DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 363):<br>INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. Contrato de participação financeira. em "Plano de Expansão CTBC/TELEBRÁS". Procedência. Teses de prescrição e ilegitimidade passiva afastadas. Subscrição deficitária para o adquirente das ações. Dever de complementação. Valor a ser apurado na data da integralização do capital. Inteligência da Súmula nº 371 do STJ. Precedentes. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 501-504).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 330, II; 338; 373, I; 492 e 927, IV, do Código de Processo Civil; arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; e dos arts. 334 e 2.028, do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que houve julgamento extra petita, porque o acórdão decidiu sob a premissa de "subscrição deficitária" quando a causa de pedir tratava de "não pagamento do valor da liquidação das ações"; requer anulação do acórdão e, se necessário, da sentença, ou reforma imediata (fls. 383-387).<br>Defende a aplicação do prazo decenal do Código Civil de 2002, pois, entre julho/1998 e a entrada em vigor do CC/2002 (janeiro/2003), não transcorreu "mais da metade" do prazo vintenário do CC/1916; logo, incide o prazo de 10 anos, escoado em janeiro/2013. O acórdão aplicou o vintenário de forma ininterrupta, ignorando a regra de transição (fls. 387-389).<br>Informa, ainda, acerca da ilegitimidade passiva do Banco Alfa e/ou rompimento do nexo causal por fato exclusivo de terceiro (Banco Santander custodiante e emissor da ordem), pois o recorrente foi mero agente operacional (fls. 389-392).<br>Alega que quando houve a determinação da inversão do ônus probatório, a autora trouxe extratos de conta diversa (Bradesco), descumprindo seu ônus. A inversão do ônus não a exime de provar o fato constitutivo (fls. 392-395).<br>Por fim, aponta que houve a extinção da obrigação pelo pagamento, pois houve pagamento por cheque compensado, referente à liquidação das ações. Assim, o adimplemento extingue o vínculo obrigacional (fls. 396-397).<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 430-452).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 516-518), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fl. 572-577).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O recurso especial tem origem em ação de indenização por perdas e danos em que a autora afirma a venda não autorizada de ações e não recebimento do produto da liquidação, com sentença de procedência mantida em apelação.<br>A prescrição e ilegitimidade passiva foram afastadas sob fundamento de "subscrição deficitária" e aplicação da Súmula n. 371/STJ (fls. 362-366).<br>Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 330, II; 338; 492 e 927, IV, do CPC; arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, II, do CDC; e art. 2.028, do Código Civil, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos (fls. 364):<br>A tese de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e nesse momento será analisada.<br>A despeito da irresignação recursal, restou demonstrado que a subscrição de ações ocorrida em momento posterior à integralização acarretou prejuízos aos acionistas.<br>E sobre o tema, o Eg. STJ consolidou o entendimento de que os assinantes têm direito ao recebimento de quantidade de ações que correspondem ao valor patrimonial na data da integralização.<br>Nesse sentido, a Súmula nº 371 da Corte Superior:<br> .. <br>A responsabilidade das rés é notória, pois a autora comprovou ter adquirido 2.498 ações ordinárias e 2.498 ações preferenciais do plano de expansão, inicialmente custodiadas pelo Banco Real e posteriormente cedidas ao Banco Santander.<br>Nesse contexto, e considerando que os requeridos não demonstraram o pagamento total à autora, o dever de ressarcimento foi corretamente reconhecido.<br>Vê-se, portanto que a Corte a quo decidiu em harmonia com a jurisprudência do STJ. A proposito, cito o seguinte precedente:<br>AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. ESGOTAMENTO DOS RECURSOS CABÍVEIS. JUSTIÇA DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. MÉRITO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. OFENSA À COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO UTILIZADO PARA O CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES.<br>1. É assente, na jurisprudência desta Corte Superior, que o pedido de novo julgamento (iudicium rescissorium), requisito previsto no art. 488, I, do Código de Processo Civil/1973 (art. 968, I, do CPC/2015), não é obrigatório nas ações rescisórias fundadas com base nos incisos II (incompetência absoluta ou impedimento do juiz) e IV (ofensa à coisa julgada) do art. 485 do CPC/1973.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para a propositura da ação rescisória, não é necessário o esgotamento de todos os recursos cabíveis. Precedentes.<br>3. No caso concreto, não se discute a justiça da decisão rescindenda, mas sim a ocorrência de verdadeiro equívoco em seu bojo, máxime por não observar decisão anterior transitada em julgado, que apontou, especificamente, o valor patrimonial das ações.<br>4. Por seu turno, revela-se descabida a incidência do óbice contido na Súmula 343/STF, mercê de o referido entendimento sumular reportar-se apenas às ações rescisórias ajuizadas com base no inciso V (violação à literal disposição em lei), sendo certo que a presente demanda foi proposta com fulcro no inciso IV (ofensa à coisa julgada) do art. 485 do CPC.<br>5. A Segunda Seção desta Corte, em julgamento submetido ao procedimento da Lei n. 11.672/2008 e da Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos), reconhecendo o direito à complementação de ações em contratos de participação financeira firmados entre a Brasil Telecom S/A (sucessora da CRT) e o adquirente de linha telefônica, decidiu, à unanimidade, que o valor patrimonial das ações deve ser apurado com base no mês da integralização, considerando o correspondente balancete mensal aprovado.<br>6. Não obstante, no caso concreto, tal entendimento não pode sobrepor-se ao fixado pelas instâncias ordinárias na fase de conhecimento, mormente porque não é possível alterar o critério utilizado para a aferição do valor patrimonial quando transitada em julgado a decisão.<br>7. Em outras palavras, a definição de critério para o cálculo do valor patrimonial da ação (VPA) previamente fixado pelas instâncias de origem impede a alteração posterior com base na edição da Súmula 371 do STJ, em respeito ao instituto da coisa julgada, de modo que os dividendos e os juros sobre o capital próprio deverão ser calculados de acordo com quantidade de ações judicialmente reconhecida em demanda anterior.<br>8. Nesse diapasão, impõe-se a rescisão do decisum proferido no REsp 1.275.302/RS, em iudicium rescindens, de modo a restabelecer os termos do acórdão do TJRS que determinou que a subscrição das ações faltantes deveria tomar por base o valor integralizado em 29.9.94 dividido pelo valor patrimonial individual da ação correspondente àquela mesma época (R$ 0,057504, valor este definido pela Assembleia anterior, isto é, em 1º.7.94).<br>9. Ação Rescisória com pedido julgado procedente.<br>(AR n. 5.593/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/10/2019, DJe de 15/10/2019.)<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à responsabilidade das rés, ante prova da aquisição/custódia das ações pela recorrida e ausência de demonstração de pagamento integral pela recorrente; bem como a ocorrência da prescrição, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Mutatis mutandis, cito o seguinte precedente:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. RECONHECIMENTO. 3. BEM DE FAMÍLIA. INDISPONIBILIDADE DO BEM IMÓVEL PELO SISTEMA CNIB. DIREITO À MORADIA. INTERFERÊNCIA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. 4. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. ADMISSIBILIDADE. LEGÍTIMO INTERESSE DO CREDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Rever as conclusões do acórdão estadual para analisar as peculiaridades que ensejaram o afastamento da prescrição intercorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Este eg. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que as alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 no tocante ao tema relativo à prescrição intercorrente não se aplicam retroativamente.<br>3. A ausência de impugnação específica quanto ao argumento de que a indisponibilidade do bem não interfere no direito à moradia, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>4. Esta Corte Superior tem orientação no sentido de que, ainda que o imóvel se trate de bem de família, é perfeitamente possível a averbação premonitória.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.854.422/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>De outra banda, segundo bem se observa, as teses acerca do descumprimento de requisito para a concessão da inversão do ônus probatório e da extinção da obrigação pelo pagamento, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado.<br>Desatendido, portanto, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nessa ótica, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido de que "mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento". (AgInt nos EDcl no AREsp 746.371/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/03/2018).<br>A ausência de prequestionamento é também óbice intransponível para o exame da questão mencionada, ainda que sob o pálio da divergência jurisprudência.<br>Por fim, o recorrente pleiteia que se analise a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Nesse sentido, é o que os seguintes julgados demonstram:<br>XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 365).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA