DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCIELLE DO AMARAL PEREIRA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do Agravo em Execução Penal n. 0006005-34.2025.8.26.0496, negou provimento à insurgência, mantendo o indeferimento de remição de 100 dias de pena por aprovação no ENCCEJA (Execução Criminal n. 0006910-44.2022.8.26.0496 , DEECRIM 6ª RAJ - Ribeirão Preto/SP).<br>A defesa alega que, conforme entendimento consolidado nos tribunais pátrios, a apresentação de certificado de conclusão do ensino médio por meio do EJA, emitido por órgão oficial de ensino, constitui prova idônea da atividade educacional desenvolvida, prescindindo de atestado de frequência diária, especialmente em razão da flexibilidade metodológica e curricular própria dessa modalidade de ensino (fl. 7).<br>Pede, em caráter liminar e no mérito, seja deferida a remição de 100 dias de pena (fls. 2/10).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.<br>O Tribunal manteve o indeferimento da remição, afirmando que (fls. 13/14):<br> .. <br>No caso vertente, a agravante juntou aos autos "Histórico Escolar Ensino Médio Educação de Jovens e Adultos" (fl. 10), o qual demonstra que ela completou o ensino médio. Assim, foi-lhe deferido acréscimo de 1/3 em relação ao período de estudo no ensino médio outrora comprovado no processo de execução.<br>Todavia, o documento supramencionado não comprova os dias efetivamente estudados, com as devidas cargas horárias, de maneira a impedir o acolhimento do pleito recursal.<br> .. <br>Ocorre que, mesmo mediante estudos próprios, na hipótese de aprovação no ENCCEJA, o Superior Tribunal de Justiça admite a remição da pena, sendo prescindível a apresentação do histórico escolar, bem como irrelevante estar vinculado à atividade regular de ensino.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. APROVAÇÃO TOTAL NO ENCCEJA. ART. 126 DA LEP. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CONCESSÃO DE 50 DIAS DEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Visando a ressocialização do apenado e tendo como base o direito fundamental à Educação, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação n. 44/2013 - posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021 -, estabeleceu a possibilidade de remição de pena à pessoa privada de liberdade, que, por meio de estudos por conta própria, vier a ser aprovada nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros).<br>2. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 602.425/SC, decidiu que a base de cálculo da carga horária, a fim de dar aplicação do disposto no art. 126 da Lei de Execução Penal aos apenados que realizam estudos por conta própria conforme a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, seria de 1.200 horas para o ensino médio e de 1.600 horas para o ensino fundamental, ou 100 e 133 dias, respectivamente (HC n. 602.425/SC, Terceira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 6/4/2021) - (EDcl no AgRg no HC n. 630.878/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22/9/2021).<br>3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos, acrescidos de 1/3 pela conclusão do ensino médio.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 789.154/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe 3/11/2023).<br>Ante o exposto, concedo, liminarmente, a ordem para determinar que o Juízo da execução reanalise o pedido de remição por aprovação no ENCCEJA, nos termos desta decisão.<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. ENCCEJA. RECOMENDAÇÕES N. 44/2013 E N. 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Ordem concedida, liminarmente, nos termos do dispositivo.