DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e PREVIDÊNCIA USIMINAS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ação: embargos à execução, opostos por LILIAN TEREZA MACHADO DA SILVA PINHEL, MAURO BASTOS PINHEL e MINASBEE"S COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., em face de execução de título extrajudicial ajuizada em seu desfavor pela parte agravante.<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADITAMENTO A INICIAL DESPROVIDO DE PLANILHA DE DÉBITO. EMENDA DA INICIAL. POSSIBILIDADE. - Na hipótese de execução por quantia certa, o credor deve instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, conforme estabelecia o art. 798, "b", do Código de Processo Civil, sendo referida planilha de cálculo elemento indispensável da execução. - Não há falar-se em extinção da execução por ausência de título líquido, ainda se já opostos os embargos do devedor, devendo ser oportunizada ao exequente a correção dos vícios, com a concessão de prazo para emenda da inicial, por força do disposto no art. 801 do CPC.<br>Embargos de declaração: interpostos pela parte agravada, foram acolhidos.<br>Embargos de declaração: interpostos pela parte agravante, foram rejeitados com aplicação de multa.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/MG: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de violação do art. 489 do CPC;<br>ii) ausência de violação do art. 1.022 do CPC;<br>iii) incidência da Súmula 7 do STJ; e<br>iv) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:<br>i) os arts. 489 e 1.022 do CPC não foram violados;<br>ii) não pretende o reexame de fatos e provas.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:<br>i) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA