DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSANA NUNES DA COSTA contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.<br>No presente recurso, a agravante sustenta, em síntese: (i) que o agravo em recurso especial impugnou de forma clara e específica o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, não se aplicando ao caso a Súmula 182/STJ; (ii) que indicou expressamente os dispositivos de lei federal violados, tendo demonstrado o necessário prequestionamento, tanto expresso quanto implícito; (iii) que comprovou a divergência jurisprudencial mediante a juntada de acórdãos paradigmas; e (iv) que a questão da prescrição da pretensão punitiva retroativa foi reiteradamente suscitada, mas deixou de ser apreciada pelas instâncias ordinárias, em afronta ao art. 61 do Código de Processo Penal e à jurisprudência consolidada.<br>Requer, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo não merece conhecimento, tendo em vista sua intempestividade.<br>Conforme se extrai dos autos, a decisão agravada foi disponibilizada em 27/8/2025 e considerada publicada no dia 28/8/2025. O agravo, por sua vez, somente foi interposto em 10/9/2025.<br>Observo, portanto, a intempestividade do agravo regimental ora sob exame, pois interposto após esgotado o prazo recursal de cinco dias, sendo certo que o trânsito em julgado da decisão objeto da irresignação já havia sido certificado no feito em 3/9/2025, como se verifica à e-STJ fl. 1564 dos autos principais, o que ensejou a criação deste "expediente avulso".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>Intimem-se.<br>EMENTA