DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELTON RICARDO ALVES PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>O impetrante informa que o paciente foi abordado por policiais civis no dia 4 de dezembro de 2024, ocasião em que foi apreendida cocaína, uma balança de precisão, um simulacro de arma de fogo e um aparelho celular. Relata que o paciente admitiu ser usuário de cocaína, negando qualquer finalidade comercial e afirmando não possuir envolvimento com tráfico de drogas. Aduz que a denúncia foi oferecida com base no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, presumindo finalidade mercantil da substância apreendida. Sustenta que a custódia cautelar foi mantida com base em fundamentos genéricos, como a gravidade abstrata do tráfico e a presença de petrechos supostamente relacionados ao tráfico, além da quantidade de droga apreendida . Afirma que houve manifesto equívoco na leitura da declaração prestada pelo paciente, que jamais afirmou que adquiria grande quantidade de entorpecente com a finalidade de revenda. Alega que a extrapolação interpretativa feita pelo juízo singular compromete a higidez do fundamento invocado para a prisão preventiva. Cita precedentes do STJ que demonstram a concessão de liberdade mesmo em situações de maior gravidade concreta, diante da ausência de fundamentação concreta e da desproporcionalidade da medida extrema. Expõe que a decisão que manteve a custódia cautelar partiu de uma equivocada inversão do ônus da prova, subvertendo os princípios do devido processo legal e da presunção de inocência.<br>Requer liminarmente a concessão de ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares.<br>Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 274-275.<br>Informações prestadas às fls. 281-310.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 315-318, pelo não conhecimento do mandamus.<br>Pedido de sustentação oral à s fls. 320-321.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>No caso, o Tribunal de origem não chegou a enfrentar os pedidos do paciente, consoante se verifica na ementa, verbis (fl. 13):<br>"Habeas Corpus" - Tráfico de drogas Pretensão à revogação da prisão preventiva Descabimento da liberdade provisória ou da substituição da custódia cautelar por outras medidas Idêntica causa de pedir deduzida em impetração anterior, já julgada Inviável a admissão do "writ" Ordem não conhecida.<br>Ab initio, é imperioso ressaltar, que as alegações do paciente de que a prisão foi fundamentada de forma genérica e de que não foi verificada se a droga era para consumo ou revenda não foi enfrentada pelo Tribunal de origem.<br>Isso porque, tal pedido foi idêntico a outro que tramitou na Corte de origem. Neste aspecto, tal omissão de enfretamento nas novas matérias impede a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão. Destarte, é necessário que a matéria seja examinada previamente pelas instâncias ordinárias e, por ora, não se vislumbra flagrante ilegalidade no presente processado. Não é outro o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDUZIMENTO AO SUICÍDIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA SUPERVENIENTE. NOVO TÍTULO PRISIONAL NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese em que a custódia preventiva do agravante decorre de novo título, isto é, a decisão de pronúncia, na qual o Juízo de primeiro grau decidiu acerca da manutenção da prisão cautelar do réu, consoante a regra prevista no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, após o exame do habeas corpus originário pelo Tribunal a quo.<br>2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de insurgência que não foi apreciada pela Corte local no acórdão impugnado, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 930.689/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO FINALIZADA. SÚMULA N. 52/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem não conheceu da impetração originária no tocante ao suposto cerceamento de defesa. Por esse motivo, não pode esta Corte apreciar a alegação, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Apreciar se as informações pertinentes ao acesso aos dados apreendidos dos aparelhos telefônicos teriam sido efetivamente disponibilizadas pelo Juízo demandaria o reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 3. Consoante o disposto no enunciado da Súmula n. 52/STJ, Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 4. Consideradas as peculiaridades da causa, que envolve pluralidade de réus, imputação de diversos delitos, com longa pena em abstrato, não há como reconhecer, por ora, a alegada desídia estatal na condução do feito. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 896.065/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>Por outro lado, em casos de decisão monocrática, não há obrigatoriedade do relator em conceder pedido de sustentação oral, visto que não é decisão colegiada. Não é outro o entendimento desta Corte:<br>(a) decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão (..) permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019) (AgRg no HC n. 876.215/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>É "plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA