que autorizam a decretação da medida extrema. Da mesma forma, havendo ao ver do MM Juiz razão para o encarceramento preventivo, revela-se inviável sua substituição por medidas mais brandas. Tampouco nos é dado, nesta fase embrionária dos autos, fazer prognóstico acerca de eventual pena e seu regime em caso de hipotética condenação, o que fica reservado ao MM. Juiz, após a instrução processual. Assim, ausente ilegalidade visível ictu oculi, de rigor a manutenção da situação do paciente. Ante o exposto, nos termos do voto, proponho que seja denegada a ordem.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade em concreto dos crimes de tráfico de drogas com a apreensão de 47,6 (quarenta e sete vírgula seis) gramas de cocaína, acondicionados em 116(cento e dezesseis) microtubos plásticos, 7,6 (sete vírgula seis) gramas de crack, acondicionados em 34(trinta e quatro) porções em tubetes plásticos; e 182 (cento e oitenta e dois) gramas de maconha (tetrahidrocannabinol), acondicionados em 80 (oitenta) porções em invólucros plásticos sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.<br>Neste sentido, diante da quantidade e da variedade de drogas apreendidas que pretendiam viciar uma diversidade de usuários e considerando a necessidade de evitar novas práticas do mesmo delito, é imperioso ressaltar a garantia da ordem pública na forma do art. 312, do CPP, verbis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FORNECEDOR INTEGRANTE DO COMANDO VERMELHO. PACIENTE RECENTEMENTE BENEFICIADO COM LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRO FEITO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA.<br>1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. In casu, verifica-se a presença de fundamentos para a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, tendo em vista a existência de indícios concretos de que o paciente estava realizando o tráfico de drogas, cujo fornecedor seria integrante da organização criminosa Comando Vermelho.<br>3. É pacífico é o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do agente e " a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, Primeira Turma, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/5/2017).<br>4. Ademais, o decreto de prisão preventiva teve como lastro a considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas - 200 buchas de Cannabis Sativa L., pesando 239,50g (duzentos e trinta e nove gramas e cinquenta centigramas); 114 buchas de Cannabis Sativa L. (Skank), pesando 196,38g (cento e noventa e seis gramas e trinta e oito centigramas); 69 pinos contendo Erythroxylum coca, pesando 63,17g (sessenta e três gramas e dezessete centigramas); e 121 pedras de Erythroxylum coca (na forma do seu substrato crack), pesando 46,68g (quarenta e seis gramas e sessenta e oito centigramas) -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta.<br>4. Além disso, como bem destacado pelo acórdão recorrido, "trata-se de paciente que, embora primário, foi recentemente (aos 20/11/2024) beneficiado com a liberdade provisória em outro feito, conforme FAC de nº 30. Ou seja, em menos de dois meses teria, hipoteticamente, reiterado na prática delitiva" .<br>5. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>6. Finalmente, não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao recorrente, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 982.427/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.<br>2. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade e variedade de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se os requisitos para sua decretação estão presentes, considerando a gravidade concreta dos fatos e a quantidade de drogas apreendidas.<br>4. Outro ponto é analisar se as condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, são suficientes para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas, o que demonstra sua periculosidade e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a quantidade e a variedade de drogas apreendidas são suficientes para justificar a prisão preventiva, haja vista a garantia da ordem pública.<br>7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela quantidade de drogas apreendidas, demonstrando a periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 313; 319;<br>Lei 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 193.876/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 781.094/GO, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/04/2023; STJ, AgRg no RHC n. 192.110/BA, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024.<br>(AgRg no RHC n. 208.516/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão temporária nos autos, ressaltando que o paciente encontra-se foragido, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstit uição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA