DECISÃO<br>ELIAS NOLETO ALVES, acusado por homicídio qualificado, interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.<br>O caso comporta julgamento antecipado, pois se amolda à pacífica orientação desta Corte em situações análogas, a qual é desfavorável à pretensão defensiva.<br>Deveras, a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>No caso, não verifico flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão emitida pela autoridade coatora. Com efeito, é preciso destacar o fato de que o insurgente se encontrava em liberdade provisória, sendo apenas a partir do descumprimento das medidas cautelares então impostas é que o Juízo singular decidiu por sua prisão preventiva. Vejamos (fl. 77, grifei):<br>Consta nos autos que "os denunciados, em unidade de desígnios, por motivo torpe, resultando perigo comum e valendo-se de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, ceifaram a vida de Sérgio Santos de Oliveira" (evento 01, autos n. 0023652- 15.2024.827.2706).<br>Note-se que a segregação cautelar está fundada em elementos concretos extraídos dos autos, materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, bem como no descumprimento deliberado das medidas cautelares impostas nos autos nº 0022753-17.2024.8.27.2706, dentre as quais a proibição de ausentar-se da comarca e de manter contato com testemunhas.<br>Segundo apurado, o paciente, não obstante devidamente advertido, deslocou-se à cidade de Goiânia/GO sem autorização judicial e dirigiu-se à residência de testemunha arrolada pela acusação, a qual gravou áudios em que Elias lhe ofereceria R$ 20.000,00 para alterar seu depoimento, conduta que motivou, inclusive, aditamento da denúncia para incluir o delito previsto no artigo 343, parágrafo único, do Código Penal.<br>O caso apresenta circunstâncias concretas que evidenciam risco iminente à instrução processual, bem como à ordem pública, ante a reiteração deliberada de condutas atentatórias à eficácia jurisdicional.<br>Além disso, não prospera a tese de que a aproximação entre paciente e testemunha decorreu exclusivamente de iniciativa desta última. Embora existam indícios de contato prévio e mensagens que podem ter ensejado a viagem, certo é que a quebra das medidas cautelares decorreu de livre decisão do paciente, maior, imputável e plenamente ciente das restrições impostas judicialmente.<br>No caso em exame, reputo que o decreto de prisão preventiva mostra-se idoneamente motivado, assentando-se, repita-se, no inequívoco descumprimento das medidas cautelares outrora impostas ao acusado, circunstância que evidencia a necessidade da medida extrema.<br>Tal compreensão se harmoniza com a orientação desta Corte, segundo a qual " o  descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas é fundamentação idônea para ensejar o restabelecimento da custódia preventiva (HC n. 750.997/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 6/10/2022, destaquei).<br>Some-se a isso o fato de que o recorrente aparenta se encontrar foragido, conforme realçou o acórdão impugnado, situação que indica a tentativa de se furtar à aplicação da lei penal, o que justifica a necessidade da segregação cautelar.<br>Por fim, em relação à concessão da prisão domiciliar humanitária, destaco o que ficou registrado no acórdão, a afastar tal pretensão, na linha da orientação desta Corte (fl. 79, grifei):<br>No tocante à alegada condição de saúde do paciente, que alega ser portador de Artrite Psoriásica, é de se registrar que não se encontram presentes nos autos elementos técnicos conclusivos que demonstrem a imprescindibilidade de sua permanência em regime de prisão domiciliar para manutenção do tratamento.<br>Assim, ausente, ainda, qualquer comprovação de que o sistema penitenciário seja estruturalmente incapaz de proporcionar o tratamento necessário, afasta-se a aplicação da substituição da prisão preventiva pela domiciliar.<br>À vista do exposto, com fundamento nos arts. 34, XX c/c 246, ambos do RISTJ, nego provimento in limine ao recurso em habeas corpus.<br>Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA