DECISÃO<br>LEONARDO DE SOUZA DE BRITO e RONALDO COSTA SOUZA, condenados por extrosão mediante a restrição da liberdade da vítima, alegam sofrer coação ilegal em decorrência da demora no julgamento da apelação interposta perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, motivo pelo qual requerem a revogação da prisão preventiva.<br>O caso comporta julgamento antecipado, pois se amolda à pacífica orientação desta Corte em situações análogas, a qual é desfavorável à pretensão defensiva.<br>Deveras, infere-se dos autos que os pacientes, presos desde 24/8/2024, foram condenados, em primeiro grau, ao cumprimento de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, bem como ao pagamento de 12 dias-multa (Leonardo) e 8 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, bem como ao pagamento de 13 dias-multa (Ronaldo), ambos em regime inicial fechado.<br>Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.<br>Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022).<br>Além disso, "esta Corte tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória" (HC n. 692.845/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 17/12/2021)."<br>Na hipótese, constata-se que as penas impostas aos acusados revelam-se de significativa gravidade e que o lapso de segregação cautelar  bem como o tempo de processamento da apelação  não se afigura desarrazoado.<br>Com efeito, desde a prolação da sentença condenatória, no final de 2024, o recurso teve tramitação regular, cuja movimentação processual demanda lapso compatível, notadamente em razão da necessária intervenção do Ministério Público.<br>Em razão do exposto, não constato, por ora, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da prisão, porquanto razoável o lapso temporal decorrido, o que afasta a suposta alegação de constrangimento ilegal.<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego in limine a ordem.<br>Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA